TJMA - 0809328-69.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2021 11:50
Arquivado Definitivamente
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26/02/2021 11:49
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 06:20
Decorrido prazo de ROBERTH WILLIAM BRITO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:22
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA ALVES em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809328-69.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DO VALE Advogado do(a) AUTOR: ROBERTH WILLIAM BRITO - OAB/MA8407 REU: MONICA DA SILVA ALVES SENTENÇA: Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, proposta por FRANCISCO DO VALE em desfavor de MÔNICA ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta que o autor propôs a presente ação contendo todos os requisitos legais exigidos.
Expedidos mandados de citação para diversos endereços, jamais houve êxito no cumprimento.
Indeferido o pedido de citação por edital no despacho de ID 19331849, tendo em vista que as possibilidades de localização da parte ré ainda não haviam sido esgotadas.
Deferido o requerimento para verificação da existência de possíveis endereços da demandada em cadastros de órgãos públicos (ID 20872952).
Regularmente intimado para conhecer do resultado da referida consulta e promover o ato citatório, a parte autora quedou-se inerte, consoante atesta a certidão de ID 23385625.
Constatado o abandono do processo por mais de 30 (trinta) dias, determinou-se a intimação pessoal do autor para prosseguir no feito.
Encaminhada a carta de intimação para o endereço informado na petição inicial, o aviso de recebimento retornou devidamente assinado, embora por pessoa diversa, permanecendo a parte autora sem comparecer aos autos (certidão de ID 39631081). É o breve relatório.
No caso em tela, o autor foi validamente intimado para se manifestar sobre o resultado da pesquisa realizada junto a órgãos públicos, todavia, o prazo concedido para tanto transcorreu ininterruptamente, sem qualquer manifestação no que tange ao cumprimento efetivo da determinação exarada.
Diante da inércia da parte autora e, observado o abandono do processo por período superior a 30 (trinta) dias, determinou-se a sua intimação pessoal para suprir a aludida falta, de sorte que, embora enviada carta para o endereço indicado na petição inicial, o aviso de recebimento retornou assinado por pessoa diversa, tendo o prazo concedido se escoado sem o comparecimento aos autos.
Frise-se, todavia, a irrelevância do recebimento por terceiro, porquanto, nos termos do art. 274, p.u, do Código de Processo Civil, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Por fim, registre-se que a extinção do processo por abandono da causa, in casu sub examine, prescinde do requerimento da parte ré, não se aplicando a orientação da Súmula 240 do STJ, haja vista que sequer concretizada a citação.
Assim sendo, considerando a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias por culpa exclusiva do autor, que, embora intimado pessoalmente, não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas, suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de citação da parte ré.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
A intimação da parte, por seu advogado, deverá ser realizada via PJE, FICANDO EXPRESSAMENTE DISPENSADA a publicação no diário eletrônico, a teor do disposto no caput do art. 5º da Lei nº 11.419/06 (as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 7 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível São Luís, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021. ANA MARIA BARBOSA DA SILVA Auxiliar Judiciária Matrícula 134585 -
11/01/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 12:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/01/2021 16:14
Conclusos para julgamento
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07/01/2021 16:14
Juntada de Certidão
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19/09/2020 19:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DO VALE em 04/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 12:43
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2020 00:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2020 01:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2020 10:10
Juntada de Mandado
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27/03/2020 06:25
Juntada de Ato ordinatório
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19/10/2019 01:25
Decorrido prazo de ROBERTH WILLIAM BRITO em 18/10/2019 23:59:59.
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20/09/2019 09:57
Juntada de Certidão
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17/09/2019 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2019 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 12:28
Juntada de Certidão
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11/09/2019 12:28
Conclusos para despacho
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11/09/2019 03:20
Decorrido prazo de ROBERTH WILLIAM BRITO em 09/09/2019 23:59:59.
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22/08/2019 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 10:55
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2019 09:27
Conclusos para despacho
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25/06/2019 09:27
Juntada de Certidão
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12/06/2019 01:25
Decorrido prazo de ROBERTH WILLIAM BRITO em 11/06/2019 23:59:59.
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07/05/2019 15:08
Juntada de petição
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07/05/2019 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 15:20
Conclusos para despacho
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29/04/2019 15:20
Juntada de Certidão
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17/04/2019 02:52
Decorrido prazo de ROBERTH WILLIAM BRITO em 04/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 02:51
Decorrido prazo de ROBERTH WILLIAM BRITO em 04/04/2019 23:59:59.
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26/02/2019 11:59
Juntada de petição
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25/02/2019 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/02/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2019 10:18
Juntada de petição
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18/01/2019 17:13
Conclusos para despacho
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18/01/2019 17:13
Juntada de Certidão
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14/12/2018 02:02
Decorrido prazo de ROBERTH WILLIAM BRITO em 05/12/2018 23:59:59.
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09/11/2018 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/11/2018 17:38
Juntada de Ato ordinatório
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22/08/2018 11:20
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 16/08/2018 09:30 6ª Vara Cível de São Luís.
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13/07/2018 00:28
Decorrido prazo de ROBERTH WILLIAM BRITO em 12/07/2018 23:59:59.
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13/07/2018 00:28
Decorrido prazo de ROBERTH WILLIAM BRITO em 12/07/2018 23:59:59.
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19/06/2018 10:09
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2018 12:26
Juntada de Certidão
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06/06/2018 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/06/2018 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2018 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/06/2018 10:25
Juntada de Mandado
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14/05/2018 07:50
Audiência conciliação designada para 16/08/2018 09:30.
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11/05/2018 14:47
Juntada de Ato ordinatório
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26/09/2017 00:45
Decorrido prazo de ROBERTH WILLIAM BRITO em 25/09/2017 23:59:59.
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05/09/2017 07:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2017 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/08/2017 16:05
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2017 00:23
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA ALVES em 27/07/2017 23:59:59.
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07/07/2017 09:20
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/07/2017 10:30 6ª Vara Cível de São Luís.
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06/07/2017 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2017 00:28
Decorrido prazo de ROBERTH WILLIAM BRITO em 30/05/2017 23:59:59.
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24/04/2017 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/04/2017 17:21
Expedição de Mandado
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20/04/2017 07:46
Audiência conciliação designada para 06/07/2017 10:30.
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19/04/2017 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2017 15:39
Conclusos para decisão
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17/04/2017 15:38
Juntada de Certidão
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11/04/2017 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/03/2017 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2017 14:48
Conclusos para decisão
-
22/03/2017 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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