TJMA - 0800822-18.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 14:31
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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27/07/2022 22:34
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 19/07/2022 23:59.
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27/07/2022 22:34
Decorrido prazo de JOSE MENDES JOSUE em 19/07/2022 23:59.
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27/07/2022 22:30
Decorrido prazo de ADRIANO NUNES JOSUE em 19/07/2022 23:59.
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08/07/2022 17:41
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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08/07/2022 17:41
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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08/07/2022 17:41
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800822-18.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): AGNELO RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JOSE MENDES JOSUE - MA5353-A, ADRIANO NUNES JOSUE - MA11605-A REQUERIDO(A)(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Petitório de id. 61250082, em que a requerente alega que não tem mais interesse no prosseguimento do feito e requer a desistência da presente lide.
Sucinto relato.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Como este processo é regido pela Lei dos Juizados Especiais, cabível a aplicação do Enunciado 90 do FONAJE, segundo o qual, "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro –Rio de Janeiro/RJ)" Desta feita, considerando que a requerente informa não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta na manifestação de id. 61250082 , não resta alternativa a este juízo, senão, declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, bem como, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferido nos autos.
Intime-se.Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. (Serve a presente de mandado) Joselândia (MA), 30 de junho de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
01/07/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 19:59
Extinto o processo por desistência
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06/04/2022 08:27
Conclusos para decisão
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05/04/2022 10:27
Juntada de petição
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30/03/2022 07:58
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 10:33
Juntada de Certidão
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26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE MENDES JOSUE em 23/02/2022 23:59.
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26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de ADRIANO NUNES JOSUE em 23/02/2022 23:59.
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18/02/2022 21:32
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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18/02/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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18/02/2022 21:31
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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18/02/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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18/02/2022 09:29
Juntada de petição
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07/02/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 08:44
Juntada de Certidão
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28/01/2022 01:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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28/01/2022 01:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800822-18.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): AGNELO RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JOSE MENDES JOSUE - MA5353-A, ADRIANO NUNES JOSUE - MA11605-A REQUERIDO(A)(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros DESPACHO Considerando a necessária da adoção de medidas preventivas de transmissão do vírus quando do retorno das atividades presenciais, conforme Circular n.º 12.022, houve aumento de distribuição de processos, torna-se imprescindível a adoção de estratégias para agilizar o andamento dos feitos.
Como essa situação pandêmica traz em si a necessidade de reorganização do funcionamento desta Vara, adaptação de atendimento ao público, distribuição de tarefas com novo modo de execução etc., entendo primordial que a designação de audiências somente ocorra quando realmente necessário e requerido por uma das partes, com foco na celebridade processual, que é um dos princípios basilares da Lei nº 9.099/95 e da Lei nº 12.153/09.
Desta forma, para tentar evitar o colapso da Vara diante do acúmulo de processos e demandas novas, imperiosa a adaptação da marcha processual estabelecida pelo Sistema dos Juizados Especiais no afã de diminuir não só a circulação de pessoas no prédio, mas também o tempo para a marcação das audiências unas de conciliação, instrução e julgamento.
Assim, determino a citação e intimação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentar proposta de acordo, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento ou contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir, no prazo de 10 dias.
A parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a proposta de acordo apresentada ou se manifestar sobre a contestação, apresentando réplica, se for o caso, em 10 dias.
Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Se houver pedido de designação de Audiência de Conciliação ou Audiência de Instrução e Julgamento, deverá ser feita a conclusão imediatamente.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas pelo sistema, quando cadastradas, ou mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Cite-se e intime-se.
Serve o presente como mandado.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, 11 de janeiro de 2022. Juiz Bernardo Luiz Freire Melo Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA Respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA -
12/01/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 08:57
Conclusos para despacho
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07/12/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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