TJMA - 0800082-72.2021.8.10.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 12:46
Baixa Definitiva
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02/06/2022 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/06/2022 12:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2022 02:27
Decorrido prazo de SILVANIRA COELHO CAMPOS em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800082-72.2021.8.10.0142– OLINDA NOVA/MA Apelante: Silvanira Coelho Campos Advogado: Dr.
Kerles Nicomédio Aroucha Serra, OAB/MA 13.965 Apelante: Banco Bradesco Cartões S.A Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/MA OAB/PE 23.255 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, ID 14699187 o qual passo a transcrever, ipsis litteris: Trata-se de Apelação Cível interposta por Silvanira Coelho Campos em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão que, nos autos da “Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização oor Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada”, julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “CARTÃO CRED ANUID” da 0750168-4, pertencente à agência 1820, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar o réu aos danos materiais no importe de R$ 130,00 (cento e trinta reais), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) julgar improcedente o pedido de danos morais.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.” Irresignado a requerente interpôs recurso de apelação cível, aduzindo que “O banco requerido juntou apenas o contrato de abertura de conta, contrato esse que não serve para comprovar a legalidade da cobrança das tarifas na modalidade pacote ou cesta de serviços, não juntando qualquer documentação que demonstrasse a legalidade da contratação ou ainda que a requerente tenha anuído a cobrança da tarifa questionada”.
Alega que “quanto aos demais serviços (prioritários, especiais e diferenciados), a cobrança de tarifas é permitida, conforme estabelecido nos caputs dos arts. 3º, 4º e 5º, respectivamente”.
E prossegue sustentando que “a falta de demonstração da anuência do consumidor através de um contrato especifico sobre a cobrança tarifas em decorrência da transformação da conta fácil em conta corrente comum é conduta vedada, sendo a cobrança das referidas tarifas indevidas, gerando a obrigação de indenizar por parte do requerido”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que reformada a decisão recorrida sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Com contrarrazões pela parte apelada (ID nº 16239616). consoan A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial do recurso. É o relatório.
Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto destas apelações (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico enquadrar-se a apelação cível em comento à hipótese de que trata o art. 932, V, c, do CPC4, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provida parcialmente, por a apelação recorrida estar em consonância com entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de recurso repetitivo.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, o apelante intenta a modificação do decisum, a título de danos morais, entendendo ser justa tal condenação. E, quanto a esse aspecto, embasado nas teses fixadas no IRDR em comento, tenho não merecer qualquer reparo a sentença recorrida, pois, de uma verificação atenta dos autos, observo terem sido juntados os extratos bancários (id 16239532), os quais revelam os descontos efetuados na conta da apelada sob a rubrica “CART CRED ANUID”.
E, aqui, saliente-se, ao contrário do que tenta levar a crer o apelante, foi o próprio que não se desincumbiu do seu ônus probatório, consoante exige o art. 373, II, do CPC5, pois, a despeito de incitado, não apresentou o contrato entabulado entre as partes, oportunidade em que poderia atestar terem sido autorizadas essas cobranças, ou mesmo informado adequadamente a recorrida acerca das opções gratuitas de recebimento de proventos. Destaco que, apesar de defender a livre contratação de conta corrente – para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas –, o apelante não demonstrou a efetiva celebração do contrato, nem mesmo comprovou o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor.
Insta salientar que, nos temos do art. 6º, II e III do CDC, são direitos básicos do consumidor "a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade das contratações" e "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Daí porque, na linha do pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça quando do julgamento do IRDR 3043/2017, independente de o pagamento de tais tarifas ter sido realizado por um longo período sem oposição, acertada foi a sentença monocrática que reconheceu a ilicitude dos descontos efetivados na conta da apelada e ordenou seu cancelamento. Vale ressaltar que aplica-se ao caso, ademais, a Súmula nº 532 do STJ, que assim dispõe: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. Destarte, considerando que foram realizados descontos indevidos na conta bancária da apelada, unicamente utilizada para percepção de benefício previdenciário, sem que por ela autorizada, indiscutível é a necessidade de reparação dos danos morais, nos termos da decisão recorrida, mormente por considerar-se que, para ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação6, nos termos dos arts. 6o7, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Não se pode negar que a conduta abusiva do apelante causou lesão à recorrida, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações.
O comportamento abusivo do apelante, pois, gerou para ele o dever indenizatório, consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, senão veja: CIVIL E PROCESSUAL.
ACÓRDÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO SERASA, ORIUNDA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTOS FURTADOS AO TITULAR.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
VALOR DO RESSARCIMENTO.
FIXAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA.
I.
A inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária, desinfluente a circunstância de que a abertura de conta se deu com base em documentos furtados e para tanto utilizados por terceiro. [...] IV.
Recurso especial parcialmente conhecido e em parte provido." (STJ, 4ª Turma, REsp n. 432.177/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU 28.10.2003) CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – Administradora de créditos que manda à restrição cadastral nome de consumidor que não é seu cliente, causando-lhe lesão de caráter extrapatrimonial, na modalidade in re ipsa.
Legitimidade passiva para a ação, por ter dado causa à inclusão do nome de consumidora em órgãos de proteção ao crédito.
Origem da suposta dívida, geradora da restrição, vinculada a fraude de terceiros, pelo uso indevido de documentos da apelada, vítima pretérita de furto.
Ausência de culpa da consumidora, aliada à culpa da empresa, vertida em responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado. [...] 2.
O consumidor que tem o seu nome lançado à restrição em órgãos de proteção ao crédito, por não pagar dívida que não contraiu e cuja existência desconhecia, não pode ser considerado inadimplente.
Neste caso, suporta ele dano moral e tem direito a ser compensado pecuniariamente pela empresa que obrou tal resultado danoso. 3.
A fraude cometida por terceiro, de posse dos documentos do verdadeiro dono/portador, ou dos respectivos números, não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, par. 3º,inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa apelante, se houve sua conivência no acatamento incondicional desses dados, ainda que de forma indireta, no caso da aquisição de créditos de recuperação duvidosa. [...] (TJDF – ACJ 20.***.***/1167-24 – 1ª T.R.J.E. – Rel.
Des.
José Guilherme – DJU 01.11.2006 – p. 128) INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO – NOME DO CONSUMIDOR – ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALTOS – FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – A empresa que indica nome de consumidor à inscrição em órgão restritivo de crédito em razão de financiamento contratado por terceiro estelionatário que utilizou a documentação falsa deve indenizar o dano moral que decorreu do registro indevido.
A vítima de eventos danos decorrentes de acidentes de consumo é consumidor por equiparação, emergindo sua responsabilidade na modalidade objetiva ao teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (TJRO – AC 100.001.2005.000569-2 – 2ª C.Cív. – Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia – J. 21.06.2006) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
I – Trata-se de agravo interno interposto pelo BancoBradesco S/A que tem como objetivo a reforma da decisão de minha lavra quanto a condenação do banco/agravante a indenização por danos morais.
II – Na espécie, o juízo de base entendeu ter havido cobrança ilegal da tarifa bancária, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em análise detida dos autos mantive a decisão, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado.
III – Agravo Interno Conhecido e não Provido. (TJ-MA.
SESSÃO DO DIA 29 DE ABRIL DE 2021.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000401-79.2016.8.10.0132. 6ª Câmara Cível.
Desembargador Relator LUIZ GONZAGA Almeida Filho). Ainda, tenho por pertinente a pretensão recursal de almejar o quantum indenizatório. Diante disso, no caso em análise o quantum indenizatório deve ser arbitrado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar este em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e ainda em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal.. Quanto à majoração dos honorários, entendo desnecessária, a sua modificaçao.
Vale ressaltar que é inviável a aplicação dos honorários por equidade nesse caso, uma vez que a utilização do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, são para as situações em que as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. Além disso, tal forma de arbitramento requerida pelo apelante, não seria a regra para o legislador, conforme vê-se no dispositivo, verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, (...) .Portanto, os honorários foram corretamente aplicados sobre o valor da condenação, pois diante do acrescimo da condenação por danos morais, o valor da condenação deixa de ser ínfimo. Ante tudo quanto foi exposto, nos termos do art. 932, V, c, do CPC dou provimento ao apelo para que seja reformada, a sentença recorrida, com o fim condenar o réu ao pagamento dos danos morais arbitrados, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual -Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 05 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA.
Pleno IRDR 3043/2017; Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 5 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6 A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) 7 CDC.
Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; -
06/05/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 15:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELADO) e provido
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04/05/2022 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 10:18
Juntada de parecer do ministério público
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22/04/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 10:24
Recebidos os autos
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20/04/2022 10:24
Conclusos para decisão
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20/04/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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