TJMA - 0802614-92.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2023 11:13
Baixa Definitiva
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04/09/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/09/2023 10:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 03:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 03:09
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 24 DE JULHO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0802614-92.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: ANA LOURDES SOARES AMARAL ADVOGADO: FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12901 RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6100 RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1200/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA ACUMULADA DE CONSUMO DE ENERGIA.
AJUSTE DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO PARA APURAÇÃO À ÉPOCA CORRETA.
COBRANÇA REALIZADA DE FORMA A CAUSAR DIFICULDADE FINANCEIRA DESNECESSÁRIA À RECORRIDA.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora que foi surpreendida com a cobrança em sua fatura de energia, intitulado como “Ajuste de consumo “, sendo duas parcelas no valor de R$ 133,93 (cento e trinta e três reais e noventa e três centavos) cada, com vencimento para a competência de dezembro de 2021 e janeiro de 2022. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para determinar que a reclamada efetue o cancelamento dos débitos de Ajuste de Consumo lançado nas faturas das competências dezembro/2021 e janeiro/2022 da Conta Contrato n. 34555508. 3.
Da análise dos autos entendo que merece ser mantida a sentença proferida.
Observo que a empresa recorrida, em sua peça de defesa, alega que o consumo da conta contrato nos meses reclamados estão de acordo com a medida de consumo normal, o que esta impactando nos valores das faturas são justamente as prestações de um parcelamento do então discutido “Ajuste de Consumo”, todavia não se vê nenhum meio de prova que comprove a existência do suposto acordo/parcelamento prévio à sua inclusão no débito mensal. É imprescindível que a prestadora de serviço apresente prova do parcelamento realizado pela parte autora e que o mesmo se origina do consumo efetivamente realizado pela parte autora e não apurado.
Além do mais, o dever da empresa é fornecer o serviço com qualidade e regularidade, bem como exigir a contraprestação pecuniária devida mediante a medição de consumo mensal que, caso não seja possível obter, deverá apresentar justificativa plausível.
Considerando que a recorrida não logrou êxito em demonstrar os motivos pelos quais deixou de realizar a apuração do consumo de energia dentro do prazo normal, ou seja, 30 dias e, também, deixou de comunicar por escrito que haverá cobrança em acerto de faturamento a ser realizado até a segunda cobrança após a regularização da leitura, acertou o juízo de base quando determinou que a empresa ré efetuasse o cancelamento dos débitos de Ajuste de Consumo lançado nas faturas das competências dezembro/2021 e janeiro/2022 da Conta Contrato n. 34555508. 4.
Dano moral.
Os danos morais consistem na espécie de danos que ao invés de afetarem a esfera patrimonial do indivíduo, afetam bens de cunho personalíssimo, imaterial, estando, pois, intimamente relacionados com os direitos da personalidade.
Segundo a doutrina de Pablo Stolze Gangliano e Rodolfo Pamplona Filho “A ideia a nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros”.
Nas palavras de CARLOS ALBERTO BITTAR os danos morais “atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)".
O próprio Superior Tribunal de Justiça corrobora a inter-relação existente entre danos morais e direitos da personalidade ao expor no AREsp 0081595-90.2016.8.07.0001DF que "a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira".
Pois bem, ciente destas lições, após atenta análise, observo que a má prestação de serviço da empresa ré, não foi capaz de ocasionar à parte recorrente abalo algum dos seus direitos da personalidade - o que seria aferido através de angústia, desespero, por exemplo - mas, tão somente um abalo de cunho patrimonial.
Logo, ocorrendo um mero dissabor, mas não uma violação aos direitos da personalidade não há como reputar-se devida uma indenização a título de danos morais. 5.
Recurso conhecido improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo, e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil.
Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e a Juíza CAROLINA DE SOUSA CASTRO (Membro Suplente).
Falou pela recorrente o Dr.
Fernando Campos de Sá, OAB/MA 12.901.
Sessão de julgamento gravada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando a íntegra acessível às partes, advogados (as) e demais interessados (as) mediante inserção do CPF e e-mail, no link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=toXroRSmbGgGZCEaFUoZ.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, ao 24 dias do mês de julho do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO Vide súmula de julgamento. -
04/08/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 18:06
Conhecido o recurso de ANA LOURDES SOARES AMARAL - CPF: *66.***.*57-91 (REQUERENTE) e não-provido
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24/07/2023 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2023 22:41
Juntada de petição
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13/07/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 10:17
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 16:59
Conclusos para despacho
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11/01/2023 16:59
Juntada de Certidão
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10/01/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 02:04
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 02:26
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802614-92.2021.8.10.0150 REQUERENTE: ANA LOURDES SOARES AMARAL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o dia 26/09/2022, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida consoante artigo 346, IV,§1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro, 22 de setembro de 2022 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL -
26/09/2022 14:47
Conclusos para despacho
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26/09/2022 14:46
Juntada de termo
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26/09/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 10:25
Retirado pedido de pauta virtual
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21/09/2022 23:54
Juntada de petição
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21/09/2022 11:10
Conclusos para despacho
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21/09/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 23:51
Juntada de petição
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20/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 14:16
Recebidos os autos
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09/05/2022 14:16
Conclusos para decisão
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09/05/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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