TJMA - 0801309-98.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:30
Juntada de contrarrazões
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22/03/2025 11:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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22/03/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:56
Juntada de apelação
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19/02/2025 11:06
Juntada de petição
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03/02/2025 02:28
Publicado Sentença (expediente) em 03/02/2025.
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03/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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01/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 07:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
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20/12/2024 14:57
Juntada de contrarrazões
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19/12/2024 20:45
Juntada de embargos de declaração
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12/12/2024 18:37
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:09
Juntada de petição
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27/08/2024 14:27
Juntada de petição
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27/08/2024 06:36
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
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17/07/2024 12:29
Juntada de Informações prestadas
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15/07/2024 20:29
Juntada de diligência
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15/07/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 20:29
Juntada de diligência
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18/06/2024 09:58
Juntada de Informações prestadas
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12/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAQUIM ALMEIDA DA SILVA FILHO em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA FRANCA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:45
Conclusos para decisão
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06/03/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 15:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/03/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 09:09
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 15:29
Outras Decisões
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04/07/2023 13:18
Juntada de petição
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12/06/2023 15:02
Juntada de petição
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02/06/2023 10:19
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:39
Juntada de petição
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27/05/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801309-98.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE FERREIRA FRANCA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado.
Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais.
Proferida sentença indeferindo a petição inicial, que foi reformada.
Despacho determinando a citação da parte ré.
Contestação devidamente apresentada.
Em síntese, alegou em preliminar a ocorrência da prescrição.
Alegou ainda a conexão deste feito com outros de mesma natureza, pugnando pela reunião dos processos.
No mérito, sustenta a regularidade do contrato, devendo a ação ser julgada improcedente.
Em réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, acerca da reunião das ações, embora seja juridicamente possível o caso em análise possui elementos que diferenciam o resultado de cada processo apontado, posto que, pela pluralidade de empréstimos discutidos, o ônus da prova sobre cada processo pode ser ou não alcançado pelas partes, o que irá influenciar na decisão final.
Portanto, embora juridicamente possível, afasto o pedido da parte ré em reunir os processos em que a parte autora discuti a existência de empréstimos junto à parte ré.
Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil passo a sanear o processo.
Análise das questões processuais pendentes Inicialmente, verifico a necessidade de analisar as questões preliminares suscitadas.
Da prescrição A matéria em tela passou a ser discutida no mérito e será analisada no momento oportuno, dando prosseguimento ao feito.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova Ultrapassada a questão processual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Verifico que a celeuma consiste na comprovação da regularidade do empréstimo discutido no feito, bem como que a parte autora recebeu os valores oriundos de tal negócio jurídico.
Provas admitidas Serão admitidas exclusivamente as provas documentais, testemunhais e depoimentos das partes.
Distribuição do ônus da prova O artigo 373, do Código de Processo Civil, em seus dois incisos, determina o ônus da prova, sendo do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e do réu o ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Entretanto, seu §1º traduz o princípio de se dar o ônus da prova para a parte que melhor condição tem de produzi-la.
Não é inversão do ônus da prova, pois não está sendo trocado o sujeito ao qual deveria provar, mas sim está se buscando a parte que melhor tem condições de produzir a prova necessária para a resolução mais justa da lide. É a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, já utilizada a bastante tempo do processo do trabalho, tendo sido positivada no códex processual civil de 2015.
Pois bem, partindo destas premissas, determino: Caberá à parte ré -demonstrar que o contrato de empréstimo foi regularmente realizado, bem como que pagou o valor do empréstimo à parte autora.
Caberá à parte autora -demonstrar que não recebeu os valores oriundos do contrato discutido no feito.
Determinações a serem cumpridas pelas partes Por conseguinte, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, dou por realizado o saneamento e oportunizo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes produzam suas provas documentais e apresentem rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução, bem como peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico.
Escoados os prazos, com ou sem as manifestações, certifiquem-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
17/05/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2023 03:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
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22/03/2023 17:47
Juntada de réplica à contestação
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21/03/2023 01:03
Publicado Citação em 09/02/2023.
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21/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/03/2023 08:18
Conclusos para decisão
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07/03/2023 08:18
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:39
Juntada de contestação
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08/02/2023 00:00
Citação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0801309-98.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE FERREIRA FRANCA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por sua advogada, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Cumpra-se.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080609043338100000047153282 petição consignado BURITI.
CONT.540401894 Petição 21080609043343000000047153286 Reclamação 20210400004507953 Processo Administrativo 21080609043348300000047153287 COMP ENDERECO Documento Diverso 21080609043353100000047153289 decl Hipossuficiencia_1 Documento Diverso 21080609043366300000047153291 historico(26) Documento Diverso 21080609043373100000047153292 José Ferreira de França Documento Diverso 21080609043380800000047154293 procuracao José Ferreira de franca_1 Documento Diverso 21080609043391600000047154294 SUBS EZAU PARA MARCIO Documento Diverso 21080609043398700000047154295 Decisão Decisão 21092111594991200000049640404 Intimação Intimação 21092111594991200000049640404 Emenda a Inicial Petição 21092310332168000000049823695 Certidão Certidão 21110110445571300000051928880 Sentença Sentença 21122116555069100000054796868 Intimação Intimação 22011110385586900000055128903 Apelação-AUTOR Apelação 22011409283722600000055303080 0801309-98.2021.8.10.0077 Apelação 22011409283725900000055303081 Certidão Certidão 22011412175043700000055319323 Despacho Despacho 22032117145008400000058962396 Citação Citação 22032117145008400000058962396 Petição Petição 22041912134500900000060863416 0801309-98.2021.8.10.00770 Petição 22041912134506600000060865197 BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Procuração 22041912134526900000060865198 Substabelecimento Maranhão - Monique+Catarina Documento Diverso 22041912134542400000060865199 CARTA DE PREPOSIÇÃO - GRUPO ITAU UNIBANCO S A - CARLETTO E DE FARIA Documento Diverso 22041912134551300000060865201 SUBSTABELECIMENTO - GRUPO ITAU UNIBANCO S A - CARLETTO E DE FARIA Documento Diverso 22041912134557500000060865214 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22050514405586200000061968680 0801309-982021 Aviso de Recebimento 22050514405594300000061968689 Contrarrazões Contrarrazões 22050609353285500000062021848 CONTRARRAZÕES AO APELAÇÃO Contrarrazões 22050609353293000000062021852 Certidão Certidão 22051816091626700000062859914 Despacho Despacho 22062119364600000000076226225 Intimação Intimação 22062209084200000000076226226 Parecer Parecer 22071113002400000000076226227 AC 0801309-98.2021.8.10.0077 - CELERIDADE PROCESSUAL - SEM INTERESSE Parecer 22071113002400000000076226228 Decisão Decisão 22110311151800000000076226229 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22110312190900000000076226230 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22113016311100000000076226231 Buriti/MA, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
07/02/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 16:31
Recebidos os autos
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30/11/2022 16:31
Juntada de despacho
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08/06/2022 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:35
Juntada de contrarrazões
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05/05/2022 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 21:39
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:13
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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19/01/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 12:17
Juntada de Certidão
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14/01/2022 09:28
Juntada de apelação
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12/01/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801309-98.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERREIRA FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A FINALIDADE: intimar a parte autora por seu Advogado MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE FERREIRA FRANCA em face de Banco Itaú Consignados S/A, pelo rito ordinário. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação.
Denotou que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário oriundos de serviços não contratados com a parte ré.
Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas.
No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio.
Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais.
Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (ausência de confirmação da titularidade da reclamação extrajudicial), bem como a inicial teria apresentado pedidos incompatíveis.
Intimada, a parte autora apresentou petição.
Expôs que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão expediu a Resolução administrativa nº. 312021, que por sua vez revogou a Resolução nº. 43/2017, que dispunha sobre a recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida.
E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo.
Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides.
Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo.
Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos.
Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no CPC.
Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida.
Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição).
Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais.
No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV.
Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial.
Explico.
Apesar da parte autora ter iniciado uma reclamação extrajudicial, não foi possível a confirmação de sua titularidade, via telefone.
Assim, evidente que por questões de sigilo bancário, a reclamação seria rechaçada de pronto.
Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo.
Isso se mostra evidente, já que sua reclamação foi encerrada por não ter sido possível a confirmação de sua titularidade via telefone.
Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio.
A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente.
Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário.
Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista.
Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário.
Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo.
A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado.
Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição.
Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda.
Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014).
Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min.
Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11.
Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12.
A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade.
Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16.
Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora ajuizou 08 (oito) ações indenizatórias idênticas, questionando todos os empréstimos que constam e/ou constaram em seu benefício previdenciário.
Ressalte-se que há operações com mais de 9 (nove) anos de inserção (ano de 2012).
Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada (ajuizamento simultâneo de 08 processos questionando todos os empréstimos consignados), a atenção desse juízo deve ser redobrada.
O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas.
Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema.
No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada.
Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial. A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário.
Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito.
A prática é reprovável, mas é corriqueira.
Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral.
Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário.
Não é aceitável que um consumidor com mais de 08 anotações de empréstimos, que pagou pelas avenças durante mais de 9 (nove) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário.
Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora.
O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe).
Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação.
Dispositivo Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas.
Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Escoado o prazo recursal, arquivem-se.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Terça-feira, 21 de Dezembro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
11/01/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2021 16:55
Indeferida a petição inicial
-
01/11/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 21:01
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA FRANCA em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:05
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA FRANCA em 26/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 10:33
Juntada de petição
-
21/09/2021 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 11:59
Outras Decisões
-
09/08/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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