TJMA - 0822076-97.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 08:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/06/2022 02:01
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 15/06/2022 23:59.
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18/05/2022 12:51
Juntada de petição
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04/05/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0822076-97.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A AGRAVADO: 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SAO LUIS RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Considerando o pedido de desistência do presente recurso formulado pelo Requerente (Id. 15150717), a sua homologação é a única medida a ser adotada, tendo em vista que a desistência recursal independe de anuência da parte contrária, operando-se de plano, nos termos do que determina o art. 998 do Código de Processo Civil: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Desta feita, sem maiores digressões, nos termos do art. 259, inc.
XXIX do RITJMA, homologo o pedido de desistência (Id. 15150717), para que possa surtir todos os efeitos legais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
02/05/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 13:03
Extinto o processo por desistência
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20/04/2022 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:29
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 05/04/2022 23:59.
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18/02/2022 15:08
Juntada de petição
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17/02/2022 02:33
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 02:46
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:46
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 22:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2022 16:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/01/2022 16:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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22/01/2022 16:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0822076-97.2021.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA N° 0830460-22.2016.8.10.0001) AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A AGRAVADO: 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SAO LUIS RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0830460-22.2016.8.10.0001 proposto pelo ora Agravante, não recebeu recurso de apelação interposto, reconheceu o trânsito em julgado de sentença extintiva e determinou o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Irresignado o Agravante interpôs o recurso alegando que o juízo de admissibilidade recursal efetivado pelo juízo de 1º grau se mostra indevido de acordo com o regramento processual em vigor, já que competente apenas à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, devendo o magistrado apenas remeter os autos ao Tribunal de Justiça para o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. É o breve relatório. DECIDO.
Compulsando os presentes autos, verifico a presença de óbice intransponível ao seguimento deste recurso. É que o agravo em tela carece de requisito de admissibilidade extrínseco atinente à tempestividade, haja vista ter sido interposto após expirado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, pelo que não pode ser conhecido.
A consulta ao processo de origem informa que houve ciência quanto a decisão agravada no dia 22/11/2021, portanto o prazo de 15 dias úteis terminou em 14/12/2021.
Contudo o presente Agravo de Instrumento foi interposto em 15/12/2021, após o término do prazo, sendo, por conseguinte, intempestivo.
Embora o Agravante tenha informado que a ciência da decisão agravada se deu no dia 23/11/2021, consta em suas razões recursais que o termo final para a parte interpor Agravo de Instrumento é o dia 14 de dezembro de 2021, in verbis: "Deste modo, levando-se em considerações os feriados e pontos facultativos que suspenderam a fluência do prazo recursal, o termo final para a parte interpor Agravo de Instrumento é o dia 14 de dezembro de 2021, e conforme o estabelecido no art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil, o presente recurso merece seguimento diante da interposição dentro do prazo recursal estabelecido." Dessa forma, a intempestividade do Agravo sob exame é patente, sendo, portanto, inadmissível.
Assim, considerando o que prescreve o art. 932, inc.
III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão da ausência do requisito extrínseco relativo à tempestividade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6 -
11/01/2022 19:10
Juntada de Outros documentos
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11/01/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 13:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis (AGRAVADO)
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16/12/2021 16:17
Juntada de petição
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15/12/2021 20:31
Conclusos para decisão
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15/12/2021 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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