TJMA - 0800924-68.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2022 10:52
Transitado em Julgado em 27/09/2021
-
27/10/2021 14:48
Juntada de petição
-
28/09/2021 09:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 09:09
Decorrido prazo de MANOEL CABRAL em 27/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 03:41
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
21/09/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
21/09/2021 03:40
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
21/09/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800924-68.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MANOEL CABRAL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO Vistos e examinados os autos, etc.
Primeiramente, no que tange ao pedido do benefício da gratuidade da justiça, vislumbro que, de fato, a parte autora cumpre as disposições da Lei n° 1.060/50.
Desse modo, concedo o referido benefício em favor do(a) embargante.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela parte autora, ora embargante, em face da sentença deste Juízo proferida nestes autos, alegando, em síntese, que a sentença de mérito dever ser reformada uma vez que houve contradição no corpo da sentença.
Requerendo o(a) embargante, por fim, a reforma da sentença vergastada. É O RELATÓRIO, CONQUANTO SUCINTO.
PASSO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
De início, ressalto que o objetivo dos embargos de declaração em nosso ordenamento jurídico vigente é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão.
Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa, nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento (error in judicando).
Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter “infringente”).
No entanto, “infringentes” quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal.
Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos declaratórios altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada.
Entretanto, o que normalmente não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz já decidiu fundamentadamente.
Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente.
Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados.
Não obstante isso, se abre uma verdadeira exceção à vedação de efeitos puramente infringentes do embargos de declaração nos casos extremos em que uma decisão não é passível de nenhum outro recurso, senão embargos declaratórios, e padece de defeito gravíssimo que se caracteriza como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Embora havendo grande controvérsia, doutrina e jurisprudência (inclusive do STF e STJ) tendem a admitir a utilização dos embargos declaratórios em tais casos – com efeitos infringentes atípicos.
Entretanto, não é o caso dos presentes autos.
Ao compulsar detalhadamente os presentes autos, percebo que o pedido do(a) advogado(a) da parte embargante, embora bastante eloquente e persuasivo, elegeu via inadequada para requerer a reforma total do julgado, com o único objetivo de que a presente ação seja julgada procedente, nos termos de sua inicial.
Desta feita, só a instância superior, no caso específico a Colenda Turma Recursal de Caxias (MA), poderá reformar no mérito a sentença deste Juízo Especializado, já prolatada nos presentes autos, e, para tanto, deveria o(a) advogado(a) da parte embargante ter protocolado logo o recurso adequado para tal mister, qual seja, o Recurso Inominado, entretanto, optou por protocolar os presentes embargos declaratórios com o escopo de rediscutir a matéria, ou seja, de reformar o julgamento deste Juízo já proferido nos autos.
Destarte, e diante da constatação de que a via eleita pela parte embargante é inadequada, recebo os presentes embargos, posto que tempestivos, e, no mérito, rejeito-os, ante o acima fartamente exposto, mantendo irretocável, portanto, a sentença de mérito prolatada nos autos, em todos os seus termos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos, arquivando-se imediatamente o feito com a devida baixa no sistema PJE.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
09/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 18:33
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
30/08/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:38
Juntada de contrarrazões
-
16/06/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 11:49
Decorrido prazo de MANOEL CABRAL em 29/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 05:02
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800924-68.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MANOEL CABRAL Advogado do(a) DEMANDANTE: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121 Promovido: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Vistos.
Etc.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora não compareceu em banca e nem apresentou justificativa de sua ausência.
Tendo em vista a ausência imotivada da parte Autora, à audiência realizada, extingo o processo, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Conforme Enunciado 28 do FONAJE, a parte autora fica condenada ao pagamento das custas processuais.
No entanto, deixo para cobrá-las no caso de ajuizamento de nova ação junto a esta Unidade Judicial.
Com o trânsito em julgado desta sentença certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa nos registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
12/04/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 12:38
Juntada de embargos de declaração
-
24/03/2021 11:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
23/03/2021 16:20
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 12:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/03/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
-
23/03/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800924-68.2020.8.10.0148 PROMOVENTE: MANOEL CABRAL Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Destinatário: PROMOVENTE: MANOEL CABRAL Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 18/03/2021 17:00 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected].
OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu). Cordialmente, JOAO CARLOS ARAUJO SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
10/02/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 09:21
Audiência Conciliação designada para 18/03/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
28/01/2021 09:21
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 09:34
Juntada de petição
-
16/10/2020 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801337-98.2020.8.10.0013
Camila Araujo Reinaldo
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2020 11:32
Processo nº 0002989-21.2010.8.10.0051
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Mario Costa Cabral
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2010 00:00
Processo nº 0800163-59.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Paulo Jose da Silva Mesquita
Advogado: Angelo Rios Calmon
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2021 10:57
Processo nº 0001018-35.2016.8.10.0101
Maria Alzenir Gomes do Nascimento
Laercio da Silva e Silva
Advogado: Jurandir Garcia da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2016 00:00
Processo nº 0024524-59.2010.8.10.0001
Valderez Medeiros Barroso
Renault do Brasil Comercio e Participaco...
Advogado: Ivaldo Castelo Branco Soares Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2010 09:59