TJMA - 0803948-58.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:03
Decorrido prazo de MATHEUS MONTEIRO LIMA em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:12
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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26/02/2023 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2023 07:18
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:28
Recebidos os autos
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24/02/2023 11:28
Juntada de despacho
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06/09/2022 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/03/2022 11:27
Juntada de termo de juntada
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25/03/2022 11:26
Juntada de termo de juntada
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25/03/2022 11:25
Desentranhado o documento
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25/03/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 15:47
Decorrido prazo de MATHEUS MONTEIRO LIMA em 16/03/2022 23:59.
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28/02/2022 09:41
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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17/02/2022 11:29
Decorrido prazo de MATHEUS MONTEIRO LIMA em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 11:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 19:15
Juntada de Certidão
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03/02/2022 09:14
Juntada de petição
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26/01/2022 08:56
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803948-58.2020.8.10.0034 Requerente: ANA DE LOURDES CARDOSO BRANCO DA SILVA Advogado: Dr.
MATHEUS MONTEIRO LIMA OAB/PI 19.581 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr.
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA 14.501-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA DE LOURDES CARDOSO BRANCO DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/AL, em face da sentença de ID nº 43549013, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, em razão da ausência de requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária. Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, no sentido de ver sanada a CONTRADIÇÃO e erro material apontado, já que colacionou aos autos o requerimento administrativo perante o INSS, tendo suprido a falta de interesse de agir. Manifestação do embargado. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, quanto a natureza do ato judicial que julga os embargos de declaração, filio-me à linha de entendimento sustentada pelo doutrinador Fredie Didier Jr, que preconiza "o ato judicial que decide os embargos de declaração ostenta a mesma natureza daquele que foi objeto dos aclaratórios. Assim, opostos os embargos, por exemplo, de uma sentença, eles serão decididos por nova sentença." In casu, observo que a peça recursal atende ao requisito da tempestividade e aos demais pressupostos recursais. O art. 1.022 do novel Código de Processo Civil é bem claro ao dizer que cabem embargos de declaração somente quando na sentença ou acórdão houver contradição ou obscuridade, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou ainda corrigir erro material. No caso em tela, o autor comprova a pretensão resistida com a reclamação realizada na esfera administrativa, requerendo seja sanada a contradição e declarada nula a sentença embargada, tendo em vista a caracterização do interesse de agir por parte do autor, diante da pretensão resistida do autor por parte do requerido. Nesse diapasão, verifica-se, de fato, a caracterização de contradição na sentença, ora vergastada, posto que este juízo extinguiu o presente feito por ausência de interesse processual, embora tenha o autor demonstrado o prévio requerimento administrativo. Corroborando tal entendimento, cabe a transcrição do seguinte artigo: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Destarte, os argumentos expostos pelo embargante merecem ser acolhidos, eis que, de fato, houve contradição na sentença embargada, devendo a mesma ser anulada. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA DE ID nº 43549013, determinando o retorno dos autos ao status anterior ao referido julgado. Por decorrência da anulação, o presente feito retorna a fase processual anterior à nulidade ora declarada, com a citação do requerido nos seguintes moldes: 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de presunção juris tantum das alegações da parte requerente, atendendo aos requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2.
Considerando que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1o, do referido diploma legal. 3.
Determino seja procedida a citação do réu, para querendo apresentar contestação , no prazo de 15 dias. 4.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado do requerente para se manifestar, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 5.
Apresentada a réplica, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se . Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
11/01/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2021 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2021 08:51
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/09/2021 23:59.
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27/08/2021 06:07
Conclusos para decisão
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27/08/2021 06:07
Juntada de termo de juntada
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24/08/2021 15:42
Juntada de petição
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17/08/2021 06:01
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 19:12
Juntada de Certidão
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04/05/2021 08:12
Decorrido prazo de MATHEUS MONTEIRO LIMA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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09/04/2021 17:33
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 06:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 16:44
Indeferida a petição inicial
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13/03/2021 02:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 17:44
Conclusos para decisão
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11/03/2021 17:43
Juntada de Certidão
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25/02/2021 10:02
Juntada de petição
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19/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 07:38
Decorrido prazo de MATHEUS MONTEIRO LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 17:29
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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19/01/2021 23:37
Conclusos para decisão
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19/01/2021 23:36
Juntada de termo
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19/01/2021 23:36
Juntada de Certidão
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11/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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08/01/2021 09:26
Juntada de embargos de declaração
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08/01/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/11/2020 19:46
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 19:46
Juntada de Certidão
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02/11/2020 12:56
Juntada de petição
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22/10/2020 11:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 16:40
Juntada de contestação
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10/10/2020 02:54
Decorrido prazo de MATHEUS MONTEIRO LIMA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:44
Decorrido prazo de MATHEUS MONTEIRO LIMA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:38
Decorrido prazo de MATHEUS MONTEIRO LIMA em 05/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2020 04:22
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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12/09/2020 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 10:44
Juntada de petição
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09/09/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 10:35
Conclusos para despacho
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09/09/2020 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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