TJMA - 0823345-08.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 13:40
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 13:39
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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06/03/2021 01:42
Decorrido prazo de FLAVIA TEREZA ARAGAO COSTA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:42
Decorrido prazo de THAYSA FERREIRA VITORIANO em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:42
Decorrido prazo de NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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10/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823345-08.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLAGE D'LATOUCHE II Advogados do(a) EXEQUENTE: NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS - OAB/MA9065, THAYSA FERREIRA VITORIANO - OAB/MA8767 EXECUTADO: FLAVIA TEREZA ARAGAO COSTA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por RESIDENCIAL VILLAGE D'LATOUCHE II em face de FLAVIA TEREZA ARAGAO COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso regular da execução, a parte exequente noticiou a realização de acordo entre os litigantes e requereu a extinção do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil – id 37817273. É o relatório.
Decido.
Com efeito, as partes noticiaram a celebração de acordo, juntando pedido de homologação da avença e, por consequência, a extinção do processo.
Analisando detidamente a petição aforada, verifica-se que a postulação obedece aos parâmetros previstos em lei, merecendo, portanto, chancelamento jurisdicional.
Por tais razões, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, ‘b’, combinado com o art. 924, III e 925 todos do Código de Processo Civil/2015.
Honorários na forma do acordo.
Sem custas finais.
São Luís, 8 de fevereiro de 2021.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
08/02/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 11:29
Homologada a Transação
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26/11/2020 05:35
Decorrido prazo de NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS em 25/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 08:51
Conclusos para julgamento
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10/11/2020 17:21
Juntada de petição
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03/11/2020 01:37
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 11:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL VILLAGE D'LATOUCHE II - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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14/10/2020 10:13
Conclusos para despacho
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14/10/2020 10:12
Juntada de Certidão
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14/10/2020 05:29
Decorrido prazo de NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS em 13/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 19:04
Juntada de petição
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10/09/2020 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 08:01
Conclusos para despacho
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10/08/2020 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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