TJMA - 0801337-98.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2021 15:45
Juntada de termo
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09/07/2021 20:27
Juntada de termo
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07/07/2021 21:12
Arquivado Definitivamente
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07/07/2021 21:11
Juntada de Certidão
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06/07/2021 10:03
Juntada de Ofício
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01/07/2021 12:45
Juntada de Certidão
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01/07/2021 12:40
Expedição de 74.
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01/07/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 14:29
Conclusos para decisão
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28/06/2021 14:28
Juntada de Certidão
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28/06/2021 14:27
Juntada de termo
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08/06/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 10:50
Conclusos para despacho
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01/06/2021 10:49
Juntada de Certidão
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31/05/2021 12:49
Juntada de petição
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27/05/2021 00:31
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 13:24
Conclusos para despacho
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17/05/2021 13:24
Juntada de Certidão
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17/05/2021 13:22
Juntada de termo
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17/05/2021 11:27
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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20/04/2021 19:08
Juntada de termo
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03/03/2021 07:20
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 02/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801337-98.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: CAMILA ARAUJO REINALDO Requerido: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) DEMANDADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA A Reclamante alega que no dia 30 de junho de 2020, teria solicitado transferência para outra Instituição de Ensino, que estava oferecendo descontos no percentual de 50% da mensalidade.
Afirma, que na oportunidade, requereu, à requerida, histórico escolar e ementas através do seu sítio eletrônico, mas não teria obtido resposta no prazo estimado de 72 horas, do qual resultou a perda da bolsa e matrícula na outra instituição ensino. Pelo que requereu, a condenação da requerida aos danos matérias pela diferença entre as mensalidades das duas instituições, que o requerido conceda descontos equiparados ao que a autora teria na outra instituição, bem como que lhe pague indenização pelos danos morais sofridos.
Em defesa, a requerida aludiu não ter cometido ato ilícito, seja na forma comissiva ou omissiva, já que tomou todas as medidas necessárias à prestação dos serviços solicitados.
Disse que a autora solicitou os documentos no último dia do prazo da promoção da outra instituição, e que assim não deu causa à perda da bolsa de estudos de 50%.
Requereu a improcedência da demanda.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Indubitavelmente, o elo entre as partes trazido à baila na presente demanda tem natureza de relação de consumo, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova.
O cinge da questão reporta-se quanto a perda da bolso de estudos da autora, em face de suposto atraso na entrega dos documentos necessários à transferência pela parte requerida. É certo que a relação estabelecida entre a autora e as requeridas caracteriza-se por sua natureza consumerista, onde se tem presentes os preceitos invocados na referida legislação, principalmente, por força do artigo 14 da Lei 8078/90.
Tal diploma proclama vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor na relação de consumo.
O requerido, como pessoa jurídica prestadora de serviço, amolda-se ao conceito de fornecedor, e o autor, como seu cliente, pessoa física destinatária do serviço, se amolda ao de consumidor.
Assim, prescreve a Lei Consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Depreendo, pela análise dos fatos e documentos trazidos ao processo, que a instituição de ensino só disponibilizou as notas e histórico completo da autora em 17.07.2020, ou seja, fora da prazo informado no email de 72 horas.
A alegação de que a Pandemia deu causa ao atraso é plausível, no entanto, partindo-se do princípio da boa-fé objetiva do contrato, se não havia como cumprir com a entrega do documento solicitado no prazo regulamentar da instituição, o fato deveria ser comunicado ao usuário dos serviços, a fim de que este tomasse providências necessárias relativas ao processo de transferência para outra instituição.
No entanto, não vejo nexo causal entre a ausência do documento e a perda bolsa de 50%.
Analisando as conversas de whatsapp, compreendo que a outra instituição de ensino afirmou que só poderia segurar a promoção até final de junho, ou seja, 30.06.2020, data em que a autora requereu a documentação ao requerido.
Considerando o prazo de 72 horas para dar deferimento ao pedido, resta incontroverso que a autora perderia a promoção mesmo com o requerido atendesse o seu pedido dentro do prazo regulamentar.
A autora não traz prova de que a instituição, para a qual estava interessada em transferir seu curso, tenha prorrogado a oferta, perdida por culpa do requerido, diante do atraso na entrega do histórico e ementas.
Assim, diante da ausência de provas de que a parte requerida deu causa à perda da oferta da bolsa de estudos no percentual de 50% por cento, não há motivos a imputar responsabilidade civil por este ato.
No entanto, não posso olvidar que a falha na entrega dos documentos, acarretou preocupação e danos que sobressaem a esfera do razoável, ao passo que deixou de se matricular na outra instituição.
Desse modo, comprovada a falha na prestação do serviço, deve a parte requerida ser compelida a reparar os danos cometidos ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 14 do CDC.
Quanto ao dano moral, em face de todo o contexto probatório, tem-se que a frustração e preocupação a que fora submetida a parte autora, foge da esfera dos meros aborrecimentos.
Depreende-se do conjunto probatório que a não a prestação do serviço de forma célere e eficaz, pelo requerido, resultou na impossibilidade da autora vir a ser matriculada em outra instituição de ensino, mesmo que fora do prazo da oferta, inicialmente, concedida. É evidente que todo esse lapso de tempo, além da necessidade do ajuizamento da presente ação acarretaram danos morais indenizáveis à autora.
Faz jus, portanto, a autora, à indenização de dano moral.
Nesse aspecto, a indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório.
Não deve gerar um enriquecimento sem causa por parte de quem suporta os danos morais, nem tampouco estimular a ocorrência de ilícitos, fomentando a “Indústria do Dano Moral”.
Inquestionável o sofrimento causado à autora em razão do descaso da parte requerida, que não realizou os serviços integralmente, desprovendo a autora de sua propriedade por vários meses, impedindo-a de utilizar seu veículo no dia a dia.
Sopesados todos os critérios supramencionados, razoável que no caso em tela seja fixado a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar a requerida pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizada a partir desta data e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação; Sem custas e sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 09.02.2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS -
10/02/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 00:01
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2020 08:48
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2020 14:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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30/11/2020 14:59
Juntada de petição
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30/11/2020 14:22
Juntada de petição
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23/11/2020 17:13
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 11:25
Juntada de Certidão
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19/11/2020 11:11
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2020 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 09:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/11/2020 14:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/11/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 14:48
Conclusos para despacho
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12/11/2020 14:48
Juntada de Certidão
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12/11/2020 14:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/11/2020 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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12/11/2020 09:09
Juntada de contestação
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03/11/2020 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2020 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2020 11:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/09/2020 11:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/11/2020 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/09/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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