TJMA - 0801874-28.2021.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 21:57
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 10/10/2022 23:59.
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01/11/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 08:28
Juntada de Certidão
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30/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 00:05
Conclusos para decisão
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29/09/2022 00:05
Juntada de termo
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23/09/2022 09:36
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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22/09/2022 18:39
Juntada de petição
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22/09/2022 11:39
Juntada de petição
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16/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801874-28.2021.8.10.0153 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIO LOBAO CARVALHO Advogado(s) do reclamante: MARIO BRUNO CORREA DO NASCIMENTO (OAB 12777-MA) EXECUTADO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112-MG) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) executada intimada(s) do(a) despacho cujo teor segue transcrito: "Vistos etc. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais. Acaso não haja o pagamento, adotem-se as seguintes providências:a) Realizem-se os cálculos, incluindo-se a multa do art. 523, §1º, primeira parte, do CPC e, ato contínuo, proceda-se à penhora eletrônica, nos moldes do CPC 854, § 5º, transferindo-se os valores bloqueados para conta Judicial aberta para esse fim. b) ultimada a penhora, intime-se a executada a fim de que, a seu critério, oponha embargos, no prazo de 15 dias, limitados, porém, às situações normativas expressas - CPC 854, § 3º, e Lei nº 9.099/95, 52, IX. c) havendo o cumprimento voluntário ou consumada a penhora e expirado o prazo sem que sobrevenha objeção, expeça-se alvará para liberação da verba sucumbencial, deduzindo-se as custas judiciais necessárias para expedição (Lei 9.109/2009, Item 4.17 c/c Resolução nº 75/2022, do TJMA), notificando-se o advogado sobre a disponibilização do expediente. Cumpram-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Titular do 14º JECRC" São Luís, 15 de setembro de 2022 ANGELO MARCELO MOTA Servidor Judicial -
15/09/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:38
Conclusos para despacho
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05/09/2022 14:37
Juntada de termo
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01/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:21
Juntada de petição
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01/09/2022 09:40
Juntada de petição
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31/08/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 17:02
Conclusos para decisão
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30/08/2022 17:01
Juntada de termo
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30/08/2022 09:03
Recebidos os autos
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30/08/2022 09:03
Juntada de despacho
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11/04/2022 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/04/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2022 10:45
Conclusos para decisão
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05/04/2022 10:40
Juntada de termo
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24/03/2022 09:14
Decorrido prazo de MARIO LOBAO CARVALHO em 23/03/2022 23:59.
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10/03/2022 09:47
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2022 12:17
Juntada de Certidão
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26/02/2022 08:53
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 08:04
Decorrido prazo de MARIO LOBAO CARVALHO em 25/02/2022 23:59.
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24/02/2022 15:13
Juntada de recurso inominado
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22/02/2022 06:58
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2022 12:47
Conclusos para decisão
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02/02/2022 12:47
Juntada de termo
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02/02/2022 11:18
Juntada de contrarrazões
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28/01/2022 02:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801874-28.2021.8.10.0153 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIO LOBAO CARVALHO Advogado: MARIO BRUNO CORREA DO NASCIMENTO OAB: MA12777-A EXECUTADO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Advogado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB: MG109730-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) exequente intimada(s) do(a) certidão cujo teor segue transcrito: "Certifico que a parte executada embargou a execução dentro do prazo legal, razão pela qual expedi carta de intimação à parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre os referidos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, MA, 29 de dezembro de 2021. Luana Moreira e Silva. Secretária Judicial.
São Luís, 12 de janeiro de 2022 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
12/01/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2021 09:39
Juntada de Certidão
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29/12/2021 09:37
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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27/12/2021 13:30
Juntada de petição
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27/12/2021 11:35
Juntada de petição
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30/11/2021 00:55
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 17:25
Juntada de petição
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03/11/2021 15:27
Conclusos para despacho
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03/11/2021 15:26
Juntada de termo
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27/10/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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