TJMA - 0803850-46.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 23:16
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 23:16
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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05/03/2021 16:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:36
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 01:36
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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09/02/2021 01:36
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0803850-46.2018.8.10.0001 REQUERENTE: JORGEAN MENDES MAFRA ADVOGADOS: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES OAB: MA 14605,JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR OAB: MA 13429 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por JEANDERSON ROCHA MAFRA, representado por seu genitor JORGEAN MENDES MAFRA, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de Maria do Rosário Martins Rocha, já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s).
Despacho determinando diligência (ID. nº 10103113), a qual foi cumprida.
Ofício oriundo do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 31786927).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID nº 31922938). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta vinculada de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Cumpre somente consignar que, muito embora haja determinação legal no sentido de que as cotas destinadas a menores devam permanecer depositadas em caderneta de poupança até alcançarem a maioridade, ou ulterior ordem judicial (art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80), no caso em tela, uma vez considerado ser de pequena monta o valor pleiteado, presume-se que será ele empregado na subsistência da menor, razão pela qual se consideram cumpridos os requisitos para a imediata liberação, de acordo com o parágrafo único do art. 723 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, ficando; todavia, o representante responsável pela utilização do valor, na forma como determina a lei.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando JEANDERSON ROCHA MAFRA, brasileiro(a), menor, representado por seu genitor JORGEAN MENDES MAFRA, brasileiro(a), solteiro(a), montador de andaime, portador do RG 2417652003-3 SSP/MA, inscrito no CPF *13.***.*66-07, residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias, nº 5-B, Pão de Açúcar, nesta capital, a levantar(em) junto ao(à) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o valor de R$ 465,90 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos), referente ao FGTS, não recebido em vida pelo(a) titular o(a) Sr(a).
Maria do Rosário Martins Rocha (CPF n. *88.***.*60-30), tudo com os devidos acréscimos legais.
Sem custa (parte beneficiária da assistência judiciária gratuita).
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolatação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de segunda à sexta, no horário de 09h às 13h.
São Luís/MA, 13 de janeiro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
05/02/2021 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 11:10
Julgado procedente o pedido
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11/09/2020 08:32
Conclusos para decisão
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11/09/2020 08:32
Juntada de Certidão
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18/06/2020 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 19:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/06/2020 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 16:16
Juntada de Certidão
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02/06/2020 09:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/06/2020 09:33
Juntada de Certidão
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19/05/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 08:36
Conclusos para despacho
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04/11/2019 10:01
Juntada de petição
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01/11/2019 02:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2019 12:26
Juntada de diligência
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13/08/2019 09:17
Expedição de Mandado.
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21/04/2019 02:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2019 11:22
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2019 16:36
Expedição de Mandado.
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20/03/2019 16:33
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2019 18:17
Juntada de petição
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04/12/2018 11:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/12/2018 23:59:59.
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20/11/2018 19:23
Juntada de diligência
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20/11/2018 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2018 17:30
Expedição de Mandado
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25/10/2018 09:40
Juntada de petição
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08/08/2018 17:58
Juntada de Ofício
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17/05/2018 01:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR em 16/05/2018 23:59:59.
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09/05/2018 01:07
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 08/05/2018 23:59:59.
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17/04/2018 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/04/2018 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/02/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2018 08:04
Conclusos para despacho
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31/01/2018 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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