TJMA - 0804253-60.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 09:36
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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22/06/2022 20:21
Juntada de petição
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21/06/2022 12:40
Juntada de petição
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16/06/2022 18:51
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 15:39
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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01/06/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 14:20
Juntada de petição
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26/04/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 13:41
Juntada de Certidão
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28/02/2022 13:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA FERREIRA SOUZA em 28/01/2022 23:59.
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26/02/2022 13:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA FERREIRA SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 23:38
Juntada de petição
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28/01/2022 07:54
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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24/01/2022 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2022 11:16
Juntada de Certidão
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16/01/2022 12:09
Juntada de petição
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13/01/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0804253-60.2021.8.10.0049 Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Requerente: MARIA VITÓRIA SANTOS COELHO Adv.: Maria da Conceição Rocha Ferreira Souza (OAB/MA 14.906) Curatelando: CIRIACO DE SOUSA COELHO Endereço comum: Rua 01, Quadra 91, Casa 04, Conjunto Maiobão, CEP 65130-000, Paço do Lumiar/MA DECISÃO MARIA VITÓRIA SANTOS COELHO, pretendendo a curatela de seu esposo, pediu a interdição de CIRIACO DE SOUSA COELHO, com pedido liminar, ao argumento de que ele se encontra incapacitado para a consecução dos atos da vida civil, em razão de ter sofrido um infarto cerebral - AVC, estando internado no Hospital Presidente Vargas (CID 10 I.50 + I.64). Acrescentou que, em decorrência de tal enfermidade, o curatelando é totalmente dependente de si para a prática de qualquer atividade rotineira, não possuindo capacidade de manifestar a sua vontade. Requereu, cumulativamente, além da curatela do interditando, autorização judicial para venda de imóvel com matricula n° 11720, de propriedade do casal. Instruiu seu pedido com seus documentos pessoais e os do interditando, certidão de inteiro teor do imóvel e laudos médicos. Vieram-me conclusos.
DECIDO: Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da lei. Quanto ao pedido referente à concessão de autorização para alienação do bem de matrícula nº 11720, tenho que tal pretensão não pode ser de plano atendida em um juízo de cognição superficial.
Isso porque, a rigor do art. 1.750 do Código Civil, em tal contexto de incapacidade, tal autorização depende da análise de manifesta vantagem e avaliação judicial do bem, o que não pode ser imediatamente verificado em sede de antecipação de tutela. Em se tratando do pedido relativo à curatela do requerido, cumpre destacar, preliminarmente, que o Código Civil (arts. 3º e 1.767 e seguintes) sofreu alteração pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo Novo Código de Processo Civil, tornando a curatela uma medida protetiva extraordinária, aplicada somente em casos necessários e de forma proporcional, durando o menor tempo possível. Visando à maior inclusão social e respeito à dignidade das pessoas com deficiência, o novo sistema tornou-se mais maleável, não havendo mais o que se falar em ação de interdição absoluta, sendo necessária uma análise minuciosa da suposta incapacidade do interditando.
A esse respeito, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". Já o art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". Pois bem.
No caso em tela, embora o(a) curatelando(a) não tenha sido submetido(a) ainda à entrevista e ao exame pericial, é certo que a parte necessita de representação nos atos da vida civil. Analisando detidamente os relatórios médicos acostados aos autos, vejo que o(a) curatelando(a) se encontra em acompanhamento médico, uma vez que o laudo expedido pelo Dr.
Manoel Benício da Costa Oliveira, plantonista, dá conta de que além da paciente ter sofrido AVC e ICC, seu quadro médico é de estado geral grave, sem previsão de alta, diante da possibilidade de piora do seu estado clínico, caso seja retirado da unidade hospitalar. Assim, em residindo nos autos documentos suficientes a comprovar, ainda que em juízo preliminar, a incapacidade mental do curatelando e o vínculo afetivo e de parentesco existente entre este e a pretendente à curadora, restou demonstrado o requisito do fumus boni juris, necessário para a concessão da liminar pretendida. Assim, defiro parcialmente a medida liminar e NOMEIO, desde logo, em caráter provisório, o Sra.
MARIA VITÓRIA SANTOS COELHO, como curador provisório do curatelando CIRIACO DE SOUSA COELHO, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o referido curador provisória nomeado depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CC c/c artigo 553 do CPC, inclusive às sanções de lei. Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). Considerando o estado de saúde do interditando, deixo de designar, por hora, audiência de exame pessoal e entrevista, devendo a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações a este juízo acerca da evolução do quadro de saúde do curatelando.
Cite-se o(a) curatelando(a), por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência (art. 752, do CPC). Intime-se a parte autora, para comparecer perante este Juízo, a fim de prestar o compromisso legal, após agendamento com a Secretaria Judicial (art. 759 do CPC). Dê-se ciência à advogada da parte autora e à representante do Ministério Público. Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
Paço do Lumiar (MA), 16 de dezembro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) IC -
12/01/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 11:57
Juntada de Ofício
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17/12/2021 11:56
Juntada de Ofício
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17/12/2021 10:41
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/12/2021 09:35
Conclusos para decisão
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16/12/2021 06:26
Juntada de termo
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16/12/2021 06:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 04:30
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2021 23:19
Conclusos para decisão
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15/12/2021 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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