TJMA - 0000552-72.2014.8.10.0081
1ª instância - Vara Unica de Carolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 19:53
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO em 24/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:53
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 10:10
Juntada de petição
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07/03/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
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05/07/2021 11:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/07/2021 11:41
Recebidos os autos
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05/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 04 de fevereiro de 2021.
AGRAVO INTERNO Nº 37388/2019 (0000552-72.2014.8.10.0081) - CAROLINA Agravante : Rômulo Resplandes de Sousa Advogados : Antônio Rogério Barros de Mello (OAB/MA 9704-A) e Antônio Fagner Machado da Penha (OAB/MA 18033-A) Agravado : Município de Carolina Proc. do Município : Diego Faria Andraus (OAB/MA 18160-A) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho Acórdão nº ___________ EMENTA AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS MUNICIPAIS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
As carreiras, os cargos e vencimentos foram reestruturados por meio das leisnº 178, de 28 de maio de 1997 e nº 211, de 4 de setembro de 1998. 3.
Considerando que a restruturação da carreira, cargo e remuneração já ocorreu (1997 e 1998), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (08.05.2014). 4.
Nessa mesma data (maio de 1997), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Ângela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
São Luís (MA), 5 de fevereiro de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2014
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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