TJMA - 0800205-21.2021.8.10.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 11:17
Baixa Definitiva
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09/06/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
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09/06/2022 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO RIACHAO em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:06
Decorrido prazo de ADRIANA NOLETO BARROS DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Publicado Intimação de acórdão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800205-21.2021.8.10.0126 REQUERENTE: MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO RIACHAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A RECORRIDO: ADRIANA NOLETO BARROS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LANUZA FERNANDES DAMASCENO - MA15995-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS PREVISTOS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS PROFESSORES.
VERBA DEVIDA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO N. 457/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acompanharam o relator suas excelências os juízes MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ, 1º suplente e HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 2º suplente. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 06/05/2022 à 12/05/2022. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO em face da sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, titular da Comarca de São João dos Patos, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “(...) EX POSITIS, com fulcro no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal c/c os art. 63, II e 68, ambos da Lei Complementar 42/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sucupira do Riachão) c/c o art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32 (Lei da Prescrição Quinquenal), JULGO PROCEDENTE a presente ação e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para CONDENAR O MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO: 1) à obrigação de fazer consistente em implantar o adicional por tempo de serviço (anuênio) no contracheque da requerente, no percentual equivalente ao tempo de serviço efetivamente prestado; 2) à obrigação de pagar as verbas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, considerando-se a data do ajuizamento da ação.” Nas razões recursais, aduz, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação das partes acerca do julgamento antecipado.
No mérito, aduz que a parte autora é servidora pública municipal, da educação básica e sujeita-se Lei Municipal nº 97/2009, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores do magistério municipal.
Afirma que o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Municipal de Sucupira do Riachão não possui previsão de pagamento de quinquênios ou anuênios como adicional por tempo de serviço.
Afirmou ocorrência de prescrição, alcançaria as verbas anteriores, não só de forma retroativa, mas em relação ao próprio percentual em si. Em sede de contrarrazões, a parte autora afirma que a autora tem direito a percepção de anuênio, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos municipais – lei 042/2001.
Defende que muito embora o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Municipal Lei nº 97/2009 não preveja o pagamento de anuênio como adicional por tempo de serviço, isso não é impedimento para a recorrente passar a receber determinado adicional, visto que este adicional está previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal Lei nº 42/01 que é norma que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis.
Diz que não há falar-se em prescrição de fundo de direito, pois estar-se-á diante de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, sendo certo que se alcançará as verbas anteriores de forma retroativa. VOTO Tratando-se de matéria eminentemente de direito e sendo desnecessária a dilação probatória, correto o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Não há que se falar em prescrição de fundo de direito.
O entendimento do STJ é o de que nas demandas em que o servidor público pleiteia pagamento de vantagem pecuniária suprimida e não incorporada pela administração, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por se caracterizar relação de trato sucessivo.
A prescrição quinquenal aplicável à hipótese atinge apenas as parcelas e não o próprio direito, uma vez que a lesão ao suposto direito violado se renova mensalmente com a não recomposição salarial.
Súmula nº 85/STJ Superados esses pleitos preliminares, passo a análise do mérito.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora afirma não ter recebido, em todo o período trabalhado, os valores corretos referentes ao percentual de adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal de Sucupira do Riachão nº. 42/2001.
A sentença de base deve ser mantida.
A autora comprovou que desempenha a função de professora junto à Prefeitura Municipal de Sucupira do Riachão e que não recebe o adicional por tempo de serviço a que faz jus, conforme documentação anexada na inicial.
De acordo com artigo 63 da Lei Municipal 42/2001 (Estatuto dos Funcionários Públicos do município de Sucupira do Riachão), o servidor do município de Sucupira do Riachão – MA, que complete anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto.
Art. 63 - Além do ·vencimento e das vantagens previstas nesta lei serão concedidos aos servidores as seguintes gratificações adicionais. (…) II - Gratificação por tempo de serviço; Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo ocupado.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Assim, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, tendo em vista que o art. 63 da Lei Complementar Municipal 42/2001 (Estatuto dos Funcionários Públicos do município de Sucupira do Riachão), prevê expressamente o direito do servidor municipal ao recebimento do adicional por tempo de serviço.
Destaco que Lei Complementar nº 42/2001, que instituiu o regime dos servidores públicos municipais de Sucupira do Riachão/MA, rege todos os servidores públicos municipais de Sucupira do Riachão/MA, sendo as normais gerais afetas também aos professores.
A partir da tese da defesa, constata-se que a Lei Municipal nº 97/2009, foi silente em relação ao adicional por tempo de serviço e inexistindo incompatibilidade entre esta e o estatuto geral dos servidores, os professores possuem direito a percepção dos adicionais por tempo de serviço, na forma prevista na Lei Complementar nº 42/2001.
Destaco que é ônus do requerido comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não comprovou que a Lei Municipal nº 97/2009 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Municipal do Município de Sucupira do Riachão), tenha revogado expressa ou tacitamente o adicional previsto no artigo 63, da Lei Complementar Municipal 42/2001 (Estatuto dos Funcionários Públicos do município de Sucupira do Riachão).
Nesse sentido é o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL.
PERCENTUAL COM BASE NO VENCIMENTO DO SERVIDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a Lei do Municipal de Codó (MA) n° 1.072/1997, em seus artigos 55, 67 e 71, é assegurado ao servidor adicional por tempo de serviço tendo por base os percentuais do vencimento do servidor. 2.
Comprovado o vínculo funcional, o servidor faz jus ao respectivo adicional por tempo de serviço em percentual correspondente ao lapso temporal que esteve no desempenho de suas funções. 3.
Recurso desprovido. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802999-68.2019.8.10.0034 – Codó/MA. 4ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho.10/08/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CODÓ.
PREVISÃO LEI MUNICIPAL N.º 1.072/97.
CONCESSÃO.
ATO VINCULADO.
PROFESSOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorporação automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Municipal n.º 1.072/97 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Codó/MA) para seus servidores, no percentual de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal), sobre o vencimento do cargo. 3.
O ato de concessão do adicional por tempo de serviço encontra todos os seus requisitos vinculados à lei, sem margem para juízo de conveniência ou oportunidade da Administração Pública sem haver qualquer discricionariedade na implementação da vantagem. 4.
O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 5.
A Lei Municipal n.º 1072/97 aplica-se a todos os servidores públicos municipais de Codó/MA, inclusive aos Professores, especialmente diante da inexistência de revogação expressa do benefício no estatuto do Magistério (Lei Municipal n.º 1505/2009). 6.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJ/MA, Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, AC 0802981-47.2019.8.10.0034 , julgado em 22/09/2020) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, II).
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O SERVIÇO.
PREVISÃO NO ART. 71 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.072/19997.
O VENCIMENTO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na origem, a apelada ingressou com ação ordinária em face do ente municipal, oportunidade em que alega não estarem sendo pagos os adicionais por tempo de serviço a que faz jus.
II.
Colhe-se dos autos que a apelada fora admitida no serviço público em 02.01.2006 e ocupa o cargo de agente comunitário de saúde.
III.
Desse modo, faz jus ao aludido adicional a cada ano de serviço na municipalidade na base de 1% (um por cento) sobre o seu vencimento.
IV.
Assim, havendo previsão legal de que os servidores públicos municipais de Codó/MA fazem jus ao adicional por tempo de serviço por ano de serviço, deveria o recorrente trazer aos autos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), o que não ocorrera.
V.
Sobre a alegada revogação do adicional pela Lei nº 1.495/2009, que trata da carreira do agente comunitário de saúde, melhor sorte não lhe assiste, isso porque por não há revogação expressa quanto ao adicional por tempo de serviço, devendo ser aplicada a norma geral quanto aos servidores, ou seja, a Lei Municipal nº 1.072/1997.
VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ/MA, AC 0803357-33.2019.8.10.0034.Desembargador Relator Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 04/11/2020). Além disso, a progressão funcional não se confunde com adicional por tempo de serviço, razão pela qual é possível a cumulação das verbas, por possuírem naturezas distintas, sobretudo quando os requisitos para a aquisição de tais vantagens não possuem idêntico fundamento, uma vez que as progressões exigem, além do tempo de serviço, a comprovação da titulação exigida e a avaliação permanente de desempenho, ao passo que o quinquênio exige tão somente o cumprimento do requisito temporal.
No que se refere aos valores retroativos, mais uma vez agiu com acerto a magistrada prolatora da sentença recorrida, pois devem ser calculados com observância da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece qualquer guarida.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC. É como voto.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete do 2º vogal -
16/05/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2022 19:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO RIACHAO - CNPJ: 01.***.***/0001-67 (REQUERENTE) e não-provido
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13/05/2022 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2022 01:26
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800205-21.2021.8.10.0126 REQUERENTE: MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO RIACHAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A RECORRIDO: ADRIANA NOLETO BARROS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LANUZA FERNANDES DAMASCENO - MA15995-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 06/05/2022 e término as 14:59 h do dia 12/05/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
28/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2022 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:08
Recebidos os autos
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27/04/2022 14:08
Conclusos para despacho
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27/04/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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