TJMA - 0802171-86.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802171-86.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOCORRO MARIA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Considerando a juntada de alvará eletrônico de pagamento, intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, após o prazo, sem requerimentos, seguem os autos para o arquivo.
Lago da Pedra/MA, 20 de março de 2023 ERGIRLANE FERREIRA PEREIRA Servidora municipal -
20/03/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
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08/03/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:10
Juntada de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0802171-86.2021.8.10.0039 [Contratos Bancários] REQUERENTE: AUTOR: SOCORRO MARIA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REQUERIDO: REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XXXII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes, autor e réu, através dos advogados constituídos, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Lago da Pedra/MA, 13 de fevereiro de 2023.
SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária -
13/02/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:51
Recebidos os autos
-
08/02/2023 10:51
Juntada de despacho
-
08/09/2022 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
08/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
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04/09/2022 00:29
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 15:48
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802171-86.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: SOCORRO MARIA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022.
CELIA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Servidora municipal cedida -
01/08/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
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16/07/2022 02:22
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 22/06/2022 23:59.
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12/07/2022 23:47
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 14/06/2022 23:59.
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13/06/2022 14:37
Juntada de recurso inominado
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08/06/2022 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2022.
-
08/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802171-86.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: SOCORRO MARIA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A contra SOCORRO MARIA PEREIRA DE SOUSA, qualificados nos autos, consoante petição de id retro.
Sustenta que a sentença omitiu-se por não analisar todos os argumentos trazidos na exordial, deixando de observar as demonstrações de contratação do devido seguro.
Portanto, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja sanada a suposta omissão. É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração da seguinte forma: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . No caso em tela, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, nem contradições no corpo da sentença, muito menos obscuridade, o que afastaria o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso.
A alegação de omissão da sentença não passa de mera tentativa da Requerida de tentar produzir prova, fugindo às hipóteses do art. 1.022 do CPC, especialmente por que o momento oportuno para a produção probatório é na contestação.
Ademais, em nenhum momento a parte requerida juntou ao processo prova demostrando a realização do contrato, tendo se restringido a alegar que houve apenas o cancelamento deste.
Entendimento sedimentado pela jurisprudência que seguimos abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE AGRAVO DE APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO- VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA- IMPERTINENCIA- MERO INCONFORMISMO- DESCABIMENTO A PRODUÇÃO DE PROVA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- EMBARGOS REJEITADOS.
Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração.
Não existindo qualquer das hipóteses previstas no art.1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. (00024542420178110050TJ-MT- data da publicação 26/03/2022) Os questionamentos buscados pela requerida podem ser apreciados pela segunda instância por meio do recurso de inominado, que é cabível para este caso.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, NÃO RECONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pela ausência de omissão na sentença proferida nestes autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via DJE.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
27/05/2022 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2022 20:37
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 20:37
Juntada de Certidão
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01/03/2022 21:31
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 28/01/2022 23:59.
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22/02/2022 10:31
Juntada de petição
-
27/01/2022 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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27/01/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROC. 0802171-86.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOCORRO MARIA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do embargado, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos nos autos. Lago da Pedra/MA, 11 de janeiro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
11/01/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 01:33
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:33
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:33
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:33
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 16/12/2021 23:59.
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01/12/2021 15:19
Juntada de embargos de declaração
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01/12/2021 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2021 10:55
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 08:18
Juntada de petição
-
27/10/2021 12:44
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 25/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2021 14:18
Juntada de contestação
-
10/09/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 11:42
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2021.
-
03/09/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 23:09
Outras Decisões
-
19/08/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 09:37
Juntada de petição
-
19/08/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2021.
-
19/08/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 08/09/2022 15:42