TJMA - 0800306-14.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 17:03
Baixa Definitiva
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02/12/2024 17:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/11/2024 19:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINHEIRO RODRIGUES em 13/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 19:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Publicado Notificação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2024 07:57
Juntada de termo de juntada
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06/06/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINHEIRO RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 12:02
Juntada de protocolo
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14/05/2024 11:37
Juntada de malote digital
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14/05/2024 11:10
Juntada de Ofício
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13/05/2024 00:15
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 11:37
Outras Decisões
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11/01/2024 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
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26/10/2023 07:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2023 00:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:04
Juntada de petição
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03/10/2023 00:01
Publicado Acórdão em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
FATURA PAGA EM DUPLICIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANOS MORAIS. 1.
Nos termos do parágrafo único do art.42 do CDC, a devolução das parcelas pagas indevidamente deve se dar em dobro 2.
Reconhecida a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, além do efetivo pagamento das quantias cobradas, devida a devolução em dobro dos valores cobrados a maior. 3.
Aplicável ao caso a Teoria do desvio produtivo que subsidia a reparação por dano moral. 4.
O desvio produtivo ocorre quando um consumidor é obrigado a gastar seu tempo e habilidades em tarefas que não são necessárias ou desejadas, devido a problemas criados pelo fornecedor do produto ou serviço, problemas estes que não deveriam existir. 5.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 04/09/2023 e término em 11/09/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800306-14.2022.8.10.0000 Processo de Origem: 0000233-45.2018.8.10.0120 Origem: Vara Única da Comarca de São Bento Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Lucimary Galvão Leonardo – OAB/MA 6100-A Apelada: Maria de Fátima Pinheiro Rodrigues Advogado: Benedito Rodrigues Nascimento - OAB/MA 13990-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A (Companhia Energética do Maranhão – CEMAR), na qual pretende à reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, que, nos autos da demanda em epígrafe, proposta por Maria de Fátima Pinheiro Rodrigues, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Na origem, a autora, ora apelada afirmou que pagou a fatura do mês 06/2015 em 09/2015.
Contudo aduz que a demandada continuou a cobrar pela aludida fatura, informando que o pagamento não constava no sistema.
Alegou que, em razão das ameaças de suspensão do fornecimento de energia, pagou a mesma conta em 11/02/2016.
Nesse condão, postulou pela repetição do indébito, em dobro, mais indenização por danos morais.
Em Contestação, o demandado defende que a falha foi originada pelo agente arrecadador, posteriormente corrigida.
Que o valor pago em duplicidade foi creditado nas faturas posteriores.
Sustenta que não houve ordem para a suspensão do fornecimento de energia à unidade consumidora da autora.
Rogou pela improcedência dos pedidos autorais (Id 4505641 - Pág. 8-16).
Réplica no Id 14505644 - Pág. 29, com digitalização incompleta.
Sobreveio, então, a sentença de procedência dos pedidos autorais, condenando a demandada a restituir a fatura do mês 06/2015, em dobro, e danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (Id 14505647).
Irresignada, o demandado interpôs a presente apelação, argumentando a inexistência de danos morais a indenizar.
Caso mantida a condenação, pugna pela redução do valor dos danos morais.
Com tais argumentos, requer o provimento do apelo para “julgar totalmente improcedente o pleiteado na presente ação também quanto à indenização por danos morais” (Id 14505653).
Contrarrazões pelo improvimento (Id 14505655).
Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (Id 23830782).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Drª.
Mariléa Campos Dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id. 24459490). É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade realizado no Id. 23830782, sem alterações, conheço do recurso.
MÉRITO A controvérsia no presente caso prende-se somente quanto ao cabimento da indenização por danos morais em virtude da cobrança indevida, por fatura paga, o que ensejou o pagamento em duplicidade para afastar a ameaça de corte no fornecimento de energia na residência da apelada.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação firmada entre Apelante e Apelado, nos termos dos arts. 2º, caput e 3º, caput e §2º, ambos do referido diploma legal.
Outrossim, a parte apelante, na qualidade de concessionária de um serviço público essencial, responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo (art. 14, caput, do CDC).
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º I e II do art. 14 do CDC).
Observo dos autos que a apelada fez prova mínima dos fatos alegados, comprovando o pagamento da fatura referente ao mês 06/2015 em duplicidade, em 09/09/2015 e em 11/02/2016 (Id 14505640 - Pág. 9 e 14505640 - Pág. 8), em razão do não reconhecimento, pela apelante, do primeiro pagamento, efetuado em 09/2015.
O apelante reconheceu o pagamento em duplicidade, afirmando em sua peça de defesa que foi “induzido por erro do agente arrecadador, fato este muito corriqueiro e posteriormente corrigido pela requerida com a devolução em forma de crédito nas faturas posteriores, abatendo do valor a ser pago pelo consumo do mês” Afirmou, ainda que, “a fatura de competência 06/2015 cuja autora alega ter sido paga em duplicidade foi devidamente creditada em duas faturas subseqüentes, quais sejam, nas faturas de 07/2016 no valor de R$17,52 (dezessete reais e cinqüenta e dois centavos) e outro na fatura de 01/2017 no valor R$ 64,08 ( sessenta e quatro reais e oito centavos)”.
Observo que não consta dos autos documento que comprove que o valor pago em duplicidade foi efetivamente creditado nas aludidas faturas.
Desse modo, a cobrança indevida foi reconhecida, não comprovado,
por outro lado, escusa legítima para a aplicação da restituição em dobro.
Nos termos do parágrafo único do art.42 do CDC, a devolução das parcelas pagas indevidamente deve se dar em dobro: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Desse modo, reconhecida a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, além do efetivo pagamento das quantias cobradas, devida a devolução em dobro dos valores cobrados a maior.
Assim, a sentença deve ser mantida para que o banco promova a devolução da fatura paga em duplicidade, referente ao mês 06/2015, em dobro.
Também está correta a sentença, que determina a condenação por danos morais.
Entendo aplicável ao caso a Teoria do desvio produtivo que subsidia a reparação por dano moral.
De acordo com essa teoria, o desvio produtivo ocorre quando um consumidor é obrigado a gastar seu tempo e habilidades em tarefas que não são necessárias ou desejadas, devido a problemas criados pelo fornecedor do produto ou serviço, problemas estes que não deveriam existir.
Nesse sentido, “o esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), sendo independente o meio pelo qual foi solicitado a solução do seu problema, pessoalmente, por meio de call center ou via aplicativo, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral”. (Acórdão 1338974, 07623639820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021).
No que se refere ao valor arbitrado, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entendo que o mesmo foi estabelecido dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.
Portanto, a sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau não merece reparos.
Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter intocável a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra.
Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 04/09/2023 e término em 11/09/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
29/09/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 03:01
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
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11/09/2023 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINHEIRO RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2023 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 10:39
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/08/2023 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2023 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2023 04:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINHEIRO RODRIGUES em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:27
Juntada de parecer do ministério público
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02/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800306-14.2022.8.10.0000 Processo de Origem: 0000233-45.2018.8.10.0120 Origem: Vara Única da Comarca de São Bento Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Lucimary Galvão Leonardo – OAB/MA 6100-A Apelada: Maria de Fátima Pinheiro Rodrigues Advogado: Benedito Rodrigues Nascimento - OAB/MA 13990-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Recolhimento do preparo efetuado, conforme Id. 14505651 e 14505652.
Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
28/02/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 10:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/03/2022 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2022 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/02/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 03:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINHEIRO RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 17:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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22/01/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800306-14.2022.8.10.0000 – SÃO BENTO Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia - S/A Advogada: Dra.
Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA nº 6.100) Apelada: Maria de Fátima Pinheiro Rodrigues Advogado: Dr.
Benedito Rodrigues Nascimento (OAB/MA 13.990) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Considerando não caber às Câmaras Cíveis Reunidas o processamento e julgamento de apelações cíveis, mas às Câmaras Cíveis Isoladas (RITJMA, art. 20, II), proceda-se à regular redistribuição do presente recurso. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 10 de janeiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/01/2022 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2022 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/01/2022 14:34
Juntada de Certidão
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11/01/2022 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/01/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 11:04
Declarada incompetência
-
10/01/2022 14:03
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:03
Conclusos para despacho
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10/01/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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