TJMA - 0000285-82.2017.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 10:46
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
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25/08/2023 20:01
Expedido alvará de levantamento
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17/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:00
Juntada de petição
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27/01/2023 12:03
Juntada de petição
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22/12/2022 16:11
Juntada de Certidão
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16/12/2022 23:25
Juntada de Certidão
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16/12/2022 23:25
Juntada de Certidão
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16/12/2022 20:21
Juntada de volume
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05/11/2022 10:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000285-82.2017.8.10.0053 (2852017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: JOSENILDO AZEVEDO COSTA e JOSENILDO AZEVEDO COSTA ADVOGADO: HERYCK DA SILVA COSTA ( OAB 13211-MA ) REQUERIDO: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADA: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO, OAB/MA 12.368 Processo nº 285-82.2017.8.10.0053 (2852017) Reclamação Cível Requerente: Josenildo Azevedo Costa Advogado: Dr.
Erick da Silva Costa Requerido: CEMAR - Companhia Energética do Maranhão Advogada: Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro, OAB/MA 12.368 DESPACHO A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo às folhas 90/91, nos termos do artigo. 509, § 2º do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no artigo 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do artigo 523, § 1º do CPC, ou apresente impugnação nos termos do artigo 525 do CPC.
Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do artigo 523 do CPC, e indicar bens para expropriação ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Porto Franco (MA), segunda-feira, 1º de fevereiro de 2021.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito Resp: 117838
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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