TJMA - 0802949-85.2018.8.10.0031
1ª instância - 2ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 09:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/05/2022 09:06
Juntada de Outros documentos
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22/02/2022 21:30
Decorrido prazo de ROGERIO MONTEIRO CASTELO BRANCO em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 07:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADINHA 2ª VARA = PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO = A Doutora Welinne de Souza Coelho, MMª.
Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc...
Torna público que na AÇÃO INTERDIÇÃO n.° 0802649-85.2018.8.10.0031, movida por KARLA CRISTINA MARQUES DOS SANTOS, em desfavor de KARINA DOS SANTOS ROQUES, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada,constante da sentença seguinte: CURATELANDA: KARINA DOS SANTOS ROQUES REQUERENTE: KARLA CRISTINA MARQUES DOS SANTOS.
CAUSA DA INTERDIÇÃO: Esquizofrenia Indiferenciada (CID 10 F20.3) e Agitação e Inquietação (CID 10 R45.1).
TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE ID 56933346, cujo teor é a seguinte: I - Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por KARLA CRISTINA MARQUES DOS SANTOS, postulando sua nomeação como curadora de sua filha, KARINA DOS SANTOS ROQUES, ambas devidamente qualificadas.
A requerente, em síntese, alega que é genitora da interditanda, a qual foi diagnosticada com Esquizofrenia Indiferenciada (CID 10 F20.3) e Agitação e Inquietação (CID 10 R45.1), necessitando de acompanhamento médico, alimentação especial e remédios, além de se encontrar incapacitada para realizar os atos da vida civil, sendo completamente dependente de cuidados especializados.Com a inicial vieram os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial, Laudo médico, atestando a incapacidade da interditanda.Pontue-se que a curatela provisória fora deferida em favor do requerente ao ID 16199571.Designada entrevista judicial na forma do art. 751, do CPC, e ausente impugnação do pedido foi determinada a realização do exame no interditando.Realizada a perícia por perito médico especializado e devidamente compromissado, cujo laudo, incluso ID 49479680, concluiu que a interditanda não possui capacidade para gerir sua pessoa e praticar atos civis.Instado a se manifestar, o insigne representante ministerial opinou pelo deferimento do pedido ao ID 49959977.Em apertada síntese, é o relatório.
DECIDO.Não havendo a necessidade de produção de outras provas, em razão de os elementos colhidos nos autos possibilitarem o julgamento da demanda, passo ao exame do mérito.A interdição, como se sabe, é o instituto jurídico de proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767, do Código Civil, encontram-se incapacitados para dirigir a si e para administrar seu patrimônio.
Todavia, trata-se de medida extremamente gravosa e drástica, pois limita a liberdade da pessoa, o que demanda máxima cautela para seu reconhecimento, mesmo que parcialmente.Segundo prevê o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015-institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência):Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:(…)III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A nova legislação prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º da Lei nº 13.146/2015).
Mas em alguns casos excepcionais, é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela nos termos do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.Nesses casos, todavia, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz o controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc (art. 85 da 13.146/2015).Pois bem.Da análise do acervo probatório constante dos autos, verifiquei – desde o seu interrogatório que a requerida não possui capacidade de gerir os atos da vida civil, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial, pois não consegue concentrar ou desenvolver um pensamento adequado, sendo desorientada no tempo e no espaço e inconsciente de sua identidade civil, conforme laudo pericial.Em virtude de tais situações é que a Lei n.º 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece em seu art. 84, §1º, que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme lei.Já o § 3º, do mesmo dispositivo, define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.Como bem salientou o órgão ministerial, em parecer final apoiado pelo laudo pericial, ficou devidamente provado que a interditanda é incapaz de reger os seus atos.Assim, de todos os elementos probatórios produzidos, conclui-se que de fato a medida da curatela, no presente caso, faz-se imperativa, uma vez que o requerido possui limitações relacionadas a sua capacidade civil.Ademais, restou comprovado nos autos que a responsável pela interditanda é sua mãe, ora requerente (parentesco comprovado pelos documentos que acompanharam a inicial), a qual se encontra legitimada a exercer tal múnus, segundo o artigo 1.775, §1º, do Código Civil, e não foi apurado nos autos nada que desabone a conduta da demandante.Quanto ao prazo da medida, o referido laudo pericial destacou que a doença possui caráter irreversível e, sendo assim, tem-se que a medida deverá ser estabelecida por tempo indeterminado, sem prejuízo de eventual levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão.Por fim, cumpre salientar que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interditando, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015).Ante o exposto e consoante com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de KARINA DOS SANTOS ROQUES, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146/2015.Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil combinado com o art. 755, do CPC, nomeio como Curadora a Sra.
KARLA CRISTINA MARQUES DOS SANTOS, a quem não poderá alienar ou onerar qualquer bem imóvel pertencente a interditanda sem autorização judicial.
Ressalto que os valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interditanda.Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146/15, fixando os limites aos atos descritos no art. 1.782 do CC.Aplica-se ao caso o art. 553, do CPC e as respectivas sanções.Lavra-se termo de Curatela constando às restrições acima.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. restrições acima.
Intime-se a Curadora para compromisso, em cujo termo deverão constar as Após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral.
Sem custas.
P.R.I.
Chapadinha(MA), 02 de outubro de 2009.
Mário Henrique Mesquita Reis, Juiz de Direito".
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Chapadinha-MA, aos 13 de dezembro de 2021.
Eu, Josieli Lopes Monteles, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito -
12/01/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 15:36
Juntada de Edital
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13/12/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 16:58
Julgado procedente o pedido
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23/11/2021 09:41
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 09:40
Juntada de termo
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30/07/2021 20:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/07/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 08:38
Juntada de Certidão
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18/06/2021 15:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/06/2021 08:30 2ª Vara de Chapadinha .
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18/06/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 16:43
Juntada de diligência
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16/06/2021 16:41
Juntada de petição
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15/06/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2021 15:53
Juntada de diligência
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11/05/2021 19:11
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 19:11
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 14:04
Juntada de Carta ou Mandado
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03/02/2021 10:58
Audiência Conciliação designada para 17/06/2021 08:30 2ª Vara de Chapadinha.
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19/12/2018 09:22
Juntada de termo
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14/12/2018 12:50
Juntada de Outros documentos
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13/12/2018 11:22
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2018 14:50
Conclusos para decisão
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12/12/2018 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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