TJMA - 0015901-64.2014.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/08/2023 23:59.
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12/07/2023 09:49
Juntada de petição
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10/07/2023 01:26
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 06:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 06:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:25
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:52
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:48
Conclusos para despacho
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15/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 04:18
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
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09/07/2022 14:51
Juntada de volume
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29/04/2022 13:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0015901-64.2014.8.10.0001 (18346/2020)-São Luís EMBARGANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
Ricardo Gama Pestana EMBARGADOS: Luiz Fernando Carvalho Novaes e Outro.
ADVOGADA: Dra.
Alice Micheline Matos (OAB/MA 7502) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL SUFICIENTE PARA REFORMAR O ACÓRDÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561836/RN, pela sistemática da repercussão geral, bem como consoante a pacífica jurisprudência do STJ quanto à matéria, a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV é possívelquando houver reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, incidindo a prescrição quinquenal a partir da vigência de tal norma, ainda que não seja possível a compensação daquelas com reajustes posteriores. 2.
Alei que reestrutura a carreira dos servidores e não corrige as diferenças devidas pelo critério errôneo de conversão dos seus vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é ato de efeito concreto que caracteriza a negativa do próprio direito à recomposição remuneratória pretendida, atingindo o fundo do direito, nos termos do enunciado da Súmula nº 85-STJ. 3.
A reestruturação da carreira dos integrantes da polícia militardo Estado do Maranhão decorreu da Lei Estadual nº 8.591/07, de 27 de abril de 2007,a partir de quando incide a prescrição quinquenal nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32. 4.
Embargos de declaração conhecidos e providos. 5.
Unanimidade ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento os Embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís (MA), 01 de fevereiro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE/Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2014
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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