TJMA - 0808812-47.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 15:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 02:02
Decorrido prazo de ANTENOR BEZERRA MARTINS NETO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:02
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 19:35
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808812-47.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTENOR BEZERRA MARTINS NETO ADVOGADO: MATHEUS CHARDIN MONIER COSTA ALVES (OAB 20.827) AGRAVADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUÁIA (OAB/MA 6.817) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ANTENOR BEZERRA MARTINS NETO contra a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da capital que, nos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada (Proc. n° 0818538-42.2020.8.10.0001), indeferiu o pedido liminar.
Em suas razões, o Agravante sustenta que é estudante do curso de medicina realizado no CEUMA, ora Agravado, tendo iniciado em 2015.
Assevera que se encontra aprovado em todas as disciplinas, tendo cursado o 11º período, indo para o último período do curso (12º), cujas obrigações se resumem a realizar estágio supervisionado (660 h) e atividades externas (200h).
Argumenta que antecipou suas atividades, tendo em vista oferta de trabalho na CTI-MED – CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA S/C LTDA, informando a existência de outros editais abertos com vagas para o Estado do Maranhão (61/2020 – EBSERH), bem como a publicação de Edital para convocação de médicos designados ao combate da pandemia decorrente do Covid-19, afirmando que a colação de grau regular somente ocorrerá em junho do ano corrente, e que as atividades da faculdade se encontram suspensas, tornando incerta essa data.
Aduz que concluiu a carga horária do estágio em junho de 2020, bem como as atividades complementares, tendo cursado mais de 90% (noventa por cento) do curso e 75% da carga horária de internato, conforme requisito da Resolução nº3/2014 do Conselho Nacional de Educação, para o curso de medicina (7.200 horas).
Com base em tais argumentos, e entendendo configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela em primeiro grau, pugna pelo deferimento do efeito ativo ao recurso para determinar que a instituição agravada proceda à colação de grau especial, bem expeça certidão de conclusão do curso de Medicina pela agravante (matrícula ME15573l2C), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
E, no mérito, requer o provimento do agravo, confirmando-se a liminar a ser deferida.
O anterior relator, eminente desembargador Jaime Ferreira de Araújo, deferiu o pedido de efeito ativo (ID 7251612).
Contrarrazões recursais no ID 7486551.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID 7620236, pelo pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixou de opinar por entender inexistir hipótese a exigir intervenção ministerial.
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria, com base na Resolução-GP 69-2021 e Portaria-GP 675-2021, bem como na DECISÃO-GP – 68932021 que consta do Processo nº 39501/2021 (digidoc), conforme ID13846960. É o relatório.
Decido.
Com efeito, constata-se que análise do presente Agravo de Instrumento está prejudicada, vez que, nos autos originários (Proc. n° 0818538-42.2020.8.10.0001), já foi prolatada sentença, em 02.09.2021, julgando procedentes os pedidos da parte autora, ora recorrente.
Nesse sentido colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I - Resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação mandamental diante da superveniência da sentença, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente. (TJMA, AI 0221902016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016 , DJe 13/01/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA, AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no inciso III, artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua prejudicialidade.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Cópia desta decisão serve como ato de comunicação para os devidos fins.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
12/01/2022 17:21
Juntada de malote digital
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12/01/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 10:28
Prejudicado o recurso
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24/11/2021 13:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/11/2021 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
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23/11/2021 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/09/2020 11:49
Juntada de petição
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21/08/2020 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2020 10:49
Juntada de parecer
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13/08/2020 01:23
Decorrido prazo de ANTENOR BEZERRA MARTINS NETO em 12/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 01:23
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 12/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 01:57
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 10/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 16:22
Juntada de contrarrazões
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21/07/2020 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2020.
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21/07/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
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20/07/2020 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2020 10:52
Juntada de diligência
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20/07/2020 09:22
Juntada de malote digital
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17/07/2020 13:03
Expedição de Mandado.
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17/07/2020 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2020 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2020 12:21
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2020 10:36
Juntada de petição
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13/07/2020 10:31
Conclusos para decisão
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13/07/2020 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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