TJMA - 0805575-63.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 07:42
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 07:20
Recebidos os autos
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18/08/2022 07:20
Juntada de despacho
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21/06/2022 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/06/2022 08:06
Juntada de Certidão
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30/05/2022 00:53
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 10:09
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:39
Juntada de apelação cível
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02/05/2022 02:24
Publicado Sentença em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 17:55
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2022 12:31
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 12:30
Juntada de termo
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21/03/2022 10:57
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:43
Juntada de réplica à contestação
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04/03/2022 03:55
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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28/02/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 14/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:41
Juntada de Certidão
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19/02/2022 12:06
Decorrido prazo de ANTONIO VIDAL DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 09:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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14/01/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0805575-63.2021.8.10.0034 Parte Autora: ANTONIO VIDAL DOS SANTOS Advogado da parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Parte Requerida: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita com base no valor salarial recebido pela parte autora. Trata-se de [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado], promovida por ANTONIO VIDAL DOS SANTOS em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, com a finalidade de suspensão dos descontos promovidos em seu contracheque pela parte Requerida. Aduziu que: Consta no extrato do histórico de crédito do Autor que desde 04/2021, tendo sido excluído em 06/2021, um desconto no seu benefício previdenciário (Nº 1757990345) no montante de R$ 244,31 (duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), praticado pelo banco Santander em virtude de uma suposta contratação de empréstimo consignado.
Portanto, até a presente data já foram descontados dos parcos recursos do Autor o quantum de R$ 732,93 (setecentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), referente as 03 parcelas indevidamente descontadas.
Excelência, o Autor não requereu tal empréstimo, não assinou contrato, nem recebeu o valor do pretenso, consoante se demonstra pelos extratos do período do suposto empréstimo em anexo.
Lado outro, apesar de não ter contratado o consignado, os descontos ocorrem de forma amiúde, tudo conforme demonstrado de forma detalhada pelo IFBEN e pelo histórico de crédito.
E mais, hodiernamente, o aposentado encontra-se impossibilitado de usufruir de seu benefício na sua integralidade, tudo por conta do indevido desconto que vem sofrendo de forma reiterada.
Assim sendo, tendo em vista a recusa do requerido em solucionar o problema, restituindo o que indevidamente retirou dos proventos do Autor e o indenizando pelo desgaste e prejuízo, só lhe resta a tutela jurisdicional para resguardar seu legítimo direito. Requereu, liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar que a Parte Requerida se abstenha de descontar o EMPRÉSTIMO CONSIGNADO da parte Autora, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a "fumus boni juris" e o "periculum in mora", em conformidade com o disposto no art. 300, "caput" do NCPC.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. A uma, não há qualquer contestação prévia junto ao Banco.
A duas, não há nem mesmo requerimento administrativo interposto no site Consumidor.Gov. A três, não foi juntado boletim de ocorrência no processo do suposto crime de estelionato.
Assim, verifica-se que não há provas em relação ao fumus boni juris.
ANTE AO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, conforme pedido de dispensa da parte autora.
Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento do processo e, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Codó/MA, 16/12/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
12/01/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2021 08:42
Conclusos para decisão
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30/09/2021 08:42
Juntada de termo
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29/09/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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