TJMA - 0800730-53.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/07/2024 21:10
Juntada de contrarrazões
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08/07/2024 17:59
Juntada de petição
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20/05/2024 11:41
Juntada de petição
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16/05/2024 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
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10/03/2024 14:15
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO (UEMA) em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 08:12
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2023 04:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:58
Juntada de petição
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24/11/2023 11:17
Juntada de termo
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16/11/2023 02:41
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:52
Juntada de apelação
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16/10/2023 11:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/10/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800730-53.2022.8.10.0001 AUTOR: NATANAEL TIAGO RODRIGUES MARQUES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A REQUERIDO: CEL.
PEDRO DE JESUS RIBEIRO DOS REIS COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por NATANAEL TIAGO RODRIGUES MARQUES contra ato supostamente abusivo e ilegal atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO E AO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
Narra a inicial, que o impetrante foi aprovado na primeira e segunda fases do concurso para formação de oficiais 2021, da Polícia Militar do Estado do Maranhão, porém, na terceira fase foi considerado inapto, sob o fundamento de que possuía enfermidade incapacitante no baço.
Relata que, na ata que considerou o impetrante inapto, a Junta Médica da PMMA solicitou o parecer de um especialista gastroenterologista.
Acrescenta que, de posse do laudo do especialista, o impetrante interpôs recurso administrativo no prazo estabelecido pelo edital, contudo, não teve seu pleito analisado pela equipe examinadora/julgadora, sendo informado apenas de que, se não constou seu nome na ata de indeferimento, era para considerar indeferido seu recurso.
Ressalta que, segundo o edital que rege o certame, a enfermidade do impetrante não está classificada como incapacitante, e mesmo assim as autoridades coatoras não o permitiram continuar no concurso.
Requereu a concessão de liminar inaudita altera pars, para que sejam as autoridades coatoras intimadas, a fim de considerarem o laudo do especialista juntado pelo impetrante em seu recurso administrativo, anulando o ato administrativo que o tornou inapto.
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, de maneira que o impetrante seja considerado apto na terceira fase, possibilitando-lhe a continuidade no concurso passando para as próxima fases do concurso de formação de oficiais da PMMA.
Juntou documentos comprobatórios para a concessão da segurança pleiteada.
Em Decisão de ID 58831805, a Juíza plantonista deixou de apreciar a liminar por não se enquadrar nas hipóteses previstas para análise no plantão judicial, determinando a distribuição para uma das Varas de Fazenda Pública.
Decisão de ID 60194717, o então magistrado titular da unidade, concedeu a liminar pleiteada e determinou às autoridades coatoras que analisem o Recurso Administrativo e o laudo do especialista apresentado pelo impetrante, no Curso de Formação de Oficiais – CFO/PMMA.
Informações pela Universidade Estadual do Maranhão à ID 61939147, alegando a ausência de ilegalidade na conduta da impetrada, invocando o princípio da autonomia universitária e o princípio da legalidade, requerendo a denegação da segurança.
Informações pelo Estado do Maranhão à ID 6162380 invocando os princípios da legalidade, vinculação ao edital, isonomia e da separação de poderes, pugnando pela denegação da segurança.
Manifestação do Ministério Público Estadual à ID pela intimação das autoridades impetradas para informarem acerca do cumprimento da liminar deferida, com respostas anexadas à ID 66658899 e 66889005.
Decisão no Agravo de Instrumento nº 0800730-53.2022.8.10.0001 pelo não conhecimento do recurso, ante a manifesta inadmissibilidade.
Parecer do Ministério Público à ID 83933134 pela denegação da segurança.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, estabelecendo que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o, e assenta no art. 1º que ”conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por direito líquido e certo, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Acerca do cerne da demanda, registre-se que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, de modo que não podem ser invalidados sem prova cabal que os torne nulo ou irregulares.
O controle judicial não abrange aspectos de conveniência e oportunidade.
O mérito administrativo compete ao administrador público, que analisa as hipóteses que lhe são submetidas e decide em conformidade com o disposto em lei.
Quanto ao tema, leciona Hely Lopes Meireles, “o controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade (...).
Certo é que o Judiciário não poderá substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos” (Direito administrativo brasileiro - 23ª edição – São Paulo: Malheiros Editores, 1998, pág. 186).
No mesmo sentido, manifestou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da ferramenta Jurisprudência em Teses, edição n. 141, de 07 de fevereiro de 2020, aduzindo que "o controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo". (STJ.
Jurisprudência em Teses.
Edição nº 141, publicada em 07/02/2020).
Assim, por obediência ao princípio da separação dos poderes, limita-se o Poder Judiciário ao exame da legalidade e regularidade formal dos atos administrativos, sem, contudo, substituir a Administração no exame do mérito administrativo.
O objeto do presente mandado de segurança consiste, em caráter liminar, em decisão impondo às autoridades impetradas que considerem o laudo do especialista juntado pelo impetrante em seu recurso, anulando o ato administrativo que o considerou contraindicado na 3ª fase do CFO PMMA/2021 para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Maranhão.
E, no mérito, que a decisão concessiva da segurança, seja proferida no sentido de considerar o impetrante apto na 3ª fase, possibilitando-lhe a continuidade para a próxima fase do concurso/vestibular, justificando que o laudo do especialista é incisivo em declinar a não incapacidade do impetrante, bem como que as situações de inaptidão descritas no edital não se enquadram na sua situação.
Quando instada a informar acerca do cumprimento da liminar concedida, foi aduzido pela autoridade impetrada que integra a Universidade Estadual do Maranhão (ID 66658899), que os membros da Comissão de Recursos para o CFO PMMA concluíram que a natureza do nódulo somente poderá ser determinada mediante análise anatomopatológica após a cirurgia, concluindo que o candidato não demonstrou as condições exigidas para prosseguir no certame.
De sua parte, a autoridade impetrada que integra a Polícia Militar do Estado do Maranhão, (ID 66889012), informa que o parecer da comissão permanece pela inaptidão do impetrante, e portanto, pelo indeferimento do pleito, aduzindo que “em resposta ao recurso do insurgente o parecer da comissão é no sentido de que a confirmação da natureza do nódulo somente poderá ser feita mediante análise anatomopatológica após a cirurgia”.
In casu, não se verifica, que no curso do certame tenha ocorrido ofensa aos regramentos inscritos no edital, vez que conforme laudo médico (ID 58819302) apresentado pelo candidato à Comissão de Recursos para o CFO PMMA, o nódulo esplênico encontrado além de ser indicativo de cirurgia, era tão somente sugestivo de benignidade, portanto, não excluía a malignidade, convergindo para a conclusão da Comissão de que o impetrante realmente não reúne as condições exigidas.
Com efeito, no regramento do concurso, o Edital nº 05/2020-GR/UEMA, Anexo A, consta disciplinado no item 8.2.1.3, VIII (ID 58819298, p. 88), quanto à realização dos exames médicos, quais as condições incapacitantes, e especificamente no tocante ao abdome e ao trato intestinal, assenta que os tumores malignos são considerados como tais (letra “g”).
Assim, resta coadunado o entendimento da Comissão de Recursos, no sentido de que a confirmação da natureza do nódulo somente poderá ser feita mediante análise anatomopatológica após a cirurgia.
De outro ângulo, a tomografia a que se submeteu o impetrante (ID 588119300, p. 171) sugeriu a continuidade da investigação dos achados no baço; portanto, também sob este aspecto, a documentação apresentada pelo impetrante não afirma que o nódulo é benigno.
Assim, resta patente no caso em análise, a ausência de certeza quanto à natureza do nódulo, o que deveria ter sido demonstrado à Comissão, impedindo, pois, que o impetrante prossiga para a próxima fase, resultando em sua exclusão do certame em comento, e na ausência de abusividade/ilegalidade no procedimento administrativo.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra.
Oficiem-se às autoridades impetradas, bem como ao Procurador-Geral do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta sentença.
Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza titular de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
10/10/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 12:26
Juntada de Ofício
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04/09/2023 12:25
Juntada de Ofício
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21/08/2023 15:28
Denegada a Segurança a CEL. PEDRO DE JESUS RIBEIRO DOS REIS COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (IMPETRADO), MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (IMPETRADO)
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17/02/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 14:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/01/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/12/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 12:45
Conclusos para despacho
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30/06/2022 12:24
Decorrido prazo de CEL. PEDRO DE JESUS RIBEIRO DOS REIS COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/05/2022 23:59.
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27/06/2022 14:24
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 19/05/2022 23:59.
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27/05/2022 17:32
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 11/05/2022 23:59.
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17/05/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 18:14
Juntada de diligência
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17/05/2022 09:31
Juntada de termo
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13/05/2022 18:24
Juntada de petição
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11/05/2022 13:21
Juntada de petição
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06/05/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 15:34
Juntada de Mandado
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04/05/2022 17:02
Juntada de petição
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04/05/2022 00:31
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800730-53.2022.8.10.0001 AUTOR: NATANAEL TIAGO RODRIGUES MARQUES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A REQUERIDO: CEL.
PEDRO DE JESUS RIBEIRO DOS REIS COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A DESPACHO Considerando os termos da manifestação do membro do Parquet (anexo de ID 62909726).
DETERMINO a intimação dos Impetrados, para que se manifestem acerca do cumprimento da Decisão Liminar proferida por este juízo em ID 60194717, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no art. 218, §1º, do CPC.
Por oportuno, advirto a SEJUD quanto à necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14, § 2º do Prov.
CGJ nº 08/2017 na elaboração de seus mandados judiciais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 13032022) . -
02/05/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 11:19
Conclusos para despacho
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17/03/2022 11:58
Juntada de petição
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14/03/2022 05:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 09:30
Juntada de Certidão
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08/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
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07/03/2022 18:19
Juntada de petição
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03/03/2022 16:07
Juntada de petição
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23/02/2022 09:01
Decorrido prazo de NATANAEL TIAGO RODRIGUES MARQUES em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 12:27
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 18:37
Decorrido prazo de NATANAEL TIAGO RODRIGUES MARQUES em 28/01/2022 23:59.
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18/02/2022 10:42
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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08/02/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 18:09
Juntada de diligência
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07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800730-53.2022.8.10.0001 AUTOR: NATANAEL TIAGO RODRIGUES MARQUES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A REQUERIDO: CEL.
PEDRO DE JESUS RIBEIRO DOS REIS COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO e outros DECISÃO Cuidam os autos de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Liminar, impetrado por NATANAEL TIAGO RODRIGUES MARQUES, contra ato praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO E REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, devidamente qualificados.
Narra o impetrante, que foi aprovado na primeira e segunda fase do concurso para formação de oficiais 2021 da Polícia Militar do Estado do Maranhão e que na terceira fase foi considerado inapto, por parecer da junta médica, anotando presença de nódulo em baço, com observação da necessidade de investigação por especialista gastroenterologista.
Alega que interpôs recurso administrativo no prazo estabelecido pelo certame, apresentando laudo de médico especialista, contudo, não teve seu pleito analisado pela equipe examinadora/julgadora, visto que não consta seu nome na ata que julgou os recursos administrativos da 3º Fase e, ao questionar, pessoalmente, foi informado de que, se não constou seu nome na ata de indeferimento, era para considerar indeferido seu recurso.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, inaudita altera parts, para que sejam as autoridades coatoras intimadas a fim de considerarem o laudo do especialista juntado pelo Impetrante em seu recurso administrativo e anularem o ato administrativo que o tornou inapto.
Juntou documentos comprobatórios para a concessão da segurança pleiteada.
Em Decisão de ID 58831805, a Juíza plantonista deixou de apreciar a liminar por não se enquadrar nas hipóteses previstas para o plantão judicial, determinando a Distribuição para uma das Varas de Fazenda Pública.
Despacho de ID 58851786, determinou a intimação do impetrante para comprovar a hipossuficiência alegada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido, o que fora devidamente cumprido em petição de ID 58994513.
Os autos vieram-me conclusos. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
Como se sabe, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere à obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Com efeito a Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), esclarece que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Por oportuno, é importante destacar que a concessão de liminares não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que inexistentes os requisitos concessivos da liminar são de rigor o indeferimento da tutela pretendida: 1) STJ – Agravo Interno no Mandado de Segurança - AgInt no MS 24.684/DF (STJ) Data de Publicação: 22/03/2019 PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
I – omissis II – Não se verifica a presença do fumus boni iuris.
O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público, a sua desconstituição, o que não se verifica no caso concreto.
III – Ademais, ausente também o periculum in mora, já que, muito embora o impetrante relate situação de dificuldade financeira e até psicológica, consequências naturais de sua demissão, relatou que vem sendo auxiliado por familiares, a afastar a necessidade premente do deferimento liminar do pedido, sem manifestação da autoridade apontada.
IV – Agravo interno improvido. (AgInt no MS 24.684/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019) Em atenção às normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como pela documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que o impetrante se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da liminar pretendida.
Explico.
Compulsando os autos, verifico que o impetrante foi considerado inapto na 3ª Fase do CFO PMMA nos termos do item 8.2.1.3 do Edital do certame, sendo solicitado uma investigação com especialista acerca de um nódulo no baço.
Com isso, conforme o prazo estabelecido pelo Calendário do CFO 2021 para apresentação de recurso administrativo para candidatos considerados inaptos na 3ª fase – exames médico-odontológicos, o impetrante apresentou Recurso Administrativo acompanhado de laudo do especialista no dia 05/10/2021 às 14:31. (ID 58819301 – pág. 02; ID 58819306).
Dessa forma, o fumus boni iuris resta demonstrado por meio das evidências acostadas nos autos, quais sejam, documentos que comprovam, que embora o impetrante tenha apresentado Recurso Administrativo tempestivamente, o nome do candidato, ora impetrante, não consta na Ata da Reunião da Comissão para analisar os recursos dos candidatos inaptos na 3ª fase do Processo Seletivo PAES/2021 do Curso de Formação de Oficiais da PMMA (ID 58819308).
Quanto ao periculum in mora, este também resta devidamente demonstrado, uma vez que na ata que considerou o Impetrante inapto, a Junta Médica da PMMA solicitou o parecer de um especialista, o que foi devidamente cumprido pelo impetrante através da apresentação do Recurso Administrativo, contudo não teve seu pleito analisado pela comissão julgadora, situação esta que evidentemente, no caso de indeferimento da liminar ora pleiteada, acarretará dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante que permanecerá excluído dos quadros do certame.
Em sendo assim, restando demonstrado, a princípio, a verossimilhança dos fatos alegados na inicial, e considerando ainda, que a concessão da medida pleiteada não possui o condão de irreversibilidade, entendo que merece acolhida, razão pela qual, CONCEDO A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA, e por conseguinte, DETERMINO às autoridades coatoras que analisem o Recurso Administrativo e o laudo do especialista apresentado pelo Impetrante, NATANAEL TIAGO RODRIGUES MARQUES, no Curso de Formação de Oficiais – CFO/PMMA.
Sobreleve-se que, em caso de descumprimento da medida, será aplicada multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que prestem as informações no prazo de 10 (dez) dias, (art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para se quiser, ingressar no feito (art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado o sobredito prazo, com ou sem manifestação do Ministério Público Estadual, retornem-me conclusos.
Defiro a gratuidade de justiça, atinente às disposições contidas no artigo 98, § 1º do novo Código de Processo Civil.
Esta decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, que deverá ser cumprida com brevidade, por Oficial de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 3 de fevereiro de 2022 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
06/02/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2022 19:34
Juntada de diligência
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04/02/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2022 09:10
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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28/01/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 14:19
Conclusos para decisão
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13/01/2022 11:05
Juntada de petição
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13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800730-53.2022.8.10.0001 AUTOR: NATANAEL TIAGO RODRIGUES MARQUES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A REQUERIDO: CEL.
PEDRO DE JESUS RIBEIRO DOS REIS COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo ao impetrante o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA,11 de janeiro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
12/01/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 09:26
Conclusos para decisão
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10/01/2022 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 18:46
Outras Decisões
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10/01/2022 15:04
Conclusos para decisão
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10/01/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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