TJMA - 0806303-07.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 07:33
Recebidos os autos
-
23/11/2022 07:33
Juntada de despacho
-
15/08/2022 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 11:14
Juntada de contrarrazões
-
26/07/2022 18:02
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
-
21/07/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 23:47
Juntada de apelação cível
-
02/07/2022 07:20
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
02/07/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 10:36
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 10:14
Juntada de termo
-
07/04/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 09:58
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 17:03
Juntada de réplica à contestação
-
22/03/2022 09:31
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 21/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:43
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
20/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 14:18
Decorrido prazo de ANTONIA DA ROCHA PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 09:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0806303-07.2021.8.10.0034 Parte Autora: ANTONIA DA ROCHA PEREIRA Advogado da parte Autora: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 Parte Requerida: PARANA BANCO S/A Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita com base no valor salarial recebido pela parte autora. Trata-se de [Empréstimo consignado], promovida por ANTONIA DA ROCHA PEREIRA em desfavor do PARANA BANCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, com a finalidade de suspensão dos descontos promovidos em seu contracheque pela parte Requerida. Aduziu que: Consta no extrato do histórico de crédito do Autor que desde 07/2021 a presente data há um desconto no seu benefício previdenciário (Nº 1849531657) no montante de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), praticado pelo Paraná Banco em virtude de uma suposta contratação de empréstimo consignado. Portanto, até a presente data já foram descontados dos parcos recursos do Autor o quantum de R$ 204,00 (duzentos e quatro reais), referente as 04 parcelas indevidamente descontadas.
Excelência, o Autor não requereu tal empréstimo, não assinou contrato, nem recebeu o valor do pretenso, consoante se demonstra pelos extratos do período do suposto empréstimo em anexo.
Lado outro, apesar de não ter contratado o consignado, os descontos ocorrem de forma amiúde, tudo conforme demonstrado de forma detalhada pelo IFBEN e pelo histórico de crédito.
E mais, hodiernamente, o aposentado encontra-se impossibilitado de usufruir de seu benefício na sua integralidade, tudo por conta do indevido desconto que vem sofrendo de forma reiterada.
Assim sendo, tendo em vista a recusa do requerido em solucionar o problema, restituindo o que indevidamente retirou dos proventos do Autor e o indenizando pelo desgaste e prejuízo, só lhe resta a tutela jurisdicional para resguardar seu legítimo direito. Requereu, liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar que a Parte Requerida se abstenha de descontar o EMPRÉSTIMO CONSIGNADO da parte Autora, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a "fumus boni juris" e o "periculum in mora", em conformidade com o disposto no art. 300, "caput" do NCPC.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. A uma, não há qualquer contestação prévia junto ao Banco.
A duas, não há nem mesmo requerimento administrativo interposto no site Consumidor.Gov. A três, não foi juntado boletim de ocorrência no processo do suposto crime de estelionato.
Assim, verifica-se que não há provas em relação ao fumus boni juris.
ANTE AO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, conforme pedido de dispensa da parte autora.
Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento do processo e, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Codó/MA, 10/01/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
12/01/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000604-89.2018.8.10.0061
Luis Gonzaga Simas de Oliveira
Jose Raimundo Patricio
Advogado: Ruy Oliveira Pires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2018 00:00
Processo nº 0800255-97.2022.8.10.0001
Fernanda de Oliveira Delfino
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Myriam Paloma Mendonca Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2022 12:04
Processo nº 0809647-98.2021.8.10.0000
Conceicao de Maria Oliveira Alencar
Abimael dos Santos Oliveira Junior
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2022 15:31
Processo nº 0847771-26.2016.8.10.0001
Romerio Silva Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Ayrton Soares Bello
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2016 18:02
Processo nº 0806303-07.2021.8.10.0034
Antonia da Rocha Pereira
Parana Banco S/A
Advogado: Aline SA e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2022 08:55