TJMA - 0868335-26.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 19:00
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 19:00
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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19/04/2023 20:03
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:03
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:51
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 13:01
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 11:41
Juntada de Certidão
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30/10/2022 22:45
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:45
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:45
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:44
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 21:12
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:16
Juntada de petição
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18/04/2022 17:39
Juntada de petição
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24/11/2021 08:33
Conclusos para despacho
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22/11/2021 18:23
Juntada de petição
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26/10/2021 09:19
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0868335-26.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - OAB/MA2956 REU: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONÇA - OAB/MA5769-A DESPACHO
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
22/10/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 15:55
Juntada de petição
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13/10/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 10:45
Conclusos para decisão
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27/08/2021 15:29
Juntada de réplica à contestação
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12/08/2021 15:38
Juntada de Certidão
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04/08/2021 06:03
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59.
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23/07/2021 10:45
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 08:13
Juntada de Certidão
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09/07/2021 10:06
Juntada de contestação
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17/06/2021 12:31
Juntada de Certidão
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16/06/2021 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/06/2021 16:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/06/2020 16:00 2ª Vara Cível de São Luís .
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16/06/2021 16:05
Conciliação infrutífera
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15/06/2021 17:08
Juntada de petição
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10/06/2021 07:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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08/06/2021 21:25
Juntada de Certidão
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28/05/2021 10:32
Juntada de Certidão
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08/04/2021 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2021 15:01
Juntada de Certidão
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12/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0868335-26.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - OAB MA2956 REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos em correição.
RAIMUNDA NONATA FERREIRA ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO em face de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA, todos qualificados nos autos, pretendendo a concessão de antecipação de tutela no sentido de que a Ré seja compelida a retirar o nome da Autora dos cadastros de proteção ao crédito, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados.
Sustenta por fim, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Juntou documentos.
Relatados.
DECIDO.
De logo, sem mais delongas, em uma análise de cognição sumária, verifica-se não assistir razão à parte autora, neste momento, quanto ao pleito antecipatório sub exame.
O Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta senda, salienta-se que, quanto ao pedido de tutela antecipada, tal como prevista no artigo 300, do CPC, a mesma poderá ser deferida ab initio ou no curso do feito.
Contudo, a sua concessão exige a presença de certos requisitos que se materializam na prova inequívoca que convença verossimilhança das alegações iniciais, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 300, §3º, CPC).
E do exame fático-probatório da matéria, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Com efeito, no caso em tela, os argumentos esposados pela parte autora e documentos que acompanham a inicial, ora sob análise, vê-se que a concessão antecipada de tutela não convém no presente momento, eis que os pedidos contidos na peça preambular invadem o mérito da demanda.
Todavia, nada impede que a parte autora renove o pleito antecipatório de tutela, consoante admite o artigo 296 do CPC, em momento processual oportuno.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Como se sabe, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda, portanto, não se pode confundir com o próprio mérito da espécie.
Assim, não se considera possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Portanto, não havendo possibilidade de concessão da medida, por ausência dos requisitos, INDEFIRO o pedido liminar.
Entrementes, a parte autora pode se utilizar de outros meios de solução de conflito (conciliação), em consonância com os termos do §3º, artigo 3º, Código de Processo Civil, já existente e em pleno funcionamento nesta URBE.
Ao exame dos autos, logo se vê, à luz do artigo 334, do novel Código de Processo Civil, a necessidade de se tentar solução do litígio via composição entre as partes.
Assim, determino sejam os autos encaminhados à Secretaria Judicial desta Vara a fim de que providencie o agendamento de dia e hora para realização de audiência de conciliação junto ao CENTRO JUDICIÁRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS deste Fórum (situado na Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA), de acordo com a agenda desta Unidade Judiciária, em andamento.
De logo, cientifiquem-se as partes quanto ao não comparecimento injustificado ao ato judicial em espécie, do que poderá advir sanção de multa de até dois por cento do valor da causa ou vantagens econômica pretendida (artigo 334, §8º do CPC), por se tratar de ato atentatório à dignidade da Justiça, cuja verba será destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ/MA.
Cientifique-se mais que, não havendo solução do conflito pelas partes, deverá a parte Ré apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de revelia.
Não apresentada a defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Com ou sem defesa, concluam-se os autos para julgamento antecipado da lide ou, se for o caso, saneamento, hipótese em que deverão os Autores antes replicar a contestação, se necessário (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento, após a fixação da data da audiência de conciliação.
São Luís (MA), 10 de Janeiro de 2.020.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 16/06/2021 11:00 a ser realizada na CEJUSC (Fórum). -
10/02/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 09:50
Audiência Conciliação designada para 16/06/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
05/02/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 16:38
Juntada de petição
-
08/06/2020 10:47
Juntada de petição
-
02/06/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 01:31
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 01:02
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
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21/04/2020 10:13
Juntada de Certidão
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05/03/2020 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2020 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS em 04/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 14:53
Juntada de Certidão
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06/02/2020 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 16:41
Audiência conciliação designada para 03/06/2020 16:00 2ª Vara Cível de São Luís.
-
06/02/2020 16:40
Juntada de Ato ordinatório
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10/01/2020 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2019 15:24
Conclusos para despacho
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12/11/2019 15:23
Juntada de Certidão
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30/09/2019 10:13
Juntada de petição
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16/09/2019 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 09:02
Juntada de Certidão
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03/08/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 20:21
Publicado Intimação em 03/07/2017.
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31/07/2017 11:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2017 11:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2017 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS em 21/07/2017 23:59:59.
-
01/07/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2017 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2017 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS em 31/05/2017 23:59:59.
-
05/05/2017 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2017 08:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CANOPUS CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-90 (RÉU).
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19/12/2016 14:49
Conclusos para decisão
-
19/12/2016 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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