TJMA - 0813897-11.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 12:15
Baixa Definitiva
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20/07/2022 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/07/2022 12:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/07/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2022 23:59.
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23/06/2022 04:54
Juntada de petição
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23/06/2022 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 16:01
Conhecido o recurso de MKM PRODUCOES EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-22 (APELADO) e provido
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16/06/2022 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2022 21:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2022 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:53
Decorrido prazo de MKM PRODUCOES EIRELI - ME em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 17:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813897-11.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: MKM Produções Eireli-ME ADVOGADO: Dr.
Rafael dos Santos Bermudes (OAB/MA 7.872) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
Allan Rodrigues Ferreira (OAB/MA 7.248) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por MKM Produções Eireli –ME, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, extinguiu o feito sem resolução de mérito, oportunidade em que revogou a liminar concedida.
Em consequência, consignou que o Autor deve proceder à devida devolução do bem à parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de impossibilidade de cumprimento desta obrigação de fazer, o comando de preceito cominatório embutido nesta decisão será convertido em perdas e danos, obtendo-se o valor do bem por intermédio de consulta à Tabela FIPE, tendo por base o preço médio do veículo no mercado nacional na época em que o mesmo foi apreendido, ou seja, em 16/06/2020.
No mais, condenou a Apelante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), consoante art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, julgou improcedentes as pretensões postas na Reconvenção aforada pela Apelante.
Por oportuno, condenou a reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85, §2º do CPC, fixando-os em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando-se o baixo grau de complexidade da demanda, o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, o esforço e o tempo despendidos.
Analisando os autos, verifica-se que a distribuição do presente recurso inobservou a prevenção existente da Eminente Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa, em razão da anterior apreciação do Agravo de Instrumento nº 0808394-12.2020.8.10.0000, decorrente do mesmo processo originário, tombado sob o nº. 0813897-11.2020.8.10.0001 (9ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA).
Assim sendo, nos termos do art. 242 do RITJMA, o Desembargador que atuou como Relator no primeiro recurso, torna-se prevento para processar e julgar a presente Apelação Cível, assim como para outro recurso eventualmente interposto no mesmo processo, razão pela qual determino a remessa dos autos eletrônicos à Coordenadoria de Distribuição para que sejam encaminhados à Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa em face de sua jurisdição preventa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 07 de janeiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
11/01/2022 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/01/2022 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2022 11:34
Juntada de Certidão
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11/01/2022 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/01/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 11:00
Juntada de parecer do ministério público
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22/01/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 17:21
Recebidos os autos
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07/01/2021 17:21
Conclusos para decisão
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07/01/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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