TJMA - 0800003-35.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 08:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/03/2022 09:59
Decorrido prazo de ALEX RONNY LUZ MARTINS em 28/01/2022 23:59.
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24/02/2022 18:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2022 23:59.
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19/02/2022 11:17
Decorrido prazo de RICHELLIE SHADAI DOS SANTOS REIS em 10/02/2022 23:59.
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17/02/2022 18:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2022 23:59.
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16/02/2022 18:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2022 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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16/02/2022 18:16
Extinto o processo por desistência
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15/02/2022 06:20
Juntada de contestação
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14/02/2022 15:27
Juntada de petição
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28/01/2022 04:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800003-35.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: ALEX RONNY LUZ MARTINS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICHELLIE SHADAI DOS SANTOS REIS - MA15472 Promovido: BANCO DO BRASIL S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ALEX RONNY LUZ MARTINS RUA BENEDITO LEITE, 1458, ALCANTARA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 16/02/2022 09h45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 12 de janeiro de 2022. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
12/01/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 13:36
Audiência Una designada para 16/02/2022 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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07/01/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 10:09
Conclusos para decisão
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07/01/2022 10:09
Juntada de termo
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05/01/2022 17:20
Juntada de petição
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04/01/2022 09:06
Juntada de petição
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04/01/2022 09:04
Juntada de petição
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03/01/2022 22:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/01/2022 21:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/01/2022 15:37
Conclusos para decisão
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03/01/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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