TJMA - 0801781-09.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 15:06
Recebidos os autos
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23/02/2023 15:06
Juntada de despacho
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10/06/2022 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/05/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
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26/05/2022 17:08
Juntada de contrarrazões
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26/05/2022 15:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2022 23:59.
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16/05/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
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11/05/2022 18:34
Juntada de apelação cível
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12/04/2022 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 20:52
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2022 10:57
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:57
Juntada de Certidão
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29/03/2022 08:32
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ALMEIDA em 28/03/2022 23:59.
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22/03/2022 08:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2022 23:59.
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14/03/2022 18:14
Juntada de petição
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11/03/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 11:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 12:56
Conclusos para despacho
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14/02/2022 12:56
Juntada de Certidão
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10/02/2022 08:37
Juntada de réplica à contestação
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09/02/2022 18:26
Juntada de contestação
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26/01/2022 09:10
Publicado Citação em 21/01/2022.
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26/01/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801781-09.2021.8.10.0107 Assunto: [Prestação de Serviços] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL, RANOVICK DA COSTA REGO Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em correição.
Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por JOSE PEREIRA DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO SA.
Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário que seria isenta referente empréstimo consignado.
Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório.
Decido.
Decido.
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS.
Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude.
Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ausente, pois, a fumaça do bom direito.
Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora.
Por essa razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil .
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
PASTOS BONS, 11 de janeiro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
11/01/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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