TJMA - 0800205-21.2021.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
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23/07/2022 01:49
Decorrido prazo de LANUZA FERNANDES DAMASCENO em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:59
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:23
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 07/07/2022 23:59.
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13/06/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 10:41
Juntada de Certidão
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09/06/2022 11:17
Recebidos os autos
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09/06/2022 11:17
Juntada de despacho
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27/04/2022 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/03/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 14:51
Conclusos para decisão
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23/02/2022 11:18
Juntada de contrarrazões
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21/02/2022 08:01
Juntada de recurso inominado
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27/01/2022 00:49
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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27/01/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800205-21.2021.8.10.0126 AÇÃO DE COBRANÇA - JEC EMBARGADO: ADRIANA NOLETO BARROS DA SILVA EMBARGANTE: Município de Sucupira do Riachão SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Sucupira do Riachão em razão de suposta omissão em sentença proferida no bojo do presente feito.
Vieram-me conclusos.
Eis o relato do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, o recurso de Embargos de Declaração constitui-se em meio de impugnação cabível em qualquer decisão, e cujo objetivo é esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material ou, ainda, suprir omissão, nos termos do art. 1022, do CPC.
In casu, aduz o embargante que a sentença vergastada encontra-se eivada de omissão, porquanto o juízo teria deixado de oportunizar-lhe o direito de produzir “eventual prova oral em audiência”, ainda que fosse a hipótese de julgamento antecipado.
No entanto, perscrutando os autos, observo não assistir razão ao embargante, vez que não vislumbro qualquer omissão na sentença combatida.
Nesse sentido, sobreleva aduzir que o art. 16, §2º, da Lei 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), reza: Art. 16.
Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Não é divergente o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FACULTATIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
INCONTROVERSA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Possível o julgamento antecipado da lide quando as provas produzidas nos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da sentença. 2.
Quando a prova é produzida através de documentos, como no caso, em que o acervo documental acostado pelas partes possui suficiente força probante para nortear e instruir o entendimento do julgador, não pode o magistrado retardar o julgamento.
Cumpre-lhe o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova oral. 3.
Em casos dessa natureza, é de se aplicar, decerto, a regra ínsita na 2ª parte do art. 330, inc.
I, do C.P.C, quando ali se dispõe taxativamente que : ".. o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença : I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência".4.
Demais disso, a designação da audiência prevista no art. 331 do Código de Processo Civil é faculdade do juiz, sendo certo que a falta de realização não importa em nulidade. 5.
Nesse sentido: " ...
Não importa em nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer tempo" (REsp 611.920/PE, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 19/08/2010); REsp 784.010/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 02/06/2008)6.
Incontroversa a obrigação da empresa autora, apelante, em pagar a contribuição devida ao ECAD, considerando que não trouxe aos autos qualquer prova que corroborasse com sua tese de que o valor apresenta-se exacerbado.
No ponto, apenas menciona importâncias previamente pagas nos anos de 2007, 2008, 2009, para fins de calcular aquele apontado como devido e depositado, ou seja, não se desincumbiiu do ônus previsto no art. 333, I, do CPC. 5.
Agravo improvido. (Agravo Interno Cível 383044-40052626-96.2010.8.17.0001, Rel.
Jones Figueirêdo Alves, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2015, DJe 09/06/2015)
Por outro lado, denoto que o réu, em sua peça defensiva, não requereu a produção de prova em audiência, sendo sua responsabilidade processual a arguição de toda a matéria de defesa por ocasião da apresentação da contestação, nos termos do quanto previsto no art. 30, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009): Art. 30.
A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Portanto, é de rigor a rejeição dos embargos opostos.
DISPOSITIVO EX POSITIS, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho, in totum, a sentença guerreada.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/ OFÍCIO.
São João dos Patos-MA, em 14 de agosto de 2021.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular -
11/01/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2021 09:12
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 23/07/2021 23:59.
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26/06/2021 02:19
Decorrido prazo de LANUZA FERNANDES DAMASCENO em 25/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 16:29
Conclusos para decisão
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10/06/2021 16:18
Juntada de embargos de declaração
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01/06/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 17:38
Julgado procedente o pedido
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21/05/2021 08:51
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 08:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 20/05/2021 09:00 Vara Única de São João dos Patos .
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18/05/2021 18:34
Juntada de contestação
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18/05/2021 17:00
Juntada de petição
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13/05/2021 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 18:07
Juntada de diligência
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12/05/2021 08:21
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 17:08
Juntada de Certidão
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11/03/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2021 14:53
Juntada de diligência
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10/03/2021 15:20
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 15:18
Audiência Conciliação designada para 20/05/2021 09:00 Vara Única de São João dos Patos.
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08/03/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 11:20
Conclusos para despacho
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25/02/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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