TJMA - 0861073-49.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 11:49
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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24/02/2022 21:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 17:43
Juntada de petição
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28/01/2022 05:57
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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28/01/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n° 0861073-49.2021.8.10.0001 Requerente: GRETE SOARES PFLUEGER SENTENÇA.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURIDICO movida por AGRETE SOARES PFLUEGER, já qualificado nos autos, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Repousa nos autos petição com pedido de desistência (ID nº 58513084).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 10 de Janeiro de 2022.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
12/01/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 09:22
Extinto o processo por desistência
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10/01/2022 17:07
Juntada de contestação
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21/12/2021 17:32
Juntada de petição
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21/12/2021 15:07
Conclusos para decisão
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21/12/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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