TJMA - 0001178-64.2018.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 17:24
Transitado em Julgado em 18/11/2020
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02/03/2022 09:49
Decorrido prazo de IVOZANGELA RODRIGUES FARIA em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 01:42
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0001178-64.2018.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PARTE(S) REQUERENTE(S): HORLANDA DA COSTA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSÉ ANTONIO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR DO FATO: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913 FINALIDADE: Intimação da parte ré, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela advogada IVOZANGELA RODRIGUES FARIA.
Após o devido processo legal, este juízo prolatou sentença às folhas 28/28-verso, extinguindo a punibilidade do autor do fato, por decadência do direito de queixa.
A advogada em epígrafe apresentou embargos de declaração alegando que houve omissão deste juízo, posto que não foram arbitrados seus honorários, tendo em vista ter atuado no feito como defensora dativa do autor do fato.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente verifico não ser necessária a intimação da parte contrária acerca dos embargos de declaração, considerando que esta não possui efeitos infringentes.
Da intempestividade A sentença atacada foi publicada em 03/11/2020, conforme se verifica à folha 33.
O presente recurso foi apresentado em 04/12/2020.
Pois bem.
Conforme se verifica os embargos de declaração foram opostos intempestivos, posto que somente foi apresentado um mês depois da publicação da sentença, sendo forçoso o seu não conhecimento.
Do mérito Todavia, entendo por bem adentrar no mérito recursal.
Analisando os fundamentos da peça, não percebo a existência de qualquer omissão na decisão vergastada.
Aduz a advogada embargante que foi nomeada como defensora dativa do autor do fato, tendo atuado no feito perante a audiência preliminar.
Entretanto, compulsando os autos verifiquei que não há nenhuma decisão nomeando a causídica como defensora dativa do autor do fato, bem como que, apesar de constar no cabeçalho da ata de audiência preliminar o nome da advogada como defensora dativa, não há na referida ata a assinatura desta, constando somente as assinaturas do juiz, do promotor de justiça e da vítima.
Com isso, resta clarividente que não há nenhuma informação acerca da nomeação da advogada embargante como defensora dativa do autor do fato, tão pouco de sua efetiva atuação no feito, o que afasta totalmente a omissão apontada.
Dispositivo Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, por intempestivos.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como o recurso foi intempestivo, não houve a interrupção do prazo recursal.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de BuritiPARTE(S) REQUERIDA(S): JOSÉ ANTONIO DA CONCEIÇÃO -
12/01/2022 14:41
Juntada de petição
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12/01/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 10:33
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JOSÉ ANTONIO DA CONCEIÇÃO (AUTOR DO FATO)
-
04/08/2021 08:29
Conclusos para decisão
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04/08/2021 08:28
Juntada de Certidão
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26/07/2021 11:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
26/07/2021 11:46
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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