TJMA - 0806400-07.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:41
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 13:51
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:51
Juntada de despacho
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05/12/2022 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/12/2022 11:53
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:18
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 29/11/2022 23:59.
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20/11/2022 22:44
Juntada de contrarrazões
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20/11/2022 12:12
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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08/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
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04/11/2022 19:35
Decorrido prazo de ANTONIA DA ROCHA PEREIRA em 01/11/2022 23:59.
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04/11/2022 13:15
Juntada de petição
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03/11/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
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01/11/2022 16:16
Juntada de apelação cível
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07/10/2022 07:53
Publicado Sentença em 07/10/2022.
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07/10/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 19:55
Julgado procedente o pedido
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22/07/2022 23:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2022 23:59.
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21/07/2022 15:00
Conclusos para despacho
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21/07/2022 14:59
Juntada de termo
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21/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
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04/06/2022 04:48
Publicado Despacho em 26/05/2022.
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04/06/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 17:14
Conclusos para despacho
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11/03/2022 17:13
Juntada de termo
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11/03/2022 17:13
Juntada de Certidão
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09/03/2022 18:00
Juntada de petição
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25/02/2022 10:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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25/02/2022 01:11
Decorrido prazo de ANTONIA DA ROCHA PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 09:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2022.
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22/02/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 10:36
Juntada de Certidão
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09/02/2022 10:34
Juntada de Certidão
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08/02/2022 10:15
Juntada de contestação
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28/01/2022 08:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0806400-07.2021.8.10.0034 Parte Autora: ANTONIA DA ROCHA PEREIRA Advogado da parte Autora: ALINE SA E SILVA CPF: *13.***.*11-07, ANTONIA DA ROCHA PEREIRA CPF: *12.***.*39-71, INDIANARA PEREIRA GONCALVES CPF: *52.***.*35-10 Parte Requerida: BANCO BRADESCO SA Advogado Polo Passivo: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita com base no valor salarial recebido pela parte autora.
Trata-se de [Empréstimo consignado], promovida por ANTONIA DA ROCHA PEREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos, com a finalidade de suspensão dos descontos promovidos em seu contracheque pela parte Requerida.
Aduziu que: A parte Autora é pessoa idosa, percebe benefício previdenciário e nesta condição, realizou contratos de empréstimo consignado junto à instituição Ré sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Requereu, liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar que a Parte Requerida se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da parte Autora, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a "fumus boni juris" e o "periculum in mora", em conformidade com o disposto no art. 300, "caput" do NCPC.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Em relação ao periculum in mora, vejo que não há provas.
A uma, a ação foi ajuizada em 04/11/2021 e o início do contrato se deu em 18/09/2017, ou seja, há mais de quatro anos.
A duas, não há qualquer contestação prévia junto ao Banco.
A três, não há nem mesmo requerimento administrativo interposto no site Consumidor.Gov.
A quatro, não foi juntado nenhum boletim de ocorrência com registro do crime de estelionato.
Tudo isso demonstra que não há pressa da parte autora e que não demonstra que possui prejuízo com a continuidade dos descontos.
ANTE AO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, conforme pedido de dispensa da parte autora.
Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento do processo e, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Codó/MA, 07/01/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
12/01/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2021 17:34
Conclusos para decisão
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04/11/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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