TJMA - 0802651-19.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2022 14:47
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
17/02/2022 17:16
Decorrido prazo de A SOUSA DE SOUSA em 04/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
19/01/2022 00:49
Decorrido prazo de A SOUSA DE SOUSA em 18/01/2022 10:09.
-
12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802651-19.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: A SOUSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES - MA11475 DEMANDADO: MSO - INDUSTRIA DE PRODUTOS OTICOS LTDA, BANCO SAFRA S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência.
No mais o art. 38, caput, da Lei 9.099/95 dispensa o relatório.
Decido.
Esquadrinhando os autos, verifica-se que a autora é pessoa jurídica, constituída como empresário individual, sendo o representante legal Allano Sousa de Sousa, conforme se pode observar no instrumento de inscrição de empresário individual (ID nº 57813566).
No entanto, conforme consta na inicial, aquela está representada por Arthur Whallyson Vieira da Silva, que foi também quem assinou a procuração para a advogada que ingressou com a presente ação (ID nº 57813565).
Ocorre que, no sistema dos Juizados, é vedada a figura da representação, pois, de acordo com o art. 9º, “caput”, da Lei n. 9.099/95 “as partes comparecerão pessoalmente”, o que veda a representação.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: EMENTA RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESSA DA PARTE RECLAMANTE, PESSOA FÍSICA, SER REPRESENTADA POR PROCURADOR NOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE COMPARECIMENTO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de procedência. 2. É vedada a figura de representação nos Juizados Especiais Cíveis, em face da necessidade do comparecimento pessoal das partes nos atos processuais.
Inteligência do art. 8, § 1º e art. 9º, da Lei 9.099/95. 3.
Ausência de pressuposto processual.
Processo extinto sem resolução do mérito. 4.
Recurso prejudicado. (TJ-MT - RI: 10001034420198110033 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 18/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/08/2020).
Grifou-se.
Em sendo assim, é imperioso declarar-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
E, como tal pressuposto é matéria de ordem pública, trata-se de questão passível de ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC.
Isso posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santa Inês/MA, data do sistema.
ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz Titular da 3ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês -
11/01/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 11:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/12/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 16:26
Juntada de termo
-
08/12/2021 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2021 17:32
Outras Decisões
-
08/12/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800296-42.2021.8.10.0052
Marly Silva Aguiar
Prefeito do Municipio de Pedro do Rosari...
Advogado: Ibraim Correa Conde
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2023 08:00
Processo nº 0800296-42.2021.8.10.0052
Marly Silva Aguiar
Prefeito do Municipio de Pedro do Rosari...
Advogado: Francimar Reis dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 19:46
Processo nº 0045723-64.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Miracelma Amorim dos Santos Monroe
Advogado: Ana Carla Sampaio Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2015 00:00
Processo nº 0800273-24.2020.8.10.0055
Luziane Silva
Municipio de Santa Helena
Advogado: Andressa Moraes de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2020 13:56
Processo nº 0800040-55.2022.8.10.0120
Rozalina Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2022 16:42