TJMA - 0865787-28.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 09:00
Baixa Definitiva
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29/09/2022 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/09/2022 09:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 17:37
Juntada de petição
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05/09/2022 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2022 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 20:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2022 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2022 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2022 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2022 23:59.
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17/06/2022 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2022 11:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/06/2022 01:50
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 15:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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06/06/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2022 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2022 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2022 12:24
Juntada de parecer
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01/04/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:50
Decorrido prazo de DIOGO GUTERRES SILVA em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:24
Decorrido prazo de DIOGO GUTERRES SILVA em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 17:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0865787-28.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) APELADO: Diogo Guterres Silva ADVOGADOS: Dr.
Arlindo Barbosa Nascimento Junior (OAB/MA 7.787) e Outros RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA) que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais c/c Declaratória de Inexistência de Débitos e Pedido de Tutela Antecipada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, declarar a inexistência do contrato e a consequente nulidade da cobrança no valor R$ 5.929,19 (cinco mil novecentos e vinte e nove reais e dezenove centavos), bem como condenar o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, cujo montante será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento do boleto juntado com a inicial, e correção monetária pelo índice INPC/IBGE, a partir da sentença, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Por derradeiro, condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Analisando os autos, verifica-se que a distribuição do presente recurso inobservou a prevenção existente do Eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, em razão da anterior apreciação do Agravo de Instrumento nº 0801173-80.2017.8.10.0000, decorrente do mesmo processo originário, tombado sob o nº. 0865787-28.2016.8.10.0001 (16ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA).
Assim sendo, nos termos do art. 242 do RITJMA, o Desembargador que atuou como Relator no primeiro recurso, torna-se prevento para processar e julgar a presente Apelação Cível, assim como para outro recurso eventualmente interposto no mesmo processo, razão pela qual determino a remessa dos autos eletrônicos à Coordenadoria de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargador Raimundo José Barros de Sousa em face de sua jurisdição preventa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 07 de janeiro de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
11/01/2022 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/01/2022 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2022 11:56
Juntada de Certidão
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11/01/2022 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/01/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 17:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2020 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/09/2020 23:59:59.
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25/07/2020 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 02:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 09:25
Recebidos os autos
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23/07/2020 09:25
Conclusos para decisão
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23/07/2020 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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