TJMA - 0802103-85.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/05/2023 09:11
Juntada de Ofício
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08/05/2023 21:16
Juntada de contrarrazões
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09/03/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
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08/03/2023 23:44
Juntada de petição
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13/02/2023 10:58
Juntada de apelação
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13/01/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 13:59
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2022 17:48
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 17:47
Juntada de Certidão
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13/09/2022 17:32
Juntada de petição
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01/09/2022 08:35
Juntada de petição
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13/08/2022 07:18
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802103-85.2021.8.10.0056 Ação: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Anulação de Débito Fiscal, Cadastro de Inadimplentes - CADIN] Requerente: LSL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA Advogado: LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO (OAB 7894-MA) Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS Certifico que o requerente deixou escoar o prazo lega para apresentar réplica, por conseguinte, de ordem da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem: 1. se há provas a produzir em audiência, especificando-as, e, caso testemunhais, qualificando-as, se necessário a intimação pelo Juízo; 2. quais os pontos que entendem controversos; 3. ou requerer o julgamento antecipado do processo.
Após os autos voltarão conclusos para julgamento antecipado ou decisão de organização e saneamento do processo.
Santa Inês-MA, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
10/08/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 13:59
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:44
Decorrido prazo de LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA em 21/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802103-85.2021.8.10.0056 Requerente: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA Advogado: LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO - OAB/MA7894 Requerido: MUNICIPIO DE SANTA INES DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o requerido apresentou contestação.
Dessa forma, intime-se o requerente, para, caso queira, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. [...] Cumpra-se.
Santa Inês (MA), datado e assinado eletronicamente.
Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito -
26/05/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 11:17
Conclusos para despacho
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14/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
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11/02/2022 23:11
Juntada de contestação
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26/01/2022 09:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Assunto:[ISS/ Imposto sobre Serviços, Anulação de Débito Fiscal] Processo: 0802103-85.2021.8.10.0056 Autor: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA Réu: MUNICIPIO DE SANTA INÊS Advogado do Autor: LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO - MA7894 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória com pedido liminar de tutela de urgência proposta por LSL Locações e Serviços EIRELI em face do Município de Santa Inês.
O requerente informa que o Município requerido lavrou contra si os Autos de Infração nº 2021/030 (Id. 47136642), 2021/031 (Id. 47136641) e 2021/032 (Id. 47136645), imputando-lhe a responsabilidade sobre débito de ISSQN em virtude de serviços de mão de obra prestados. Alega, em linhas gerais, que tais cobranças são indevidas, pois há previsão legal expressa de substituição tributária na lei municipal, determinando a responsabilidade exclusiva do tomador de serviços pelo pagamento do ISSQN, é nulo o lançamento efetuado em nome do contribuinte (prestador do serviço). Requer a concessão de tutela provisória de urgência, liminarmente, para suspender a exigibilidade a exigibilidade dos créditos tributários constantes dos Autos de Infração de nºs 030/2021,031/2021e 032/2021,lavrados pelo Município de Santa Inês, determinando-se ao Réu que se abstenha de inscrever o nome da Autora em dívida ativa bem como de levá-lo a protesto ou iniciar qualquer tipo de cobrança ou medida constritiva. Em despacho de Id. 47294105, determinou-se a intimação do Município requerido para pronunciar-se sobre a pretensão do requerente, no prazo de 72 horas.
Manifestação do requerido em petição de Id. 48459003, na qual o réu sustenta a legitimidade da autuação. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC c/c art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, por não haver óbice ao deferimento de tal pleito, bem como pela justificativa plausível apresentada pelo requerente no item 3.1 da petição inicial, no sentido de haver a necessidade de concomitante submissão ao Poder Judiciário de várias situações idênticas em outras Comarcas. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, necessário averiguar se tal pleito atende aos requisitos elencados no art. 300 do CPC: CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), entendo que está preenchido.
Como alegado pelo requerente, se a obrigação não for suspensa, poderá haver inscrição em dívida ativa, com as demais consequências legais – protesto, execuções fiscais.
Tal situação pode gerar à empresa danos de difícil reparação. O outro requisito previsto no caput do art. 300 do CPC é a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Em análise preliminar, entendo que o requerente também preenche tal requisito.
Vejamos. No ID. 47136631, consta cópia do termo de contrato nº 83/2017/SEDUC (Processo nº 103136/2017/SEDUC), firmado entre a SEDUC e o requerente, assim como os demais contratos juntados.
A cláusula nona do contrato, em seu parágrafo décimo terceiro, prevê que “Serão ainda retidos na fonte (…), bem como os tributos municipais incidentes sobre a prestação de serviços de qualquer natureza (ISSQN), na forma da legislação municipal vigente”. O art. 121 do CTN estabelece que sujeito passivo da obrigação principal “é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”.
O inciso II do parágrafo único determina que o sujeito passivo é “responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei”.
Complementado tal dispositivo, prevê o art. 128 da mesma norma que: Art. 128.
Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. A análise da documentação e das alegações contidas nos autos nesse momento processual leva a concluir, portanto, que o responsável tributário, no caso, é o tomador dos serviços.
Assim, o requerente demonstrou o fumus boni iuris, pois o réu não apresentou razão legal para a autuação do demandante como responsável tributário. Por fim, o art. 300, § 3º do CPC veda a concessão de tutela de urgência antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, entendo que não há tal perigo, pois a decisão pode vir a ser revogada no curso do processo, caso em que o Município poderá voltar a adotar as providências legais para cobrar o crédito do requerente. Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao requerido que suspenda, até ulterior deliberação, a exigibilidade dos créditos tributários constantes dos Autos de Infração nº 2021/030 (Id. 47136642), 2021/031 (Id. 47136641) e 2021/032 (Id. 47136645), lavrados pelo Município de Santa Inês, abstendo-se de inscrever o nome do autor em dívida ativa, bem como de levá-lo a protesto ou inicial qualquer tipo de cobrança ou medida constritiva, exclusivamente no que diz respeito aos créditos mencionados nos referidos autos de infração. Intime-se o requerido para conhecimento e cumprimento da presente decisão. Em virtude das especificidades da causa apresentada, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se o réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 do CPC c/c art. 183 do CPC – prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública), sob pena de revelia e de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Apresentada contestação, se o réu arguir qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 337 do CPC, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema e assinatura eletrônica.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito -
11/01/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2021 10:10
Juntada de petição
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17/11/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 09:50
Juntada de petição
-
25/08/2021 10:13
Juntada de petição
-
11/08/2021 06:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 06:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 10/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 11:35
Juntada de Certidão
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13/07/2021 12:05
Juntada de petição
-
03/07/2021 12:01
Juntada de petição
-
14/06/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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