TJMA - 0804266-71.2017.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 21:47
Juntada de petição
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13/09/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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13/06/2022 14:32
Realizado cálculo de custas
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10/06/2022 13:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/05/2022 10:38
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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11/02/2022 23:23
Juntada de petição
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28/01/2022 04:30
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0804266-71.2017.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: administradora de consorcio honda REQUERIDO: ENIVALDO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por administradora de consorcio honda em face de ENIVALDO DOS SANTOS SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Em petição juntada aos autos, a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido. O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação. A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC. Antes da citação é incondicional (art. 485, VIII, CPC) mas, após oferecida contestação, só poderá ser acolhida pelo juízo com a anuência do réu (art. 485, § 4º, CPC), ou a critério do juiz, se ausente justificativa. Na hipótese dos autos, ao considerar o contido na petição proposta pelo autor e a ausência de apresentação de contestação pelo réu, entendo que inexiste obstáculo ao acolhimento da pretensão autoral. Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Determinar o recolhimento de eventual Mandado de Busca e apreensão do veículo sob o qual recaiu a avença, assim como sejam expedidos ofícios ao DETRAN – MA, com o fito de baixar eventuais restrições judiciais que tenham sido determinadas via RENAJUD. Sem custas e honorários advocatícios. Publicado e Registrado no sistema PJe. Intime-se. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal decorre do pedido de desistência formulado pela parte autora, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
12/01/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 14:23
Extinto o processo por desistência
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23/11/2021 15:42
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 04:28
Decorrido prazo de ENIVALDO DOS SANTOS SILVA em 08/10/2021 23:59.
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18/09/2021 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2021 21:26
Juntada de diligência
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10/09/2021 15:38
Juntada de petição
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10/08/2021 14:08
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 11:18
Juntada de Mandado
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05/08/2020 23:42
Juntada de Ato ordinatório
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21/05/2020 15:29
Juntada de petição
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07/05/2020 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 17:16
Juntada de Ato ordinatório
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11/12/2019 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2019 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2019 11:32
Juntada de diligência
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18/11/2019 17:57
Mandado devolvido dependência
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18/11/2019 17:57
Juntada de diligência
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07/08/2019 10:08
Expedição de Mandado.
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07/08/2019 09:30
Juntada de Ato ordinatório
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30/07/2019 19:17
Juntada de petição
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09/07/2019 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2019 13:14
Juntada de Ato ordinatório
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13/06/2019 00:34
Decorrido prazo de ENIVALDO DOS SANTOS SILVA em 12/06/2019 23:59:59.
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22/05/2019 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2019 23:56
Juntada de diligência
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13/12/2018 10:25
Expedição de Mandado
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13/12/2018 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/12/2018 10:55
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2018 10:20
Conclusos para despacho
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07/02/2018 14:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2018 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/12/2017 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2017 19:02
Conclusos para decisão
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18/12/2017 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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