TJMA - 0800007-10.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 09:49
Decorrido prazo de DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA em 04/02/2022 23:59.
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02/03/2022 09:49
Decorrido prazo de ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA em 04/02/2022 23:59.
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14/02/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 13:04
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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28/01/2022 01:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800007-10.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ALI AF AQUIMAN SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA - MA20591, DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA - MA21898 Reclamado: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL SENTENÇA: "
Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de pedido de danos materiais em e morais em face da Câmara Municipal de Imperatriz-MA pelos motivos mencionados na inicial. Contudo, como a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, o pólo adequado para constar na ação é o Município. Ocorre que, em sede dos Juizados Especiais Cíveis, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, não pode figurar como parte, ativa ou passiva, pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 8º da Lei 9.099/95, senão vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. Ressalta-se que este Juízo não se confunde com o Juizado da Fazenda Pública. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, IV da lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora. São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira. Juiz de Direito" -
12/01/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 15:46
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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07/01/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 13:22
Juntada de Certidão
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07/01/2022 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/02/2022 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/01/2022 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2022 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/01/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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