TJMA - 0800919-46.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 15:43
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 15:42
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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06/12/2021 06:24
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800919-46.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MANOEL CABRAL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através dos seus advogados em epígrafe, acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Manoel Cabral, objetivando a reforma da sentença proferida por este juízo.
Em síntese, aduziu que a sentença é eivada de omissão, pretendendo a reforma completa e consequente afastamento da sentença de extinção. É o relatório. DECIDO.
Verificados os pressupostos de regularidade, sobretudo quanto à tempestividade do recurso, passo ao julgamento.
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar.
Em sucinta análise da sentença embargada, observo ausência de contradição, omissão ou obscuridade justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos.
Com efeito, o referido recurso diz respeito a omissão da sentença, vez que não apreciou o pedido de prazo para justificar a ausência da parte autora à audiência designada.
Portanto, a referida questão trazida a lume não deve ser apreciada, tendo em vista que, no Juizado Especial a presença das partes na audiência é obrigatória, e, nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 20 do FONAJE Fórum Nacional dos Juizados Especiais: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Em caso de ausência da parte promovente, em qualquer das audiências, o artigo 51, I, da Lei nº 9.0999/95 prevê a extinção do processo: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo..
EX POSITIS, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, uma vez que não se amolda às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Codó/MA, data do sistema. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 2 de dezembro de 2021.
Eu, DANIEL TELES MOREIRA SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
02/12/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 03:40
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 13/10/2021 23:59.
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28/09/2021 23:19
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800919-46.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MANOEL CABRAL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - OAB/MA 11.121 Promovido: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Manoel Cabral, objetivando a reforma da sentença proferida por este juízo.
Em síntese, aduziu que a sentença é eivada de omissão, pretendendo a reforma completa e consequente afastamento da sentença de extinção. É o relatório. DECIDO.
Verificados os pressupostos de regularidade, sobretudo quanto à tempestividade do recurso, passo ao julgamento.
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar.
Em sucinta análise da sentença embargada, observo ausência de contradição, omissão ou obscuridade justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos.
Com efeito, o referido recurso diz respeito a omissão da sentença, vez que não apreciou o pedido de prazo para justificar a ausência da parte autora à audiência designada.
Portanto, a referida questão trazida a lume não deve ser apreciada, tendo em vista que, no Juizado Especial a presença das partes na audiência é obrigatória, e, nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 20 do FONAJE Fórum Nacional dos Juizados Especiais: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Em caso de ausência da parte promovente, em qualquer das audiências, o artigo 51, I, da Lei nº 9.0999/95 prevê a extinção do processo: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo..
EX POSITIS, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, uma vez que não se amolda às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Codó/MA, data do sistema. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 23 de setembro de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
23/09/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 09:29
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2021 08:55
Conclusos para despacho
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19/05/2021 08:54
Juntada de Certidão
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24/03/2021 12:37
Juntada de embargos de declaração
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24/03/2021 11:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/03/2021 17:38
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 12:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/03/2021 17:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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23/03/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800919-46.2020.8.10.0148 PROMOVENTE: MANOEL CABRAL Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Destinatário: PROMOVENTE: MANOEL CABRAL Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 18/03/2021 17:20 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected].
OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu). Cordialmente, JOAO CARLOS ARAUJO SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
10/02/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 09:20
Audiência Conciliação designada para 18/03/2021 17:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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28/01/2021 09:19
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 09:04
Conclusos para despacho
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29/10/2020 11:38
Juntada de petição
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21/10/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 09:38
Juntada de petição
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16/10/2020 08:24
Conclusos para decisão
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16/10/2020 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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