TJMA - 0800007-30.2020.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 12:23
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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22/07/2022 16:38
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:38
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:37
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:37
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:45
Decorrido prazo de TAYLOR DE CARVALHO BARROS em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:45
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:45
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:33
Decorrido prazo de TAYLOR DE CARVALHO BARROS em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:32
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:32
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 04/07/2022 23:59.
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18/06/2022 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 07:54
Extinto o processo por desistência
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23/05/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 16:56
Juntada de petição
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27/02/2022 22:26
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 07/02/2022 23:59.
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27/02/2022 22:26
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 07/02/2022 23:59.
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27/02/2022 22:26
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 07/02/2022 23:59.
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27/02/2022 22:26
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 07/02/2022 23:59.
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22/02/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 07/02/2022 23:59.
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22/02/2022 01:33
Decorrido prazo de TAYLOR DE CARVALHO BARROS em 03/02/2022 23:59.
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28/01/2022 04:22
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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28/01/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800007-30.2020.8.10.0122 DEMANDANTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A DEMANDADO(S): RITA COSTA MENDES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: TAYLOR DE CARVALHO BARROS - PI12100 DECISÃO Trata-se de análise dos pedidos de quitação de título extrajudicial da petição id 52387982 e 56844465.
O devedor em extensa narrativa relata um acordo extrajudicial pactuado entre as partes em que ficou acertado a quitação da dívida, exclusão da hipoteca no imóvel e o encerramento deste processo.
O credor intimado para se manifestar e dar a sua versão, nos termos do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), se limitou a informar ao Juízo que a demandada não efetuou o pagamento integral, e está devendo o pagamento das custas judiciais de R$ 1.748,50 e os honorários advocatícios no importe de 10% sobre a dívida (R$ 35.866,30) que é de R$ 3.586,63, restando assim a ser pago o valor de R$ 5.335,13 (cinco mil trezentos e trinta e cinco reais e treze centavos).
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, se visualiza o equívoco da devedora em afirmar que as custas e honorários destes autos só podem ser reconhecidos após a prolação de uma sentença.
O presente objeto desta demanda não se trata uma ação de conhecimento, pois é uma ação de execução de título extrajudicial.
Na execução de título extrajudicial o executado deve ser instado a satisfazer a obrigação principal e os acessórios aos quais se agregam as despesas do processo por força dos princípios da responsabilidade pelo custeio da execução e da responsabilidade patrimonial.
Os honorários advocatícios são devidos em 10% por imposição legal pelo simples fato do exequente ter ajuizado ação nos termos do art. 827 do CPC.
As custas inicias cobradas pelo exequente se dá pelo princípio da sucumbência, segundo o qual deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, a parte que resultar vencida na lide ou para quem deu causa à propositura da ação.
No presente caso, o devedor deu causa a propositura da ação por inadimplência e não foi protocolada nenhum tipo de irresignação contra a execução ou embargos, tendo devedor reconhecido o débito e efetuado o pagamento da obrigação principal.
Logo, uma vez ajuizada a ação de execução, impõe a devedora o reconhecimento pela responsabilidade das despesas acessórias com o cancelamento da hipoteca.
A sentença que poderá ser prolatada nestes autos será na sistemática do art. 924 do CPC em que será avalizado a situação de ainda existir as custas finais que serão descontadas do pagamento das custas iniciais.
Contudo, assiste razão ao devedor em solicitar a exclusão Hipotecária do imóvel.
Nos termos do art. 1499, I, do Código Civil a hipoteca se extingue pela extinção da obrigação principal em que se visualiza que ocorreu com o pagamento do valor pecuniário executado nestes autos.
A obrigação principal pode ser extinta por várias formas, sendo que a modalidade normal é o adimplemento direto por meio de pagamento na forma previamente pactuada entre as partes o que se visualiza que ocorreu no caso destes autos.
Destarte, o credor em petição id 54847792 confirmou o pagamento do valor pecuniário executado na inicial, informando apenas que não ocorreu o pagamento das custas judiciais e os honorários advocatícios.
Assim, resta concluído que a devedora realizou o pagamento da obrigação principal, qual seja, o valor do débito do contrato pactuado entre as partes, estando pendente apenas pagamento das custas judiciais e os honorários advocatícios que deverá ter o processo o prosseguimento do feito para o pagamento destas pendências.
Ante o exposto, determino a exclusão da garantia hipotecária do imóvel, nos moldes solicitado pelo devedor e consigno o prosseguimento do feito para reconhecer a quantia remanescente de R$ 5.335,13 (cinco mil trezentos e trinta e cinco reais e treze centavos), como efetivamente devido ao credor, devendo a executada realizar o pagamento deste débito.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Azeitão, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
12/01/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 19:39
Outras Decisões
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24/11/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 17:40
Juntada de petição
-
21/10/2021 08:42
Juntada de petição
-
30/09/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 09:48
Outras Decisões
-
15/09/2021 10:56
Conclusos para julgamento
-
10/09/2021 16:17
Juntada de petição
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13/01/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
23/12/2020 14:22
Juntada de petição
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18/12/2020 05:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 17/12/2020 23:59:59.
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22/10/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 09:30
Conclusos para despacho
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10/10/2020 03:48
Decorrido prazo de RITA COSTA MENDES em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:34
Decorrido prazo de RITA COSTA MENDES em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:31
Decorrido prazo de RITA COSTA MENDES em 02/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 10:26
Juntada de diligência
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30/03/2020 17:24
Expedição de Mandado.
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26/03/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 16:13
Conclusos para despacho
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19/03/2020 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 18/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 15:07
Juntada de petição
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03/03/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 16:17
Conclusos para despacho
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05/02/2020 01:27
Decorrido prazo de RITA COSTA MENDES em 04/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2020 17:52
Juntada de diligência
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23/01/2020 09:16
Expedição de Mandado.
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21/01/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 14:21
Conclusos para despacho
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10/01/2020 14:21
Distribuído por sorteio
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10/01/2020 14:21
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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