TJMA - 0800040-13.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 08:10
Decorrido prazo de CAROLINE BARROS GONDINHO em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DE MORAES em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/03/2023 23:59.
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08/04/2023 15:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2023.
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08/04/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Fórum Desembargador Ives Miguel Ázar Avenida Cafeteira, s/nº, Vila Bom Viver, Raposa/MA.
Fone: (98) 3229 1180.
CEP: 65.138 000.
PROCESSO n.º 0800040-13.2021.8.10.0113 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA LIMA RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: "XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito".
Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023 CASSIO LUIS LIMA MAIA Diretor de Secretaria -
16/02/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:08
Recebidos os autos
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16/02/2023 09:08
Juntada de despacho
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01/11/2022 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/10/2022 19:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/10/2022 14:49
Juntada de contrarrazões
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31/10/2022 14:39
Juntada de contrarrazões
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31/10/2022 09:29
Conclusos para decisão
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31/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
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26/10/2022 18:03
Juntada de recurso inominado
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18/10/2022 02:05
Publicado Sentença (expediente) em 14/10/2022.
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18/10/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800040-13.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): JOSE RAIMUNDO DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO SILVA DE MORAES - MA18234 REQUERIDO(A/S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de demanda repetitiva lastreada em indenização por danos morais decorrente de falha na prestação dos serviços de energia elétrica.
O cerne da questão judicializada se refere às faturas de energia da UC n.º 3005221446, a saber: i) competência 12/2019, com vencimento em 30/12/2019, no valor de R$ 200,56 (duzentos reais e cinquenta e seis centavos); ii) competência 01/2020, com vencimento em 13/01/2020, no valor de R$ 230,50 (duzentos e trinta reais e cinquenta centavos); iii) competência 02/2020, com vencimento em 19/02/2020, no valor de R$ 363,70 (trezentos e sessenta e três reais e setenta centavos); iv) competência 03/2020, com vencimento em 19/03/2020, no valor de R$ 571,17 (quinhentos e setenta e um reais e dezessete centavos); v) competência 04/2020, com vencimento em 13/04/2020, no valor de R$ 545,96 (quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos); vi) competência 05/2020, com vencimento em 13/05/2020, no valor de R$ 716,76 (setecentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos); vii) competência 06/2020, com vencimento em 12/06/2020, no valor de R$ 375,05 (trezentos e setenta e cinco reais e cinco centavos); viii) competência 07/2020, com vencimento em 14/07/2020, no valor de R$ 372,91 (trezentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos); ix) competência 08/2020, com vencimento em 12/08/2020, no valor de R$ 280,12 (duzentos e oitenta reais e doze); x) competência 09/2020, com vencimento em 11/09/2020, no valor de R$ 362,62 (trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos); xi) competência 10/2020, com vencimento em 14/10/2020, no valor de R$ 1.347,29 (mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos); xii) competência 11/2020, com vencimento em 07/12/2020, no valor de R$ 4.817,88 (quatro mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos); xiii) competência 12/2020, com vencimento em 14/12/2020, no valor de R$ 5.924,14 (cinco mil, novecentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos); xiv) competência 01/2021, com vencimento em 14/01/2021, no valor de R$ 8.650,72 (oito mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), as quais, segundo o(a) autor(a), apresentam faturamento excessivo, pois não correspondem ao real consumo da unidade consumidora, bem como assevera que, apesar da tentativa de solução do impasse, na via administrativa, a mesma restou frustrada, razão pela qual, em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão das cobranças e abstenção de corte no fornecimento de energia.
No mérito, requer o refaturamento das contas exorbitantes, indenização por danos materiais em R$ 400,00 e indenização por danos morais em R$ 13.000,00.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que se refere à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita arguida pela parte ré, a mesma não pode prosperar.
Sabe-se que a simples declaração de hipossuficiência financeira pela parte gera presunção relativa de veracidade da sua escassez de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
In casu, o(a) autor(a) informa, na exordial, que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância essa que, sem prova contrária, legitima a concessão da referida benesse.
A empresa ré impugna o deferimento da assistência gratuita, mas não carreia aos autos nenhum documento que possa afastar a presunção de veracidade da declaração dada pelo(a) demandante, como exige o art. 99, § 2º, do Codex.
Desse modo, como o impugnante não trouxe aos autos elementos de prova que pudessem afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência do autor, indefiro a impugnação da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÕES.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
Para a concessão do benefício, por dizer com o direito de acesso ao Judiciário, basta, em tese, a mera afirmação da parte no sentido de sua necessidade.
Nos termos do artigo 100 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao impugnante fazer prova suficiente da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, ônus do qual não se desincumbiu.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*78-19 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 31/08/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2017) I. 2- DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Afasto a preliminar de incompetência do juizado especial cível, sob o argumento de complexidade da causa, visto que não há que se falar em necessidade de perícia de alta complexidade para o deslinde da demanda, pois, além de tal meio de prova não ter sido requerido nos autos, a prova do fato não depende do conhecimento especial de técnico, mormente em razão da existência de outros meios de prova dos fatos alegados, dentre eles a apresentação de faturas de energia do período impugnado, inclusive com retificação dos valores cobrados pela própria requerida.
II - DO MÉRITO Sobreleva notar, de início, que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Se assim o é, responde a concessionária de energia ré objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando os autos, embora, em sede de contestação, a requerida afirme que os faturamentos impugnados estavam corretos e com leitura confirmada em campo, os documentos de Num. 77159344 - Pág. 1 a Num. 77159353 - Pág. 1, encaminhados pelo autor ao e-mail da vara, na data da última audiência de instrução e julgamento, os quais foram extraídos do site da concessionária de energia ré, demonstram que, no curso da demanda, a requerida procedeu ao refaturamento das contas de energia impugnadas de competências 01/2020 até 12/2021, o que confirma que, efetivamente, a mesma reconheceu que houve erro no faturamento das contas de energia da UC n.º 3005221446 durante o período objeto do litígio.
Todo o arcabouço probatório, portanto, verte-se para a conclusão de que houve erro de faturamento do consumo de energia na unidade consumidora do(a) demandante nas competências 01/2020 a 12/2021 (conta contrato n.º 3005221446), tanto é verdade que, antes de qualquer determinação judicial, nesse sentido, a concessionária de energia procedeu ao refaturamento das citadas contas, o que é confessado por esta no petitório de Num. 77447540 - Pág. 1/2. Nesse contexto, é evidente a falha na prestação do serviço pela demandada, a partir do momento que faturou erroneamente a conta de energia da UC da parte autora, por período de tempo considerável (mais de 01 ano), cobrando valores superiores aos que foram efetivamente consumidos e, apesar das reclamações administrativas, não resolveu a questão, conforme comprova a carta resposta de Num. 65496748 - Pág. 3, exigindo, com isso, que o(a) consumidor(a) ingressasse na Justiça para não sofrer com o corte de energia, negativação creditícia e demais cobranças, sendo concedida tutela de urgência nesse sentido por esta magistrada.
Destaco que, somente no curso da demanda, foi que a ré procedeu a uma melhor análise da situação, trocou o medidor de energia, avaliou o faturamento subsequente e efetuou o refaturamento para o patamar correto, muito embora tenham sido feitas duas reclamações administrativas pelo(a) consumidor(a) (Num. 43778078 - Pág. 1 e Num. 65496748 - Pág. 3).
Disciplinando tal situação, o art. 14 do CDC dispõe que, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como dito alhures, o pleito de refaturamento das contas restou prejudicado, já que, no curso da demanda, a própria requerida assim procedeu, razão pela qual passo a analisar os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
No caso sub judice, observo que o faturamento exorbitante da UC n.º 3005221446 perdurou por mais de 01 (um) ano, inclusive com valores bastante elevados, como podemos verificar nas seguintes contas: xi) competência 10/2020, com vencimento em 14/10/2020, no valor de R$ 1.347,29 (mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos); xii) competência 11/2020, com vencimento em 07/12/2020, no valor de R$ 4.817,88 (quatro mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos); xiii) competência 12/2020, com vencimento em 14/12/2020, no valor de R$ 5.924,14 (cinco mil, novecentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos); xiv) competência 01/2021, com vencimento em 14/01/2021, no valor de R$ 8.650,72 (oito mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos) As faturas de Num. 40373788 - Pág. 1 e Num. 40373797 - Pág. 1 a Num. 40373800 - Pág. 1 demonstram, inclusive, diversos reavisos de vencimento com ameaças de corte no fornecimento de energia.
Os documentos de Num. 43778078 - Pág. 1 e Num. 65496748 - Pág. 3 evidenciam, por conseguinte, que o(a) consumidor(a), antes do ingresso na Justiça, buscou solucionar o faturamento indevido, administrativamente, mas sem êxito, já que a justificativa da concessionária ré era que as contas de energia estavam corretas e tinham sido confirmadas em campo, razão pela qual não houve outra solução ao(à) demandante a não ser o ajuizamento da presente demanda, considerando o descaso da ré.
Destaco, ademais, que o(a) autor(a) somente não sofreu com a suspensão no fornecimento de energia e com a negativação creditícia, em virtude da concessão de tutela de urgência por este Juízo, determinando a abstenção de tais condutas pela demandada (Num. 41325069 - Pág. 1/5).
In casu, a cobrança indevida do período de 01/2020 a 01/2021 totaliza a quantia de R$ 24.558,82 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos), sendo um valor expressivo, razão pela qual é natural que, qualquer cidadão, ao ser cobrado de uma dívida tão alta sofra angústia, inquietação, abalo emocional, em especial tratando-se de um simples lavrador, como o é o demandante.
Desse modo, a cobrança do valor supra, aliada à ameaça de corte, ultrapassa o mero aborrecimento, gerando grandes prejuízos à parte autora de ordem moral, consistente nos transtornos, abalos emocionais, angústias e intranquilidades à pessoa do autor/consumidor, que é a parte vulnerável na relação de consumo e que, por isso, fica a mercê do grande poderio econômico e técnico dos fornecedores de serviços – serviços esses imprescindíveis no nosso dia a dia. No caso concreto, com espeque no CDC, responderá a requerida pelos danos morais causados, com base na responsabilidade objetiva, não podendo ser questionada a sua intenção ou não em lesar o demandante.
No caso vertente, é inconteste a efetiva ocorrência de danos morais in re ipsa, bem como, a existência do nexo causal entre a conduta ilícita da parte demandada – faturamento errôneo e exorbitante da conta de energia e ameaça de corte no fornecimento do serviço essencial - e o dano moral sofrido pelo autor – angústia, constrangimento, aborrecimento e intranquilidade daí decorrentes, em especial quando não houve solução da reclamação administrativa -, entendido aquele como a condição sem a qual não haveria o dever de indenizar. Ressalte-se que restaram demonstrados, nos presentes autos, não apenas a falha na prestação dos serviços, mas também o dano moral decorrente das tentativas empreendidas pelo autor para solucionar o problema administrativamente, sem obter o sucesso desejado. É de bom alvitre frisar que não se trata de simples aborrecimento decorrente de fatos cotidianos.
O dano moral decorre da frustração do consumidor diante do fim almejado, bem como do desconforto e dos transtornos gerados pelo prestador do serviço, aliado ao descaso da empresa requerida com a consequente violação da honra subjetiva do autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA CONFIGURADA.
REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - O juízo a quo concluiu acertadamente pela falha na prestação dos serviços da concessionária, sendo certo que a responsabilidade é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor - A ameaça de interrupção de energia e angústia em receber faturas com valores exorbitantes causa dano moral e merece a devida compensação, cujo valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta alteração em virtude do óbice da súmula 343, deste Tribunal -Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00042723520168190046, Relator: Des(a).
JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 29/07/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2020) (sem grifos no original) Apelação Cível.
Decisão Monocrática.
Light.
Medidor de energia defeituoso.
Faturamento em valores excessivos.
Disparidade com médias anteriores.
Prova documental apresentada pela autora que confirma a existência de discrepância exorbitante na medição nos meses reclamados em comparação com sua média de consumo.
Inversão do ônus da prova.
Ré que não logrou êxito em fazer prova desconstitutiva do direito dos autores.
Sucessivas reclamações na via administrativas que foram ignoradas pela ré.
Danos morais fixados em R$ 2.000,00 de acordo com a jurisprudência desta Câmara, tendo em vista que os danos morais se evidenciam pela cobrança forçada, mediante ameaça de corte, importando, ainda, em desvio do tempo útil do consumidor na solução do problema.
Multa fixada em R$300,00 limitada a R$10.000,00 usualmente praticada.
Súmula nº 343 TJRJ.
Honorários advocatícios fixados em 20% em primeiro grau.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00264553920178190054, Relator: Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 29/03/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTO SIGNIFICATIVO DO CONSUMO MENSAL.
COBRANÇA EXCESSIVA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR O REFATURAMENTO DAS CONTAS E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO AUTOR.
AUTOR/APELANTE QUE BUSCOU SOLUCIONAR A QUESTÃO POR VIA ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO.
INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA EM SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE CORTE DE ENERGIA AO AUTOR EM RAZÃO DA COBRANÇA EXCESSIVA DE R$5.696,50 (CINCO MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), REFERENTE A CONTA DO MÊS DE AGOSTO DE 2019.
CONTA DE ENERGIA DO AUTOR, PESSOA IDOSA, QUE RESIDE SOZINHO EM MORADIA SIMPLES, QUE MENSALMENTE PERFAZ O VALOR DE APROXIMADAMENTE DE R$60,00 (SESSENTA REAIS).
REFATURAMENTO DA CONTA DE ENERGIA PELA RÉ SOMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
EVIDENCIADA DESPROPORCIONALIDADE DAS FATURAS IMPUGNADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PORQUE NÃO HOUVE CORTE DO SERVIÇO DE ENERGIA E O NOME DO AUTOR NÃO FOI NEGATIVADO.
PRECEDENTES DESTA VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
INVERTIDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM PROL DO AUTOR E MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00328875920198190004, Relator: Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 14/06/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) (sem grifos no original) Faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio psíquico afetado do autor, ou compensação pelas ofensas aos direitos da personalidade - direitos líquidos e certos assegurados pelo art. 5º, caput, incisos, V e X, da Constituição Federal, art. 6º, VI e art. 14, ambos do CDC e subsidiariamente o art. 186 e 927 do Código Civil.
No que se refere à indenização por danos materiais referente ao ressarcimento em dobro do valor pago da fatura de competência 12/2019, com vencimento em 30/12/2019, no valor de R$ 200,56 (duzentos reais e cinquenta e seis centavos), entendo que o mesmo não merece prosperar, haja vista que a mesma está dentro da média de consumo da referida UC.
Considerando a procedência dos pleitos autorais, torna-se evidente a improcedência do pedido contraposto referente à cobrança da quantia de R$ 2.913,71 (dois mil, novecentos e treze reais e setenta e um centavos).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para confirmar a tutela de urgência de Num. 41325069 - Pág. 1/5, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a demandada a pagar ao(à) autor(a), portador(a) do CPF n.º *52.***.*74-21 a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor deverão ser acrescidos juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória (Enunciado 10 da TRCC).
Com relação ao pedido de refaturamento das contas de energia de competência 01/2020 a 01/2021 da UC n.º 3005221446, entendo que houve perda superveniente do objeto, visto que a concessionária ré, no curso da demanda, procedeu a dito refaturamento.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por entender que a fatura de competência 12/2019, paga na data do vencimento, encontra-se dentro da média de consumo da referida UC.
Julgo improcedente o pedido contraposto, considerando o reconhecimento de erro no faturamento da energia da UC n.º 3005221446, no período assinalado na presente demanda.
Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, após o trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do NCPC. Procedido o depósito do valor da condenação, expeça-se, em favor da parte autora, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pelas requeridas, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C.
Transitada em julgado, certifique-se e não havendo pedido de execução, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
12/10/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 19:31
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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03/10/2022 09:22
Juntada de Informações prestadas
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03/10/2022 07:58
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 07:57
Juntada de Certidão
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30/09/2022 21:42
Juntada de petição
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28/09/2022 10:00
Juntada de Informações prestadas
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28/09/2022 09:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 09:00, Vara Única de Raposa.
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17/05/2022 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 16/05/2022.
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17/05/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800040-13.2021.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Demandante: JOSE RAIMUNDO DA SILVA LIMA Advogado(a): DR.
FRANCISCO SILVA DE MORAES - OAB/MA 18234 Demandado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a): DRA.
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A [...] Após, diante da dificuldade de manutenção do patrono do autor na sala de videoconferência por dificuldade de conexão, a MMª.
Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: Redesigno audiência una de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 28/09/2022, às 09h, por meio de videoconferência, cujo link de acesso é: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, ficando desde já intimados os presentes.
Fica advertido o demandante de que o seu não comparecimento injustificado provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei Federal nº 9.099/95.
Advertido a(s) parte(s) requerida(s), por seu patrono, para, também, comparecer(em) à audiência marcada com a advertência de que a sua ausência injustificada implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, bem como que, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, esta deve ser representada por preposto munido de carta de preposição e atos constitutivos em formato digital, sob pena de REVELIA.
A carta de citação deverá estar acompanhada de cópia da inicial, dos documentos que a instruem. Ressalto que cada uma das partes poderá arrolar até 03 (três) testemunhas, ficando a cargo da parte ou do seu advogado apresentar o rol e dar ciência ao testigo acerca do horário e da data aprazada para a audiência com o envio do link de acesso à sala virtual, devendo, para tanto, analisar se as testemunhas dispõem dos recursos necessários para tanto (celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone), a fim de que participem da audiência na sua própria residência . Friso, ainda, que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador peticionar nos autos, 05 (cinco) dias úteis antes da data aprazada para a audiência, a fim de comunicar e comprovar eventual inviabilidade técnica de participação de uma das partes ou testemunha na audiência virtual, para que seja disponibilizada uma sala, no fórum local, para a parte e/ou testemunha participar da audiência, virtualmente. Caso alguma das partes não possua acesso a internet e/ou tenha dificuldade para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no fórum. Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo telefone (98) 3229-1180. Do que, para constar, lavrado, lido e achado conforme, vai eletronicamente assinado pela magistrada, nos termos do art. 25 da RESOL-GP 522013 do TJMA.
Eu,___________, Sue Ellen Ferreira Rodrigues, auxiliar Judiciária, digitei.
JUÍZA DE DIREITO. -
12/05/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 08:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/09/2022 09:00 Vara Única de Raposa.
-
27/04/2022 11:37
Audiência Processual por videoconferência realizada para 27/04/2022 11:00 Vara Única de Raposa.
-
27/04/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:28
Juntada de contestação
-
26/04/2022 15:25
Juntada de petição
-
09/02/2022 12:40
Juntada de petição
-
28/01/2022 08:46
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
28/01/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800040-13.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): JOSE RAIMUNDO DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO SILVA DE MORAES - MA18234 REQUERIDO(A/S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO 1.
Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 27/04/2022, às 11h, por meio de videoconferência, cujo link de acesso é: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, bastando que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone.
Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome completo. 2. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), na pessoa do seu causídico, para comparecer à mencionada audiência, com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei Federal nº 9.099/95. 3. Intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), por seu patrono, para, também, comparecer(em) à audiência marcada com a advertência de que a sua ausência injustificada implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, bem como que, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, esta deve ser representada por preposto munido de carta de preposição e atos constitutivos em formato digital, sob pena de REVELIA.
A carta de citação deverá estar acompanhada de cópia da inicial, dos documentos que a instruem. 4. Ressalto que cada uma das partes poderá arrolar até 03 (três) testemunhas, ficando a cargo da parte ou do seu advogado apresentar o rol e dar ciência ao testigo acerca do horário e da data aprazada para a audiência com o envio do link de acesso à sala virtual, devendo, para tanto, analisar se as testemunhas dispõem dos recursos necessários para tanto (celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone), a fim de que participem da audiência na sua própria residência . 5. Friso, ainda, que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador peticionar nos autos, 05 (cinco) dias úteis antes da data aprazada para a audiência, a fim de comunicar e comprovar eventual inviabilidade técnica de participação de uma das partes ou testemunha na audiência virtual, para que seja disponibilizada uma sala, no fórum local, para a parte e/ou testemunha participar da audiência, virtualmente. 6.
Caso alguma das partes não possua acesso a internet e/ou tenha dificuldade para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no fórum. 7.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo telefone (98) 3229-1180. 8.
O presente despacho servirá de citação/intimação/notificação para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
12/01/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 16:09
Audiência Processual por videoconferência designada para 27/04/2022 11:00 Vara Única de Raposa.
-
03/12/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 21:47
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2021 01:11
Juntada de petição
-
26/02/2021 12:42
Juntada de petição
-
23/02/2021 03:24
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
22/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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