TJMA - 0802171-86.2021.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 10:51
Baixa Definitiva
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08/02/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2023 10:16
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:16
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 01/02/2023 23:59.
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06/02/2023 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/01/2023 11:50
Juntada de petição
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07/12/2022 01:56
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802171-86.2021.8.10.0039 RECORRENTE: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S RECORRIDO: SOCORRO MARIA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL À OFENSA – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que a recorrente sofreu cobranças indevidas em sua bancária decorrente da cobrança indevida de seguro realizado sem a sua anuência. 2.
Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor do Seguro questionado na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado, a ensejar a responsabilização da instituição financeira. 3.
Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que a instituição financeira recorrente não deu o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4.
Tal fato, à luz do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza ato ilícito gerador de dano moral passível de compensação pela via indenizatória. 5.
Em relação ao dano moral, o quantum indenizatório estabelecido na sentença, no entanto, deve ser reduzido para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), uma vez que este valor, além de proporcional ao dano sofrido pela vítima, contém evidente caráter sancionador e educativo ao banco que, ao aventurar-se no mercado de consumo, deveria zelar pela preservação da honra objetiva de quaisquer consumidores, inclusive daqueles tidos por equiparação, que sequer contrataram com o fornecedor do serviço. 6.
Recurso conhecido e provido em parte, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 7.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do acórdão.
Acompanhou o voto da relatora, a Juíza Leoneide Delfina Barros Amorim.
Vencido o voto divergente proferido pela Juíza Ivna Cristina de Melo Freire, que pugnou pelo acolhimento parcial do recurso para indeferir a condenação por danos morais.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 16 a 23 de novembro 2022.
JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95 -
05/12/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 15:44
Conhecido o recurso de ACE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-18 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 17:44
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802171-86.2021.8.10.0039 RECORRENTE: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S RECORRIDO: SOCORRO MARIA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 16/11/2022 e o término às 15:00 do dia 23/11/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 8 de novembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
08/11/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2022 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/09/2022 15:42
Recebidos os autos
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08/09/2022 15:42
Conclusos para decisão
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08/09/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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