TJMA - 0801536-34.2018.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 17:32
Baixa Definitiva
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15/03/2022 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/03/2022 17:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2022 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR em 09/03/2022 23:59.
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24/01/2022 08:36
Juntada de petição
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22/01/2022 16:14
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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22/01/2022 16:13
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801536-34.2018.8.10.0032 1º Apelante/2º Apelado: MUNICÍPIO DE DUQUE BACELAR – MA Procurador (a) (es): Paulo Henrique Azevedo Lima (OAB/MA 4046) 1ª Apelada/2ª Apelante: TAMNA ARAUJO BASTOS PASSOS Advogados: Alberto Magno Vieira Machado Franklin (OAB/MA 12.881-A) e Karllos Anastacio dos Santos Soares (OAB/PI 7827) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município Duque Bacelar/MA e Tamna Araujo Bastos Passos em face de sentença (ID 8011055) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Coelho Neto/MA, Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de terço constitucional de férias proposta por TAMNA ARAUJO BASTOS PASSOS em face do Município de Duque Bacelar/MA, nos seguintes termos: (…) “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o município de Duque Bacelar/MA: i) conceder à parte demandante o gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com a respectiva remuneração integral desses dias, além do pagamento do concernente ao terço de férias equivalente a todo o período; ii) pagar à parte demandante toda a diferença de valores do adicional do terço de férias correspondente a 15 (quinze) dias não percebidas, ora integrante do período anual de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do ano de 2013 (Súmula n. 85 do STJ), observado o mês da data de admissão do cargo a cada ano, tomando-se, ainda, por parâmetro a sua efetiva remuneração, acrescido de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo, consoante o disposto no REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018.
Condeno, ainda, o demandando ao pagamento dos honorários advocatícios, será fixado sobre o valor da condenação, após a sua liquidação, consoante o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC.” (…) O Município interpôs recurso de Apelação (ID 8011067) e, de forma adesiva a 2ª apelante também o fez (ID 8011071).
Em seus fundamentos, o Ente Público alega que os professores possuem apenas 30 (trinta) dias de férias e não 45 (quarenta e cinco), e que os 15 (quinze) dias adicionais são concedidos a título de recesso.
Requer, por fim, o provimento para que seja reformada a decisão recorrida, e assim julgar improcedentes os pedidos exordiais.
A segunda apelante requereu o pagamento complementar de 15 (quinze) dias de férias não adimplidas pela municipalidade durante todo o período da relação de trabalho travada entre as partes, respeitado o quinquênio anterior à propositura da ação e o ingresso no cargo público.
O Município apresentou contrarrazões (ID 8011074) e pugnou pela improcedência do recurso da 2ª apelante e pelo pagamento de 1/3 de férias apenas sobre 30 (trinta) dias.
A PGJ manifestou-se (ID 9616529) pelo conhecimento e improvimento do primeiro apelo e, quanto ao segundo apelo, interposto pela autora, por que se lhe negue conhecimento. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos referentes à 1ª apelação, conheço-o e passo ao seu exame de mérito.
Deixo de conhecer do 2º apelo diante do não atendimento ao pressuposto intrínseco do interesse recursal, face a inexistência de sucumbência da 2ª apelante.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Com efeito, o cerne da questão gira em torno do direito ou não ao recebimento de verbas referentes a 1/3 (um terço) constitucional sobre a totalidade de 45 (quarenta e cinco) dias de férias da servidora pública municipal, que ocupa o cargo de professora.
No mérito, é possível perceber que a apelada comprova, por meio dos documentos acostados à exordial, que é servidora, integrante do quadro funcional da municipalidade, exercendo o cargo de professora, categoria profissional que tem assegurado o direito à verba ora em demanda, denotando, assim, sua legitimidade ad causam e interesse de agir.
Quanto à alegação de merecer receber a diferença salarial de 1/3 (um terço) de férias sobre 45 (quinze) dias, entendo devidos os valores pleiteados, devendo ser mantida a decisão de procedência.
O Município Apelante editou a Lei Municipal 65/2009 que prevê o direito a férias anuais com duração de 45 (quarenta e cinco) para os professores da rede municipal.
Como consectário hermenêutico do que se extrai do art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º da Constituição da República, entendo ser devida a remuneração sobre todo o período de gozo das férias, por não haver limitações de natureza constitucional quanto à duração das férias e, por conseguinte, do respectivo adicional de 1/3 (um terço), os quais, no presente caso, incidirão sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, diante de sua natureza jurídica de férias anuais.
Cumpre ressaltar a aplicabilidade aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto no art. 7º, XVII da Constituição, pela literalidade do art. 39, §3º, também do Texto maior.
Nesse sentido, a decisão do juízo de primeiro grau mostra-se equilibrada e de acordo com o ordenamento jurídico pátrio e decisões dos Tribunais Superiores e local.
As decisões consolidadas no STF, STJ e neste Egrégio Tribunal coadunam-se aos entendimentos acima, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (…) Nesse sentido o STF: (...).
Assim, as professoras fazer jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas’ (fls. 183-184).
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito.
Nesse sentido: (...).
E, ainda, em caso idêntico: ‘Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Acórdão assim ementado (fls. 449): ‘APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
FÉRIAS.
ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3).
I – O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
II – O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes do STF’. 2.
Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7º da Magna Carta de 1988. 3.
Tenho que o recurso não merece acolhida.
Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus.
Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4.
No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão.
Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso’ (ARE 649.109, Rel.
Min.
Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7.
Pelo exposto, nego seguimento a este agravo” (ARE 714.082, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012 – grifos nossos).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que nada há a prover quanto às alegações do Agravante. (…) (STF.
ARE 784652, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 20/01/2014, Publicação DJe-026 DIVULG 06/02/2014 PUBLIC 07/02/2014). (grifamos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
COBRANÇA DE ADICIONAL DE FERIAS DE SERVIDORA MUNICIPAIS.
VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
SÚMULA 280 DO STF.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) "A Lei, portanto, é clara ao garantir aos professores férias de 30 dias no término do período letivo e 15 dias entre as duas etapas letivas, sobre as quais incide um adicional de 1/3 do vencimento.
Não obstante, o réu vem assegurando tal adicional apenas sobre 30 dias.
Sem razão o apelante quanto à alegação de que tal período de 15 dias refere-se ao recesso e, portanto, não deve ser remunerado como férias.
Isso porque, consoante esclarecido, a lei é clara ao tratar este interstício como férias." (...) (STJ.
AREsp 1691614, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 03/08/2020, data da publicação: 18/08/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
O abono constitucional de férias deve ser calculado sobre a totalidade do afastamento, ainda que superior ao trintídio anual e que o gozo seja desdobrado em dois períodos. 2.
O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de Imperatriz. 3.
Apelo desprovido.
Remessa parcialmente provida apenas para adequar os consectários da condenação. (TJMA.
ApCiv 0807652-61.2020.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE COELHO NETO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Barão de Grajaú.
II.
A Lei Municipal 556/2008 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério após um ano de efetivo exercício, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias.
III.
Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial. (TJMA.
ApCiv 0029752019, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568, do STJ que ora invoco para, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus capítulos e DEIXAR DE CONHECER do 2º apelo, diante da ausência de pressuposto recursal intrínseco, nos termos e fundamentações supra.
Por fim, “(…) não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal (…)” REsp 5029943-09.2016.4.04.7100 RS 2018/0153207, 2ª Turma, DJe 24/10/2018, Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 -
11/01/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 13:55
Não conhecido o recurso de Apelação de TAMNA ARAUJO BASTOS PASSOS - CPF: *36.***.*93-04 (APELANTE)
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07/01/2022 13:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR - CNPJ: 06.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
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10/03/2021 12:24
Juntada de parecer do ministério público
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04/03/2021 00:16
Publicado Despacho em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 14:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/03/2021 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2021 14:18
Juntada de documento
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02/03/2021 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/03/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2021 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/01/2021 23:59:59.
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05/11/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 16:21
Recebidos os autos
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28/09/2020 16:21
Conclusos para decisão
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28/09/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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