TJMA - 0800916-95.2021.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2025 08:44
Recebidos os autos
-
24/09/2025 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
-
24/09/2025 00:47
Decorrido prazo de ZÉ INÁCIO em 23/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 17:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
01/09/2025 09:18
Juntada de petição
-
01/09/2025 07:01
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800916-95.2021.8.10.0103 Recorrente: José Vicente de Morais Advogada: Amanda Assunção Costa (OAB/MA n. 16.292) Recorridos: Carlos Alberto Nunes Mourão e outros Advogado: José Paulino de Araújo Neto (OAB/MA n. 29.000) DECISÃO.
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por José Vicente de Morais, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do TJMA.
Na origem, os recorridos ajuizaram demanda objetivando a imissão na posse do imóvel descrito na petição inicial (Id 43314049).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido (Id 43314088).
Os recorridos apelaram.
O colegiado deu provimento ao recurso, assentando que: (i) “O título judicial de usucapião, devidamente registrado no cartório de imóveis, comprova aquisição originária da propriedade, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, sendo suficiente para embasar pedido de imissão de posse, salvo prova em contrário”; (ii) “A exigência de certidão atualizada da matrícula, embora recomendável, não é indispensável quando já consta nos autos título originário de domínio com eficácia jurídica plena e não impugnado pela parte adversa”; (iii) “A não intimação da parte para corrigir eventual vício documental configura ofensa aos princípios do contraditório, da cooperação e do devido processo legal, previstos nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC e no art. 5º, LIV e LV da CF/88”; e (iv) “Estando o processo suficientemente instruído e ausente contestação válida, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, sendo possível o julgamento do mérito diretamente pela instância recursal” (Id 46983480).
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 9°, 10, 373, I e 1.014, todos do CPC.
Sustenta, em síntese: (i) a indevida juntada de prova documental em sede recursal; (ii) a ausência de intimação para manifestação acerca do documento juntado no recurso, em afronta ao princípio da não surpresa; e (iii) a ocorrência de inovação recursal (Id 48207449).
Contrarrazões no Id 48265062. É o relatório.
Decido.
Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.
De imediato, verifico que os dispositivos indicados como violados carecem do indispensável prequestionamento, uma vez que não foram examinados pelo acórdão recorrido ou, quando o foram, como no caso dos arts. 9º e 10 do CPC, não sob a ótica invocada pela parte recorrente.
Nesse contexto, o prosseguimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF.
A propósito: “O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial – Súmulas n. 282 e 356/STF, não sendo caso de prequestionamento implícito” (AgInt no REsp n. 2.095.778/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
E também: “A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento” (AgInt no AREsp n. 2.610.965/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024) (grifei).
Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
28/08/2025 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 12:38
Recurso Especial não admitido
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07/08/2025 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2025 09:37
Juntada de termo
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07/08/2025 09:10
Juntada de petição
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07/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2025 12:05
Juntada de contrarrazões
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05/08/2025 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:45
Recebidos os autos
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05/08/2025 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/08/2025 01:36
Decorrido prazo de ZÉ INÁCIO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 23:51
Juntada de recurso especial (213)
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15/07/2025 10:07
Juntada de petição
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11/07/2025 07:28
Publicado Acórdão em 11/07/2025.
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11/07/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2025 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 12:22
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO NUNES MOURAO - CPF: *57.***.*58-91 (APELANTE), CARLOS AUGUSTO NUNES MOURAO - CPF: *77.***.*61-49 (APELANTE), IRENICE MOURAO DA SILVA - CPF: *06.***.*12-91 (APELANTE), MARIA JOSE MOURAO BEZERRA - CPF: *69.***.*75-15 (A
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02/07/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:36
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/06/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:10
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2025 12:00
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/05/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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21/05/2025 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/05/2025 23:59.
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27/03/2025 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2025 11:22
Juntada de parecer do ministério público
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17/03/2025 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:45
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:39
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:38
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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