TJMA - 0803752-03.2021.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 18:12
Juntada de petição
-
25/04/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 08:35
Juntada de termo
-
25/04/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 00:52
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:13
Decorrido prazo de Banco Itaú em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 14:12
Decorrido prazo de Banco Itaú em 19/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 01:54
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3642-5499 PROCESSO Nº: 0803752-03.2021.8.10.0051 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROMOVENTE: Banco Itaú Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937-PR) PROMOVIDO: MARIA PAIXAO DA CONCEICAO ALENCAR *24.***.*77-40 Advogado(s) do reclamado: SERGIO LUIS DA SILVA BENIGNO (OAB 9086-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso IV, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire, Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, procedo a intimação da parte Autora, por seu advogado constituído nos autos, para proceder ao recolhimento das custas processuais, referente a emissão do Alvará Judicial, conforme item 4.17 – Tabela anexa à Lei de Custas 9.109/09-MA, no prazo de 10 (dez) dias.
Pedreiras/MA, 31 de março de 2022. FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL Técnico Judiciário Sigiloso -
31/03/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:38
Expedido alvará de levantamento
-
01/02/2022 11:22
Juntada de petição
-
19/01/2022 07:38
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 07:37
Juntada de termo
-
19/01/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:37
Juntada de petição
-
13/01/2022 13:09
Juntada de petição
-
12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0803752-03.2021.8.10.0051 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: Banco Itaú Requerido: MARIA PAIXAO DA CONCEICAO ALENCAR *24.***.*77-40 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Banco Itaú em face de MARIA PAIXAO DA CONCEICAO ALENCAR *24.***.*77-40, requerendo a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Juntou os documentos anexos à inicial.
Conforme ID nº 57528041, foi juntado o comprovante de depósito judicial, informando a purgação da mora parte requerida.
Intimada a parte requerente, esta não se manifestando quanto ao valor depositado e sim se manifesta requerendo algo diverso do qual foi intimada, ID. 57934140.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pela análise dos autos, constato que o débito que originou a presente ação foi devidamente quitado, conforme informado documentos de ID nº 57528041, situação que impede o prosseguimento da demanda.
Assim, tendo em vista que a pretensão autoral foi alcançada mediante a satisfação integral do débito constante no título executivo, deve o presente feito deve ser julgado extinto e consequentemente arquivado.
Ante ao exposto, com base nos fatos e fundamentos acima, JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento/purgação da mora nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a" do Código de Processo Civil c/c artigo 3º, §2º do Decreto Lei nº 911/69.
Sentença proferida com resolução de mérito, nos termos do dispositivo processual invocado.
Determino a imediata restituição do bem apreendido à requerida, conforme determinação do artigo 3º, §2º do Decreto Lei nº 911/69.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, conforme requerido.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (artigo 85, §16 do Código de Processo Civil), todavia, considerando que reconheceu a dívida, uma vez que purgou a mora mediante pagamento, reduzo a verba honorária pela metade, conforme redação do artigo 90, §4º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), 11 de janeiro de 2022. ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
11/01/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 10:53
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
10/01/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 09:50
Juntada de termo
-
10/01/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 03:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:17
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 08:43
Juntada de petição
-
09/12/2021 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 09:58
Juntada de termo
-
03/12/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:37
Juntada de petição
-
03/12/2021 07:28
Publicado Citação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 10:39
Juntada de diligência
-
01/12/2021 10:33
Juntada de petição
-
01/12/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 10:01
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802408-69.2021.8.10.0056
Aldenora Pereira da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2021 11:58
Processo nº 0800105-02.2021.8.10.0018
Clayton Menezes Machado Lopes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Miklael Danelichen de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 10:18
Processo nº 0811650-03.2021.8.10.0040
Jose da Silva Soares
Loteamento Residencial Imperatriz LTDA
Advogado: Waneud de Sousa Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2021 21:15
Processo nº 0808812-47.2020.8.10.0000
Antenor Bezerra Martins Neto
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Advogado: Matheus Chardin Monier Costa Alves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2021 13:54
Processo nº 0802863-98.2016.8.10.0059
Adson Vinicius Batista Pinto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniel de Jesus Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2016 10:43