TJMA - 0820680-62.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 08:48
Juntada de petição
-
29/08/2024 01:15
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 08:29
Juntada de termo
-
27/08/2024 10:21
Juntada de protocolo
-
27/08/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:56
Juntada de termo
-
24/07/2024 14:52
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 12:07
Juntada de petição
-
01/09/2023 20:32
Juntada de petição
-
08/08/2023 21:10
Juntada de petição
-
22/05/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
18/05/2023 16:18
Realizado cálculo de custas
-
18/05/2023 15:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/05/2023 15:26
Juntada de termo
-
18/05/2023 15:26
Juntada de termo
-
16/05/2023 11:19
Juntada de protocolo
-
16/05/2023 11:11
Juntada de certidão da contadoria
-
09/05/2023 16:56
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 11:01
Juntada de termo
-
24/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:04
Juntada de petição
-
15/02/2023 14:45
Juntada de petição
-
08/02/2023 15:43
Juntada de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0820680-62.2021.8.10.0040 Exequente(s): LUCIRENE SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Advogado(a)(s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A Executado(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: BANCO BRADESCO S.A.
Avenida Getúlio Vargas, 1333, - de 1496/1497 ao fim , Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-280 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Intime-se o advogado da parte autora para recolher as custas processuais relativas à execução de seus honorários, no prazo de quinze dias, uma vez que a gratuidade concedida à parte não lhe alberga.
Ultrapassado o prazo sem atendimento, prossiga-se o feito em relação à condenação principal.
Considerando que até a presente data o executado não foi intimado para cumprir a obrigação da decisão proferida nos autos, determino a intimação deste para, no prazo de 15 dias proceder ao pagamento voluntário da obrigação além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos que dispõe o artigo 523, do CPC.
Em havendo pagamento voluntário da condenação, determino a expedição de alvará, bem como o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do NCPC).
Em não havendo pagamento, a Secretaria deverá certificar a circunstância e remeter a Contadoria Judicial para acrescer ao débito a multa de 10% e também honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema SISBAJUD.
Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º, do NCPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
Nesta, o executado deverá observar o disposto no art. 525, § 1º, do NCPC.
Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz, data registrada no sistema.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível -
25/01/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 10:57
Juntada de protocolo
-
10/11/2022 08:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
10/11/2022 08:42
Realizado cálculo de custas
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09/11/2022 13:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/11/2022 13:03
Juntada de termo
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09/11/2022 13:02
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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03/06/2022 23:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2022 23:59.
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25/04/2022 11:16
Juntada de petição
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23/04/2022 01:41
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 17:32
Julgado procedente o pedido
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16/03/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 16:26
Juntada de réplica à contestação
-
08/02/2022 20:12
Juntada de contestação
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0820680-62.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Práticas Abusivas] Requerente: LUCIRENE SILVA DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, e do(a) requerido(a), Dr(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. LUCIRENE SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que foi surpreendido (a) com a cobrança, em sua conta bancária, de seguro Bradesco Vida e Previdência, que alega não ter contratado.
Requer seja concedida tutela de urgência para que o réu proceda à imediata suspensão dos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifico que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a probabilidade do direito se encontra devidamente comprovada pelos extratos bancários que atestam os descontos do seguro.
Além disso, vislumbra-se o perigo de dano, haja vista que as parcelas da referida operação são descontadas de sua conta bancária, em que percebe seus proventos de aposentadoria, o que revela a urgência da concessão do provimento judicial.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de fazer incidir os descontos respectivos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a (o) ré (u) que se abstenha de proceder a novos descontos/lançamentos no benefício da parte autora referente ao seguro questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando o manifesto desinteresse da autora na audiência de conciliação/mediação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização do referido ato.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022.
DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 10 de janeiro de 2022.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
12/01/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 14:42
Juntada de petição
-
07/01/2022 11:27
Concedida a Medida Liminar
-
28/12/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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