TJMA - 0001897-86.2016.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2021 01:59
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:25
Decorrido prazo de LENIR DE SOUSA ARAUJO em 12/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:21
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 15:21
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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25/02/2021 08:20
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 24/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 11/02/2021.
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11/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 1897-86.2016.8.10.0054 (18982016) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE(S): LENIR DE SOUSA ARAÚJO REQUERIDO(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (fls. 02/21), movida em 04 de julho de 2016 por LENIR DE SOUSA ARAÚJO, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S/A, ao postular, em síntese, a declaração de nulidade de empréstimo consignado, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. A parte autora informou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito (p. 02 - ID n° 40761834). Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está centrado na possibilidade de se reconhecer a desistência da ação, nos termos do artigo 200, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Consta requerimento de desistência da ação, formulado pela parte requerente, à fl. 02 do ID n° 40761834. À vista do exposto, homologo, para que surtam os seus efeitos, o pedido de desistência, de acordo com o artigo 200, parágrafo único, NCPC, e, com base no artigo 485, VIII, NCPC, deixo de solucionar o mérito da presente demanda. Por fim, esclareço que não há necessidade de concordância da parte requerida com o pedido de desistência, pois sequer houve citação, nos termos do artigo 485, § 4º, NCPC. Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98, NCPC, ao considerar se tratar de pessoa idosa, cuja renda corresponde a 01 (um) salário-mínimo (p. 27 – ID n° 40760821), razão pela qual deixo de condenar em custas. Intime-se a parte autora por meio de seu procurador.
Publique-se.
Registre-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
09/02/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 11:09
Extinto o processo por desistência
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09/02/2021 08:41
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 08:40
Juntada de termo
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05/02/2021 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 20:40
Juntada de Certidão
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05/02/2021 16:25
Recebidos os autos
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05/02/2021 16:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
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