TJMA - 0802050-45.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 06:00
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0802050-45.2021.8.10.0108 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Justificação de Óbito proposta por ROSETE BRUCE VIEIRA, devidamente qualificada nos autos. A requerente afirma que era companheira do de cujus VITAL DE RIBAMAR BRITO VIEIRA, e que o mesmo faleceu no dia 12.11.2021, no Hospital Municipal de Santa Inês, estando sepultado no Povoado Cachoeira, Município de Vitória do Mearim-MA.
Assim, pede pela procedência do seu pedido para que seja registrado o óbito. Com a inicial juntou os documentos. Declaração de óbito constante nos autos. Concedida vista dos autos ao Ministério Público (ID 58391373), este se manifestou pela procedência do pedido inicial. É o relatório.
Decido. A norma inserta nos arts. 77, 78 e 84 da Lei de Registros Públicos, prescreve que: Art. 78.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado a morte.
Art. 79.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Art. 84.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
O requerente é parte legítima para pleitear o registro tardio do óbito conforme previsto no artigo 81 da Lei nº 6.015/73. Verifica-se dos autos que a documentação juntada pela requerente aos autos, é suficiente para comprovação do alegado na inicial. Assim, ante o exposto, com parecer favorável do representante do Ministério Público Estadual, reconheço o óbito de VITAL DE RIBAMAR BRITO VIEIRA, e que o mesmo faleceu no dia 12.11.2021, no Hospital Municipal de Santa Inês, e por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 78 e seguintes da Lei 6.015/73, para determinar que o (a) escrivão (ã) proceda ao seu registro de óbito, conforme os dados constantes dos autos. Sem custas e Honorários Advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, servindo a cópia desta sentença como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais. Atribuo a esta força de mandado. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
12/01/2022 11:50
Juntada de petição
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12/01/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 10:45
Julgado procedente o pedido
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17/12/2021 10:00
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 09:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/12/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 10:53
Conclusos para despacho
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15/12/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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