TJMA - 0800361-74.2019.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:38
Processo Desarquivado
-
02/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:12
Juntada de petição
-
25/06/2021 10:51
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 20:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 01:02
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
11/06/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 08:53
Juntada de petição
-
02/03/2021 11:56
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 01:18
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800361-74.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANTONIO RAIMUNDO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANTONIO RAIMUNDO SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Sustenta a parte requerente que mesmo após o trânsito em julgado decisão judicial proferida nos autos, a instituição bancária não procedeu com a obrigação de fazer determinado em sentença, incidindo a multa que foi fixada.
Devidamente intimado, o devedor apresentou impugnando argumentando excesso na execução e não comprovação de descumprimento da decisão judicial.
Em manifestação sobre a impugnação o exequente refutou os argumentos do devedor e requereu a improcedência dos pedidos formulados na impugnação. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão à instituição bancária quanto aos argumentos suscitados na sua peça de defesa.
O dispositivo da sentença assim determina: […] JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CANCELAR a conta corrente da parte autora, ativando unicamente sua conta benefício, para o exclusivo recebimento dos seus proventos nos caixas nas agências bancárias; b) CONDENAR a requerida a indenizar à parte autora, a título de danos materiais, no montante de R$ 1.939,04 (um mil novecentos e trinta nove reais e quatro centavos), atualizada com base no INPC do IBGE, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do desembolso (janeiro/2017), tudo incidindo até o efetivo pagamento; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de cunho compensatório e punitivo pelos danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros e correção monetária a partir do evento danoso (janeiro/2017). d) DETERMINO que o réu cesse todos descontos sobre o benefício da parte autora, referentes a taxas e encargos bancários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por desconto efetuado após a ciência da presente sentença, limitada a 60(sessenta) dias. [...] Portanto, resta evidente que a multa fixada é diária a incidir quando fosse efetivado descontos.
Em que pese não ter razão quanto a periodicidade da multa fixada em sentença, vez que há expressa menção que se trata de multa diária, não se vislumbra das provas dos autos, que houve o descumprimento da sentença.
Da análise da sentença é certo que a multa foi fixada na hipótese de descontos de taxas e encargos bancários e do cotejo das provas apresentadas pela parte requerente não se observa que houve o débito de taxas ou encargos.
Esquadrinhando o documento juntado no ID 31014079 é possível verificar que houve apenas o desconto de parcelas de contratos firmados entres as partes, não tendo qualquer relação com as taxas discutidas nestes autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso na execução, vez que não se encontra demonstrado a hipótese de incidência da multa diária.
Na oportunidade, determino o arquivamento dos presentes autos em razão do cumprimento da obrigação determinada em sentença.
Expeça-se alvará judicial em favor da instituição bancária do valor depositado em juízo, independente do pagamento de custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
08/02/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 14:12
Outras Decisões
-
14/07/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 13:43
Juntada de petição
-
29/06/2020 11:21
Juntada de petição
-
05/06/2020 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 08:20
Processo Desarquivado
-
04/06/2020 23:57
Outras Decisões
-
18/05/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 11:28
Juntada de petição
-
30/03/2020 09:13
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2020 16:40
Juntada de termo
-
19/03/2020 22:39
Juntada de Alvará
-
17/03/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2020 20:40
Juntada de petição
-
13/03/2020 12:17
Juntada de petição
-
02/03/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 11:50
Juntada de petição
-
28/02/2020 16:39
Transitado em Julgado em 20/02/2020
-
28/02/2020 16:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/02/2020 09:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/02/2020 09:15 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
06/02/2020 09:44
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2020 18:10
Juntada de protocolo
-
05/02/2020 16:35
Juntada de petição
-
05/02/2020 16:32
Juntada de petição
-
05/02/2020 09:03
Juntada de contestação
-
27/01/2020 16:26
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2019 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2019 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2019 17:53
Juntada de petição
-
11/10/2019 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/02/2020 09:15 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
27/09/2019 11:29
Outras Decisões
-
05/08/2019 17:31
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834925-69.2019.8.10.0001
Maria dos Remedios Coelho SA
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2019 11:52
Processo nº 0002502-04.2017.8.10.0052
Maria Madalena Pinheiro Ferreira
Banco Celetem S.A
Advogado: Luis Eduardo Leite Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2017 00:00
Processo nº 0000400-27.2012.8.10.0135
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2012 00:00
Processo nº 0800919-46.2020.8.10.0148
Manoel Cabral
Banco Pan S/A
Advogado: Maria Rosicleia Soares Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2020 08:24
Processo nº 0001610-83.2017.8.10.0056
Gildevane Sales da Costa
Municipio de Santa Ines
Advogado: Ciro Rafael Caldas Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2017 00:00