TJMA - 0859367-31.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:05
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:05
Juntada de termo
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23/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MIGUEL PATRICIO DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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28/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 14:39
Juntada de termo de juntada
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30/04/2025 09:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/04/2025 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 19:29
Juntada de petição
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20/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:14
Juntada de termo
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09/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
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24/11/2024 11:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:52
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:19
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
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27/10/2023 20:30
Juntada de petição
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de THAIZA TASSIA FROTA SOARES em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:16
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0859367-31.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MIGUEL PATRICIO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIZA TASSIA FROTA SOARES - MA14461 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentença: Ementa: Ação Ordinária Previdenciária.
Proposta de Acordo do INSS aceita pelo autor.
Homologação.
Extinção com julgamento do mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Miguel Patrício de Oliveira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pretendendo restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou conversão em aposentadoria por invalidez acidentária com pedido de tutela.
Aduz o autor na exordial que trabalhava como motorista e no ano de 2020, a caminho do trabalho sofreu um acidente/atropelamento, que resultou em cirurgia no joelho esquerdo, não conseguindo mais labutar.
Após a cirurgia, foram colocadas platinas no joelho esquerdo ocasionando consequências, impossibilitando de realizar sua atividade laboral, necessitou passar por tratamentos médicos.
O autor solicitou junto ao INSS, benefício previdenciário tendo conseguido o auxílio-doença acidentário (B91), sob o número 632.849.787-7, cessado em 16 de junho de 2021 (ID n° 58049638).
Aduz que solicitou a prorrogação mas o pedido foi negado pelo motivo de inexistência de incapacidade laboral.
Afirma que possui problemas financeiros devido ao elevado custo com o tratamento e medicações.
Por antecipação de tutela pediu que fossedeferido liminarmente a concessão do benefício do auxílio-doença comprovando a qualidade de segurado e inapto para realizar suas atividades laborais até realização de perícia técnica a ser designada.
Por fim requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial para confirmando a tutela de urgência com a implantação imediata do benefício de Auxílio-doença acidentário ou, na mesma ocasião a análise acerca da possibilidade para a Aposentadoria por Invalidez Acidentária, a citação do réu, a produção de prova pericial médica,a produção de todos os meios de prova e o benefício da assistência judiciária gratuita.
Dando-se à causa valor de R$ 22.464,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais).
Inicial de ID n° 58048548 com documentos colacionados nos ID’s n°s 58048557 até 58049638.
Em decisão de ID n° 58130587 foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para que fosse restabelecido o auxílio em 05 (cinco) dias em favor do autor nos mesmos moldes de antes, nomeando perito judicial, arbitrando honorários que deveriam ser pagos pelo INSS, que foi citado para apresentar contestação.
Devidamente intimado (ID n° 58863689) o INSS apresentou contestação alegando não haver incapacidade laboral do autor conforme laudo pericial médico, portanto pediu pela improcedência dos pedidos na exordial por não preencher os requisitos necessários a concessão.
Caso não entendesse pela improcedência, apresentou quesitos que deveriam ser respondidos pelo perito.
Contestação de ID n° 58943810 com documentos colacionados nos ID’s n°s 58943810 até 58943813.
Por petição a parte autora informou que a parte ré não cumpriu o conteúdo da decisão retro, requereu que a multa fosse majorada e que a intimação seja realizada de forma urgente pela Secretaria desta Unidade de acordo com ID n° 59757285 e documento (ID n° 59757308).
Certidão que consta a tempestividade da contestação (ID n° 59849914).
Por Decisão este juízo deferiu o pedido do autor retro determinando que o INSS desse cumprimento da decisão interlocutória (ID n° 58130587) sobe pena de multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Por petição (ID n° 61117724) o réu apresentou comprovantes da reativação do benefício da parte autora conforme ID’s n°s 61117725 e 61124976.
Despacho intimando a parte autora para se manifestar sobre a petição da parte ré (ID n° 66664415).
A parte autora informou através de petição (ID n° 68422918) que o benefício fora ativado já com data de cessação sem ao menos ter sido realizado a perícia para comprovação da capacidade laborativa do autor, requereu a designação da perícia judicial,bem como a manutenção do benefício.
Laudo Médico de Miguel Patrício de Oliveira assinado pelo médico Antônio Carlos Ribeiro CRM-2472 (ID n° 68859469).
Por despacho este juízo reiterou a nomeação do Perito e arbitrou os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) intimando para que em 10 (dez) dias informando se aceita a nomeação e designar data para perícia (ID n° 74409277).
Na petição de ID n° 76811344 o perito judicial designou data, hora e local para a realização da perícia médica.
Por petição (ID n° 80604956) a parte autora informou que o benefício foi cessado, descumprindo decisão judicial sem comprovação da capacidade laborativa do autor, solicitou a reativação do benefício, até posterior deliberação judicial.
Laudo Pericial de Miguel Patrício de Oliveira onde foi concluído que em virtude das sequelas do joelho esquerdo, o autor não faz jus a aposentadoria por invalidez, onde permite trabalhar com o portador de deficiência, sem prejuízo ou agravamento para sua saúde conforme ID n° 82393689.
Petição do Perito Judicial requerendo a liberação de alvará no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para levantamento dos depósitos relativos aos honorários periciais.
Despacho intimando as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial (ID n° 91359917).
A parte ré acostou no ID n° 96548219 e documentos de ID’s n°s 96548220 e 96548221 Proposta de Acordo sobre a incapacidade temporária constatada no laudo pericial, estabelecendo cláusulas nas quais se compromete a restabelecer o benefício previdenciário objeto da presente ação, bem como, fixa prazo, datas e valores acerca da implementação do benefício e os ônus de cada parte.
Por petição o autor demonstrou aceite pelo acordo proposto (ID n° 96548219) requerendo sua homologação conforme ID n° 96817904. É o relatório.
Analisados, decido.
Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim à lide, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
No caso em comento são envolvidos interesses meramente particulares, entre pessoas maiores e plenamente capazes, adequadamente representadas pelos seus patronos constituídos, de modo que não vejo óbice à homologação do acordo posto à apreciação.
Face ao exposto, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID nº 96548219), para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas judiciais em razão da isenção legal da Fazenda Pública ré e da concessão de assistência judiciária gratuita ao autor.
Tendo em vista o reiterado descumprimento da determinação de depósito dos honorários periciais arbitrados na Decisão de ID n° 58130587, determino que a Secretaria Judicial proceda ao bloqueio, via BACENJud, da quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) nas contas bancárias do Réu Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em favor do Perito Judicial nomeado, Dr.
Fábio Henrique Rodrigues de Assis, transferindo, de imediato, o referido valor para conta judicial em nome deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 23 de agosto de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
22/09/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 16:05
Juntada de termo
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29/08/2023 17:49
Juntada de termo
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23/08/2023 17:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/07/2023 17:38
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:24
Juntada de petição
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10/07/2023 15:35
Juntada de petição
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07/07/2023 08:59
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 18:54
Conclusos para decisão
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09/02/2023 11:20
Juntada de laudo
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17/01/2023 03:14
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:14
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 17/10/2022 23:59.
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13/12/2022 13:01
Juntada de laudo pericial
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16/11/2022 16:13
Juntada de petição
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30/09/2022 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 23:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/09/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 09:59
Juntada de diligência
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23/09/2022 09:45
Juntada de laudo
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20/09/2022 16:50
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 16:36
Juntada de Mandado
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31/08/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 14:32
Conclusos para despacho
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09/06/2022 09:32
Juntada de petição
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03/06/2022 10:36
Juntada de petição
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18/05/2022 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2022.
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18/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0859367-31.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MIGUEL PATRICIO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIZA TASSIA FROTA SOARES - MA14461 RÉU:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID n° 61117724 da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 11 de maio de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
13/05/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 11:54
Conclusos para despacho
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28/02/2022 12:57
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 17:01
Juntada de petição
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01/02/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 10:52
Outras Decisões
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28/01/2022 12:02
Conclusos para decisão
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28/01/2022 12:00
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:55
Juntada de petição
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27/01/2022 01:10
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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21/01/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 14:41
Juntada de contestação
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12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0859367-31.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MIGUEL PATRICIO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIZA TASSIA FROTA SOARES - MA14461 RÉU: INSS Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTARIO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTARIA COM PEDIDO DE TUTELA ajuizada por MIGUEL PATRÍCIO DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados na inicial.
O autor alegou, em síntese, que é motorista segurado pela réu desde o ano de 2019, continua: “No ano de 2020, a caminho de exercer sua função de forma contínua, o mesmo sofreu uma acidente/atropelamento, que resultou em cirurgia no joelho esquerdo, onde não seguiu continuar a labuta.
Após a realização da cirurgia, o Autor possui platinas internas no joelho afetado, ocasionando várias consequências e limitações em sua profissão, tendo em vista a dificuldade na própria função exercida que necessita do uso das penas, impossibilitado de realizar sua atividade laboral, momento que necessitou passar por tratamentos médicos, conforme laudos e receituário em anexo”.
Conseguiu o Auxílio Doença Acidentário (B 91), sob o número 632.849.787-7, cessado em 16 de junho de 2021.
Ainda doente solicitou prorrogação, mas teve seu pedido negado sob a alegação de inexistência de incapacidade laboral.
Acostou documentos: 1) – procuração e documentos de identificação (ID nº 58048548); 2) – laudos, exames e ficha de atendimento (ID nº 58048565); e 3) – indeferimento do pedido (ID nº 58049638).
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para o RESTABELECIMENTO do benefício auxílio-doença NB- Espécie 631371942-9 e que o auxílio-doença seja concedido a partir da data de cessação do aludido beneficio auxílio-doença, qual seja, 16/06/2021, porquanto a ré cessou o benéfico em comento ao autor, consoante disciplina os artigos 43, 59 e 62 da Lei 8.213/91 Inicial instruída com documentos É o relatório.
Analisados, decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, o que faço com respaldo no art. 98 do Código de Processo Civil, arts. 4° e 5° da Lei n° 1.060/1950 e art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Sobre a concessão de tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise do caso, é possível constatar a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que documentos acostados com a inicial representam arcabouço probatório robusto, no qual o autor demonstrou a doença, e que já vinha recebendo o benefício desde 01/11/2020 (ID nº 58049638).
Assim, verifico a presença de prova suficiente a indicar a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que ante a incapacidade do autor retornar ao trabalho no momento, faz jus ao recebimento do Auxílio-doença.
Por outro lado, da hipótese dos autos exsurge o perigo de dano, uma vez que o autor encontra-se incapacitado de retornar a suas atividades laborais e teve cessado o benefício previdenciário, comprometendo assim sua própria subsistência, bem como de sua família.
Presentes os requisitos relatados, inexiste no caso em apreço, portanto, óbice legal expresso à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada quanto ao pedido de restabelecimento do benefício previdenciário almejado.
Aliás, em casos semelhantes, tem entendido o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão pela inexistência de obstáculos à concessão da antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento do auxílio-doença caso presente a probabilidade do direito alegado e o perigo na demora: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SEU RESTABELECIMENTO.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE REFORMA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE LESÕES GRAVES OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Documentos juntados aos autos suficientes para o deferimento da tutela antecipada determinando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, vez que demonstram que persiste a incapacidade do recorrido para o exercício de suas atividades. 2.
Cessado o benefício até então recebido, fica a parte passível de lesões graves ou de difícil reparação, pois não terá meios para prover suas mais simples necessidades, com ofensa à sua sobrevivência digna e à sua saúde. 3.
Em face do caráter alimentar do benefício previdenciário pretendido, e da garantia que este significa à saúde e à vida digna do agravante, não é razoável negar-lhe a antecipação de tutela quando presentes seus demais requisitos, apenas por força da possibilidade de irreversibilidade do provimento.
A depender dos bens jurídicos em confronto, é possível a antecipação de tutela, ainda que haja perigo de irreversibilidade da medida (precedentes do STJ). 4.
Recurso provido. (AI nº 6514-33.2011.8.10.0000, TJMA, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Lourival Serejo, Data do julgamento: 30/08/2012).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 273 DO CPC.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA.
VASTO MATERIAL PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO I – Ante ao robusto material probatório atinente a exames, atestados, receitas e laudos médicos, os quais demonstram a impossibilidade de retorno do empregado às atividades laborais, em vista de grave enfermidade, de origem ocupacional, que lhe afetou a coluna vertebral, deve ser mantida incólume a liminar de tutela antecipada que determinou-lhe o restabelecimento de auxílio doença, vez que presentes os requisitos impostos pelo art. 273 do CPC; II – agravo não provido. (AI nº 14225/2010, TJMA, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Cleones Cunha, data de julgamento: 22/07/2010).
Ademais, o art. 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício do auxílio-doença não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.
Destaco, contudo, que a temporariedade é uma das características do auxílio-doença, de modo que a parte apenas irá recebê-lo enquanto perdurar sua condição de incapacidade para o trabalho, conforme o art. 60 da Lei nº 8.213/91, ou mesmo até a conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez.
Em tais condições, defiro a tutela de urgência pleiteada, e determino ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que restabeleça, no prazo de 05 (cinco) dias, o auxílio-doença (NB 631371942-9) em favor do autor, nos mesmos moldes que era pago anteriormente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a 30 (trinta) dias.
Por ser prova indispensável para a solução da lide, nomeio Perito Judicial o médico Fábio Henrique Rodrigues de Assis, CRM-MA 3074, com endereço na Avenida Guaxenduba (Cajazeiras), nº 426, Centro, São Luís/MA, telefones: (98) 3222-4629 / 3252-3694.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil oitocentos reais) de acordo com §4º da Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a nomeação e o valor dos honorários arbitrados, bem como, para designar data para a realização da perícia.
Intime-se o INSS para que deposite os honorários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio na rede bancária.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e, caso queiram, para indicar assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se o INSS para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, inciso III, c/c art. 183, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vias desta decisão serão utilizadas como mandados de citação/intimação, se necessário, devendo ser cumprido por oficial de justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 14 de dezembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
11/01/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2021 11:18
Conclusos para decisão
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13/12/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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