TJMA - 0804315-21.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 20:19
Juntada de diligência
-
14/02/2023 15:45
Mandado devolvido dependência
-
14/02/2023 15:45
Juntada de diligência
-
14/02/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:25
Transitado em Julgado em 09/03/2022
-
14/03/2022 12:31
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 09/03/2022 23:59.
-
28/01/2022 08:20
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
-
28/01/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804315-21.2019.8.10.0001 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984-A, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614 REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA – ALVARÁ AUTORIZATIVO: Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial promovido por SEGREDO DE JUSTIÇA, menor de idade na forma da lei civil, regularmente representado neste ato por sua mãe, Sra.
SEGREDO DE JUSTIÇA, pretendendo a expedição de alvará judicial autorizativo para levantamento de valores (atualizados) referentes ao percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos de SEGREDO DE JUSTIÇA (genitor paterno), relativos à pensão alimentícia arbitrada nos autos do Processo nº 13038-77.2010, em benefício do autor, os quais ficaram retidos na conta vinculada do FGTS deste quando da rescisão de seu contrato de trabalho.
Petição inicial, id n. 16937921.
Parecer do Ministério Público Estadual, id n. 45979334, favorável a pretensão da parte autora.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido: Dentre os documentos que instruem o feito, destacam-se: declaração de concordância do alimentante SEGREDO DE JUSTIÇA, anuindo a presente postulação; extrato demonstrando o respectivo crédito retido; termo de rescisão contratual do genitor; e, ainda, cópia da decisão constitutiva da referida obrigação alimentar.
Nesta esteira, em que pese a natureza indenizatória dos valores relativos ao saldo de FGTS, a anuência exarada pelo titular da conta pode servir como lastro ao pagamento da pensão alimentícia requerida.
Não havendo, pois, aos presentes, qualquer óbice para provimento da pretensão manejada, conforme destacado no parecer ministerial.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial razão pela qual AUTORIZO o levantamento dos valores pretendidos, correspondentes ao pensionamento alimentar fixado judicialmente, no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos percebidos por SEGREDO DE JUSTIÇA [RG 000111286399-8; CPF 003080693-31; PIS/PASEP 127.76516.44-6], devidamente atualizados, que se encontram retidos, sob a rubrica de pensão alimentícia, na conta vinculada de FGTS do respectivo titular (detalhamento em anexo), em proveito de seu filho, SEGREDO DE JUSTIÇA, neste ato representado por sua genitora, SEGREDO DE JUSTIÇA [RG nº 033774072007-5 SSP/MA, CPF n° 602405923-01], cuja liberação dos valores poderá ser por ela promovido mediante a apresentação da presente decisão judicial, que fará as vezes do instrumento de ALVARÁ JUDICIAL para o recebimento da importância referida junto à respectiva instituição bancária depositária – Caixa Econômica Federal.
Advertindo-se, ainda, que: SEGUNDO A RESOLUÇÃO Nº 37/2007 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO, O SELO DE FISCALIZAÇÃO CONFERE AUTENTICIDADE, NÃO NECESSITANDO DE RECONHECIMENTO DE FIRMA DO JUIZ.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Custas pela autora, que deverão ser recolhidas conforme o art. 98, §6º do CPC/2015, face o pedido de assistência judiciária, que ora defiro.
Após, ultimadas regularmente as diligências referidas, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se baixa na distribuição e arquivando-se os autos, atentando-se para as cautelas de praxe.
São Luís, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021 Extraiam-se cópias da presente decisão a ser utilizada como ALVARÁ AUTORIZATIVO, para o devido cumprimento do comando nela exarada, passível de ser entregue a própria representante legal do autor/beneficiário, SEGREDO DE JUSTIÇA, para os devidos fins a que se determina.
Cumpra-se com brevidade.
Jesus Guanaré de Sousa Borges Juiz de Direito Titular da 6ª Vara de Família. -
12/01/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 09:46
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2021 11:02
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 17:21
Juntada de petição
-
12/07/2021 11:22
Juntada de petição
-
12/07/2021 11:17
Juntada de petição
-
16/06/2021 20:10
Decorrido prazo de CLAUDIANE DE JESUS FERREIRA em 15/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 19:33
Juntada de diligência
-
19/05/2021 18:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
17/05/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 10:04
Juntada de petição
-
06/05/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 07:21
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 23/02/2021 23:59:59.
-
07/12/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2020 11:33
Juntada de Ato ordinatório
-
22/10/2020 17:23
Juntada de petição
-
09/10/2020 04:07
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2020.
-
09/10/2020 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2020 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2020 21:01
Conclusos para decisão
-
07/09/2020 20:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 02:05
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 06/08/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 09:57
Juntada de petição
-
24/06/2020 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 19:17
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 17:57
Juntada de petição
-
13/06/2020 08:24
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 09/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 08:24
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 09/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
21/04/2020 09:52
Juntada de petição
-
12/02/2020 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 10:07
Juntada de petição
-
03/07/2019 14:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 11:17
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
04/06/2019 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/02/2019 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2019.
-
28/02/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/02/2019 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2019 09:35
Outras Decisões
-
18/02/2019 10:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 14:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/02/2019 16:03
Declarada incompetência
-
30/01/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800006-08.2022.8.10.0047
Francisco de Melo Silva
Vivo S.A.
Advogado: Erick de Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2022 14:42
Processo nº 0803313-65.2021.8.10.0059
Antonio de Carvalho Araujo
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 14:45
Processo nº 0800009-71.2022.8.10.0011
Jade Bijuterias LTDA - ME
Magna Coelho da Silva
Advogado: Jordan Jonathan Melo Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 10:09
Processo nº 0800009-71.2022.8.10.0011
Magna Coelho da Silva
Jade Bijuterias LTDA - ME
Advogado: Jordan Jonathan Melo Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2022 14:15
Processo nº 0001664-48.2017.8.10.0024
Delegado de Policia Civil
Jedeilson Pereira dos Santos Silva
Advogado: Raimundo Nonato Leite Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2017 00:00